Anotações sobre o princípio da boa-fé (subjetiva e objetiva) no direito contratual e o sobreprincípio da boa-fé processual

Carlos Alberto Molinaro e Mariângela Guerreiro Milhoranza


Carlos Alberto Molinaro – Professor da PUC/RS, Pesquisador no NEDEF-PUC/RS, Especialista em Direito Público pela PUC/RS, Mestre em Direito pela PUC/RS, Doutor em Direito pela Universidad Pablo de Olavide – Sevilha/Espanha.

Mariângela Guerreiro Milhoranza – Advogada em Porto Alegre/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Mestre em Direito pela PUC/RS, Professora da Ulbra/RS.

A função social do contrato1 e a idéia de justiça contratual.

Não há porque negar que o direito, como produto cultural, revela-se, também na estrutura do ordenamento jurídico. A distin­ção entre se entender os modais2 da estrutura ou da função como pre­dominantes, para a epistemo­lo­gia jurídica, não é relevante; pois, uma está na relação de causalidade regulativa e é sempre interna; e, outra, é a razão instrumental desta rela­ção, sempre externa e com forte acen­to emancipador.

Já Duguit3 apontava que toda a função social opera so­bre a solida­rie­dade, contudo o direito, culturalmente edificado num com­pósito lógico, integrado de proposi­ções tendentes a perfectibilidade, na maior par­te das vezes não retrata com fidelidade os fatos sociais que elevou a condição de jurídicos, na realidade, ele os apresenta como aque­la fotografia retocada por mãos hábeis, que reproduz da imagem defor­mada, sem brilho ou desfocada, em uma nova forma de inegável valor esté­ti­co. Tem-se que ver a fotografia em seu nega­tivo original, e ali descobrir ínte­gra a função, que também é mos­trar o que é, e como é a realidade, para facilitar a tarefa de trans­formá-la. A idéia da função social do contrato vai por aí...4 Des­cobre a relação original e lhe dá a devida importância significati­va, humaniza e socializa a relação, tenha esta se estabelecido nos mais inferlativos círculos relacionais ou, até mesmo, nos mais superlativos, aqueles concertados nos gran­des negócios corporati­vos5. Portanto é nesta perspectiva que se espera que o contrato cumpra uma importante função social6 alicerçada, como nos revela Paulo Luiz Netto Lôbo, desde a determinação de “que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sem que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico”7.

Os princípios gerais dos contratos são os meios mais úteis para a sua exegese, entre eles, está o princípio do auto-regramento da vontade (que já é um subsistema funcional social), como já o expressava, de modo um tanto ortodoxo, Pontes de Miranda no seu Tratado do Direito Privado8, obra monu­mental, motivo de orgulho para o direi­to brasi­leiro. Esse princípio, também denominado de princípio da autonomia9, é resultado da própria persona­li­dade atribuída ao ser humano, pois se ele não pudesse exercer a sua liberdade de contratar, de que lhe serviria tal atribuição (?). Con­tudo, impõe-se-lhe limi­tes. Intenta-se impedir que essa vontade venha a ofender os interesses de outrem, ou o que é mais grave, os interesses gerais da sociedade10. Muito se poderia dizer do prin­cípio de auto-regramento da vonta­de pelas muitas significações que podem ser construídas, principalmente nos campos econô­mico e político; todavia, basta referir que este princípio baliza bem que um outro processo adaptativo é eficaz, o ético, pois é reflexivo e interior na deter­mi­nação do negócio; de “deveres éticos” implícitos e que vão (con)formar a moral do social. Para Betti, autonomia é atividade e é poder para conformar relações e interesses definida a partir dos próprios sujeitos a quem aquela e este respeitem11.

O princípio (C)constitucional (em ambos os sentidos) da fun­ção so­cial dos contratos, de um lado, é interior a eles mesmos, enquanto relações negociais; de outro, é exterior, quando consa­grado expressamente pela Consti­tuição Federal de 1988, como de­corrente do Estado Democrático de Direito (Art. 1.o, II, III, e IV), ou como atribuição de direitos e deveres fundamentais revelados pelo Art. 5.o e seus apêndices pertinentes, bem como o man­damento contido no Art. 170, caput e incisos II, IV, V e pará­grafo úni­co, todos da mesma Carta. A concretização infraconstitucional, revestindo norma mate­rialmente constitucional, como pontificam consagrados autores, está com toda a clareza fixada no Art. 421 do Código Civil (Lei n.o 10.406 de 10-1-2002): A liberdade de con­tratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato12.

Esta norma legal representa uma viragem do sentido civilista, até então cen­trado no patrimônio, para uma re­personalização de seu conteúdo. Mas a repersonalização do direito civil não exclui o funda­mento da vinculatividade do contra­to, ao contrário o acentua, demonstra que seu núcleo duro não está só centrado na vontade, ou no querer livre das partes, antes, neces­sá­rio social­mente, bem como reitera a certeza jurídica da estabili­dade das relações. Daí, o fundamento da vincu­latividade dirige-se mais ao princípio da tutela da boa-fé, que à autonomia da vontade. Afirma-se, assim, a importância da liber­dade individual conformada à função social; pois, como já afirmou Betti13, os efeitos econômi­cos e sociais dos contratos não se cir­cunscrevem às partes, antes irradiam-se e produzem resultados (positivos ou negativos) em todo o corpo social; logo, revela-se deste modo, um princípio im­por­tantíssimo na construção contra­tual: o princípio da justiça con­tratual que está à frente da tutela da confiança e da boa-fé.

Ademais, forte afirmar que a segurança jurídica não é óbice à justicia­lidade do contra­to, antes garantia. A segu­rança jurídica, não é uma entidade meta­físi­ca, não se deve reduzir o conceito de segurança jurídica a perma­nência do sis­tema jurídico, e nele dos contratos, com norma­tivos especulares de mera ficção retórica; como dizia e bem, Pontes de Miranda, muitas vezes a permanência da estabilidade é injustiça. Atente-se, que não reside a segurança jurídi­ca na estabilidade de leis, códigos, ou nos contratos, quando esses normativos não res­pondem a critérios justos14; por isso o conceito de segurança jurí­dica deve vir acom­panhado, indele­vel­mente, de um conceito de justiça; não de um con­ceito engessado que reflita a existência de uma justiça mecânica, resul­tado de operações lógicas que se fir­mam em cálculos propo­sicionais sofisti­cados; sim, de uma jus­tiça cuja lógica seja rela­cional-predicativa incorporada num processo dialético, onde o juízo se realize por um cálculo de predicações.

Assim, segurança jurídica e o ideal de uma jus­tiça predicativa, decla­ratória, corretiva e distri­butiva, an­dam de mãos dadas; sua efe­tividade é resultado da convicção (do corpo social plural) que serão aplicadas medidas compensatórias e eqüi­tativas, sempre que ocor­rer disfunção, no sin­gular ou no plu­ral, no processo de adap­tação e corrigenda das relações inter-huma­nas, com um critério que atenda valorativamente o di­rei­to como produto cul­tural, concretamente, no patrimônio (con)­textual coleti­vo, e ai, cabe tudo, como leciona a doutrina pontiana: reli­gião, estética, ética, política, direito, econo­mia, ciência, moda... A segurança jurídica, pois, está na convicção que não se afasta o nor­mativo produzido pela consciência coletiva, com o auxí­lio das necessida­des que o determinaram. A segurança jurídica é tam­bém, técnica do direito que o torna imutável quando com­parte uma justiça eqüitativa, declara­tória, corretiva e dis­tri­butiva, na lição magis­tral de Pontes de Miranda: “o que há de imutável no di­reito é a unidade de experiência social, a pedra basilar sobre que se asse­diam todas as formações sociais meramente jurídicas, o fundo comum e psi­cológico da moral e da sabença jurídica dos homens”15. É, ademais, um princí­pio inerente ao Estado Social e Democrático de Direito, está também incluída nos processos de democratização de revelar o direito, pois, ensina Pontes de Miranda, “[... ] é a política que compete [...] organizar a livre reve­lação do direito – pois, continua o discurso pontiano – a lei de democra­tização dos processos de revelar o direito resulta na progressiva diminuição do elemento despó­ti­co”16.

A tutela da confiança está na razão direta do valor social pre­dicativo ao contratado, por isso, só se pode responsabilizar o con­tratante, dizia Betti, por declarações não queridas, com o conteúdo e o significado preceptivo que adquirem no ambiente social, desde que esse conteúdo possa referir-se, por outro modo, a quem as emitiu17.

O princípio da boa-fé, ou o da lealdade nas relações, é prin­cípio supra legal, está em todos os processos de adaptação das rela­ções humanas. Por sua importância principio­lógica é que deve estar sempre presente quando referido ao direito. Assim, quando a boa-fé cons­titui-se em cláusula geral, como no ca­so brasileiro, enquanto conceito indeterminado no direito, está demonstra­da a sua função essencial: integrar as relações jurídicas. Este princípio comporta um viés subjetivo, quando está interiori­za­do psiquicamente no indivíduo, quando reflete um estado cons­ciencial de percepção do sentido do direito; de outro modo, pode ser visto objetivamente quando configura uma idéia geral de justiça no comportamento adequado ao cronotopos social.

O dever de boa-fé

Entre os deveres para consigo mesmo e para a comunidade, avulta o da boa-fé em todas as relações inter-humanas havidas num cronotopos dado. O princípio da boa-fé implica, por sua natureza, a fides no ordenamento jurídico, matizando-o e, nas felizes pala­vras de Matilde Ferreira, “infundindo-lhe a fertilizante seiva dos prin­cípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, da necessária flexibilidade, para manter sempre viva sua força e permitir a per­manente adaptação das normas às circunstâncias”18 Daí, duas dimen­sões do dever de boa-fé: uma subjetiva que vincula as intenções do agente ao entorno (boa-fé subjetiva19); outra, aquela que se erige como “regra de conduta” (boa-fé obje­tiva20), implicadora dos deveres de confiança e de honestidade na parti­cipação da vida comum21.

O direito perspectivado como um produto cultural gera como subprodutos cul­tu­rais as relações contratuais que surgiram como metódica das proposições que o capital vem empreen­dendo e com sucesso, desde o século XVI até os dias atuais. A característica cul­tural do direito está na relação dele com os mais variados con­tex­tos, vale di­zer, com o modo pelo qual se produz a riqueza e a po­breza também, com os processos de divisão social, étnica, sexual e territorial. Certamente, o princípio mais importante a (con)­(in)­formar a relação con­tratual está no princípio da boa-fé. A boa-fé, aliás, constitui-se no núcleo duro das relações inter-huma­nas e é justajacente a dignidade do humano.

No âmbito pri­vado, o Código Civil a consa­grou em vários de suas disposições normativas v.g., art. 113, 187 e, especialmente, como está no art. 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim como na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Boa-fé é um dever de compor­tamento amparado na primazia da fides que exige da pessoa pru­dência e diligência nas relações com o outro e com o coletivo. Quando se contrata, se con­trata com um objetivo por-vir, vale dizer, se configura uma repre­sentação futura, imediata ou mediata; o inte­resse que confor­ma essa representação deve corres­ponder o mais possível à realida­de; daí, a importante advertência de Santi Romano, quando afirmava “a boa-fé domina (...) [a] atuação no sentido de um dever de apre­sentação conforme à realidade, e não só de uma realidade genérica mas da aderente especificamente à causa do contrato”22.

A boa-fé deve ser abordada desde duas dimensões: uma, subjetiva; ou­tra, objetiva. A primeira vincu­lada as condições psi­cológicas e envolve uma crença, ou uma “apa­rência” da realidade intuída pelo agente, se pode localizá-la nos artigos. 309, 686, 689, 1201, 1202, 1242, 1260, 1268 e § 1.o e 1561 do Código Civil. A teoria da aparência é importante na tutela jurídica da boa-fé subjetiva, identificada ao interesse do agir com boa-fé ao lado da lei, também o direito pretoriano assim o tem en­tendido23. A segunda dimensão está na objetividade emprestada a boa-fé, aí se incorpora o dever de lealdade ou confiança social­mente reconhecido, está bem caracterizada nos artigos 161, 164, 180, 295, 363, do Código Civil; e, nos artigos 4.o, III e 51, IV do Código de Defesa do Consu­mi­dor.

A boa-fé carrega consigo, geminado, o princípio da justiça contratual, e não há aí qualquer contradição ou antagonismo, pois a pressupõe. Quando em eventual colisão o interesse socialmente re­le­vante, con­tido em um e outro princípio subjacente, será criterio­sa­mente sol­vido pelo operador jurídico, com base no princípio da pro­por­cio­nali­dade que incorpora a razoabilidade de uma decisão solucionadora do antagonismo, pois deve preva­lecer a igualdade material das partes. Como dever e forte no princípio da justiça contratual, a boa-fé objetiva implica três funções bem delineadas: (i) a função ativa; (ii) a função reativa; e, (iii) a função interpretativa. Em (i) – função ativa – o que se ve­rifica é a emergência dos deve­res acessórios, supletivos, que não se vinculam à vontade das partes – pois o que vincula é a pres­tação principal derivada da relação com suporte na vontade –, antes, são decorrentes da boa-fé em si. A dou­trina, costumeira­mente, entre outros, refere-se aos de deveres de lealdade, de infor­mação, de cooperação e de segurança ou garantia. O dever de leal­da­de se mostra através do respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade, implica fidelidade aos compromis­sos assumi­dos e revela-se como o núcleo duro de uma “relação de confian­ça”24. O dever de informação ou de conhecimento é de funda­mental importância pois colabora para evitar a incerteza do resul­tado, aliás, previamente ao Código Civil de 2002, já estava disciplinado no Código de Defesa do Consu­midor, com a previsão de sanções ao fornecedor que even­tualmente o descumpra, v.g., as regras sobre a publicidade enga­nosa.

Aquele que detém informações, na relação contratual que são ignoradas ou de algum modo desconhecidas por uma das partes, tem o dever de fornecê-las, mesmo que tais informações lhe sejam prejudiciais. O que importa aí, é a correção que possibilita tomar-se decisões seguras relativas a uma linha de ação e à conduta, pois o silêncio em informação primordial vicia a autonomia das partes, pois a capacidade de determinar a vontade está obscurecida pela omissão que deforma a realidade da contra­tação25. O dever de infor­mação, portanto, anda de mãos dadas com o dever de coo­pe­ra­ção que é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, seu núcleo é o concurso teleoló­gico na ação comum dos contratantes, sendo que, em certos casos, esse concurso determine que a condu­ta de uma das partes só beneficia a outra contratante. Sua vin­culação ao dever de informa­ção está em que uma ativa cooperação exige o conhecimento real da situação que é objeto das negocia­ções. Finalmente, impõe-se referir o dever de segu­rança ou garantia. Correlato do princípio da segurança jurí­dica, tem o dever de garantia como finalidade assegu­rar a integri­dade dos bens, direitos ou serviços objeto das relações contra­tuais. Em (ii) – função reativa – a boa-fé incor­pora-se num instrumento de defesa regular e indireto, vale dizer, provoca oposição, aí, a argüição da boa-fé obje­tiva como exceção, aponta para a pos­sibi­lidade de defesa permi­tida em caso de ação judicial injusta­mente proposta por um dos contratantes. As possibilidades de rea­ção utilizando-se a argüição da boa-fé objetiva são inúmeras. Uma delas, está no que a doutrina conhece como venire contra factum proprium, o que se vê aí é a per­manência da coerência que deve conformar a relação contratual.

Um exemplo esclarecedor nos dá o Código Civil no seu artigo 17526, ao determinar que o contra­tante que volun­taria­mente iniciou a execução de negócio jurídico anu­lável, não pode mais invocar essa nulidade27. Outra das possi­bili­dades, está no que a doutrina conhece como dolo agit qui petit quod statim redditurus est. É o caso da punição à parte que age com manifesto interesse de molestar a parte contrária, portanto, age com dolo ao pedir aquilo que deve ser restituído28. Aliás, é impor­tante lembrar que o dolo é a antítese da boa-fé objetiva, assim como o contrário da boa-fé subjetiva é a má-fé29. Final­mente, e não exaustivamente, podemos ainda vislumbrar entre as possi­bili­dade de invocação da boa-fé objetiva, o que a doutrina costuma denominar de tu quoque30 que se revela na idéia de que a ninguém é lícito invocar normas jurídicas, que ina­dimpliu, pois, ninguém pode adquirir direitos de má-fé; o exemplo clássico é o da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti con­trac­tus) que esta prevista no artigo 476 do Código Civil31. Finalmente, em (iii) – função interpretativa – atribuída à boa-fé revela-se autenticamente como instrumento de justiça contratual32. Deflui de sua característica de cláu­sula geral acolhida pelo Código Civil de 2002. Por este motivo, ao interpretar a lei ou o contrato de acordo com a boa-fé, o intérprete estará sempre na busca da con­cretização ética das relações jurídicas, aplicando-se a norma (prin­cípios e regras) ao caso concreto, no sentido que melhor atenda à justiça naquela determinada hipótese33.

Da boa-fé objetiva no direito contratual.

Um dos princípios que têm o condão de balizar o direito obrigacional é o princípio da boa-fé objetiva que se caracteriza pela lealdade e pela confiabilidade das partes contratantes. O princípio da boa-fé objetiva merece algumas observações, dada a sua importância dentro da teoria contratual moderna. Nesse passo, Darci Guimarães Ribeiro34 entende que a boa-fé importa numa idéia ético-social do homem conectada a sua maneira de agir em sociedade sendo, portanto, um conceito existente também externamente ao mundo do Direito.

Em verdade, há pontual diferenciação entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. Enquanto a boa-fé subjetiva caracteriza-se por ser, em verdade, um estado psicológico da pessoa do contratante consistente numa análise subjetiva do estado de consciência do agente por ocasião da avaliação de um dado comportamento; a boa-fé objetiva caracteriza-se pela imposição de deveres, constituindo, portanto, autêntica norma de conduta; sendo arraigada pela cooperação e pelo respeito mútuo. A boa-fé objetiva consiste num dever de conduta contratual ativo, a ambos os contratantes, obrigando-os à colaboração e à cooperação mútua, levando-se em consideração os interesses um do outro, com vistas a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.35

Seja como for, na investigação para encontrar um ponto de estabilidade entre autonomia individual e autoridade estatal, liberdade e solidariedade, se faz necessária e vinculante a criação de padrões de referência cuja diferenciação seja capaz de dar o relevo jurídico necessário as pretensões existenciais ao acaso presentes nas relações contratuais.36 É através da via da constitucionalização que noções e ideais como justiça social e solidariedade come­çam por penetrar na esfera do direito contratual, indicando, assim, que o direito contratual está intimamente vinculado ao projeto social proposto pela ordem jurídica vigente no país.

Pela ótica da perspectiva civil-constitucional, a aplicação dos novos princípios ao contrato acabou por levar à relativização da hegemonia atribuída à autonomia negocial. Percebe-se, portanto, que se está diante de uma nova concepção do conceito de contrato. Fazendo um cotejo civil-constitucional acerca desta nova concepção do direito con­tratual, Antonio Junqueira de Azevedo37 entende que, atualmente, vive-se um momento de “hipercomplexidade”, uma vez que não se pode opor novos princípios aos princípios clás­sicos. Em verdade, existe uma espécie de confusão criada por tendências axiológicas que, apesar de distintas, não podem se excluir reciprocamente. Destarte, não há como excluir velhos valores somente porque apareceram novos princípios. Deve-se, isso sim, reconstruir o sistema contratual de forma que haja uma salutar coexistência entre princípios clássicos em princípios atuais de cunho social. Desta salutar e equilibrada coexistência surgirá a almejada estabilidade da nova ordem contratual.

Para se alcançar tal equilíbrio, mister analisar o princípio da boa-fé objetiva como balizador desta revolução na teoria contratual. Desta feita, a harmonia buscada irá, em suma, refletir o nascimento de um novo paradigma da teoria contratual: o paradigma da essencialidade38.

No modelo contemporâneo de contrato, o princípio da boa-fé objetiva significa a validade da ética onde lealdade, correção e veracidade são os três elementos que compõem a sua essência39, sendo a cláusula geral de tutela da pessoa humana o alicerce constitucional do princípio da boa-fé. Desse elastério, ressalta a idéia de que a valorização da dignidade da pessoa humana, por encima da autonomia do indivíduo, é o corolário do princípio da boa-fé, na medida em que se passa a encarar as relações obrigacionais como um espaço de cooperação; um espaço de dever de solidariedade social. Portanto, revela-se que o princípio da boa-fé objetiva está arraigado por valores como a cooperação e o respeito mútuo, enfim, a boa-fé objetiva caracteriza-se pela imposição de deveres, constituindo, portanto, autêntica norma de conduta; sendo arraigada pela cooperação e pelo respeito mútuo.

Do sobreprincípio da boa-fé processual

O Código de Processo Civil adotou a boa-fé processual, consoante denota-se da leitura do artigo 14, II. O dispositivo em comento dispõe que as partes têm o dever de expor os fatos sem alterá-los; que as partes não podem vir a juízo com o fito de lesar o adversário, que as partes devem apresentar os fatos de acordo com a ocorrência dos mesmos e, sem tentar, de forma ardilosa e artífice induzir a erro a convicção do julgador. Sob esse enfoque, Ovídio Araújo Baptista da Silva40, sabiamente, aduz que a boa-fé objetiva constitui muito mais do que um simples princípio, constitui, em verdade, “o oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível.”

A boa-fé objetiva pressupõe o dever de veracidade processual. Todavia, entende-se que o processo judicial não é o meio hábil para se apurar a verdade real e absoluta (como se fosse possível), e que na sentença o que se obtém é apenas a verossimilhança41. Destarte, referentemente sobre a questão da certeza, o filósofo alemão Gadamer42 advoga que “Na verdade, há muitas formas de se ter certeza. O modo de certeza proporcionada por uma certi­ficação alcançada por meio da dúvida é diferente dessa certeza vital imediata de que se revestem todos os objetivos e valores da consciência humana, quando se elevam a uma pretensão de incondicionalidade. Mas, com mais direito a certeza alcançada na própria vida distingue-se da certeza da ciência. A certeza científica sempre tem uma feição cartesiana. É o resultado de uma metodologia crítica, que procura deixar valer somente o que for indubitável. Essa certeza portanto não surge da dúvida e de sua superação, mas já se subtrai de antemão à possibilidade de sucumbir à dúvida”. Assim, demonstra o filósofo alemão ter, no ponto em questão, reflexão de notado legado cartesiano com sua distinguida noção de desconfiança versus a integralidade de qualquer natureza de prejuízo, uma vez que para Descartes43 deve-se “evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção”, e, entendendo-se por precipitação, segundo o próprio autor, “ julgar antes de se ter chegado à evidência”.

Pois bem, ressalta-se que a verdadeira herança cartesiana de Gadamer não é encontrada somente em “ Verdade e Método”.  Em “ O Problema da Consciência Histórica”, Gadamer44 faz alusão expressa ao pensamento de Descartes ao afirmar que “ De fato, a certeza que se adquire através da dúvida é fundamentalmente diferente daquele outro tipo de certeza, imediata, que possuem os valores e os fins no âmbito da vida e que se dão à consciência com uma pretensão absoluta. Há uma diferença decisiva entre esse tipo de certeza que se realiza no seio da vida e a certeza das ciências. A certeza obtida nas ciências possui sempre uma ressonância cartesiana: ela é resultado de um método crítico”.

Para finalizar, retornando às assertivas acerca da boa-fé no direito processual, traz-se o ensinamento de Darci Guimarães Ribeiro45 para quem “ Quando se exige da parte no processo que sua conduta esteja calcada na boa-fé, isso equivale dizer que a mesma deve agir em juízo com lealdade processual, com retidão e de maneira proba.”

Notas de Rodapé

1 A toda evidência, a função social do contrato impede que com base no prin­cípio da autonomia da vontade se possa pactuar em contrariedade aos ideais de justiça que informam um Estado Social e Democrático de Direito (PÉDAMON, M., Le contrat en droit allemand. Paris: L.G.D.J., 1993, p. 26)

2 Aqui utilizamos o termo modal, metaforicamente, no seu sentido estatístico e lógico; no primeiro significado, a idéia da variabilidade do valor (a moda estatística); no segundo, como proposição afirmativa ou negativa que esta­belece vínculos entre o neces­sá­rio e o desnecessário, o contigente e/ou incontingente, a possibilidade ou impossi­bi­lidade dos termos constituintes.

3 DUGUIT, L., Las transformaciones del Derecho (Público y Privado). Trad. A. Posada e outros. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 195-196. Não podemos esque­cer que com apoio em Durkheim, mas discordando dele quando afir­mava a existência de uma consciência coletiva superior às consciências individuais – já que refutava a concepção metafísica de Durkheim porque a sociedade é composta de indivíduos de carne e osso, obstacularizando, deste modo, a busca de qualquer solução que não tenha origem na realidade concreta –, Duguit vai reconhecer duas espécies de solidariedade: uma me­cânica (instrumental) revelada quando duas ou mais pessoas objetivando a um mesmo fim praticam os mesmos atos; outra, orgânica (substantiva) que se revela sempre que os indivíduos que objetivam a concreição de deter­minados fins, não praticam os mesmo atos, mas sim, atos distintos e com­plementares e supletivos. Já Ripert tinha em alta conta a teórica desenvol­vida por Duguit, contudo, não a endossava, pois antevia um retorno ao primado do Direito Natural e um injustificado cerceamento a uma falta de limites à autoridade. Para Ripert o direito tem como finalidade regular as relações sociais (RIPERT, G., La règle morale dans les obligations civiles. 2. ed. Paris: Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1927, p. 47

4 Em direito função deve ser entendida desde dois modos distintos: um o estático, onde a função vai ser revelada numa ação típica com origem em um órgão ou instrumento objetivando um uso; outro, o aspecto dinâmico cons­truído sob o direito ou o dever de agir atribuído legalmente a uma ou várias pessoas para o preenchimento de um determinado fim, contudo, levando sempre em conta o exercício de atividades inerentes aquele fim (SILVA, De Plácido e., Vocabulário jurídico. 10. ed. Rio da Janeiro: Forense, 1987. V. 1. p. 330-331)

5 O desequilíbrio das condições contratuais é uma das causas implicativas de acentuar-se sua função social, dado que todo o contrato a mais das funções individuais da circulação econô­mica, responde também pelas funções macroeconômicas que estabelece. Atente-se, contudo, que o contrato con­tinua sendo indispensável ao mundo mercantil, pois ainda é a principal ferramenta para a circulação das riquezas, seja no Estado Liberal, seja no Estado Social, o que se requer é que ao contrário de pensá-lo como um fenômeno econômico neutro (como o entendia a teoria contratual clássica) passe a ser efetivamente – dado a sua função social – também um vetor con­creto de efeitos distributivos (LORENZETTI, R. L., Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 541-542).

6 Miguel Reale assim leciona: “O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede mani­festamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária. O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular. Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público. Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles. É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado” (Cf. artigo na Internet, no endereço, http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm, acessado em 26 de setembro de 2005)

7 Lobo, P. L. N., Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumi­dor e no novo código civil . In Revista de Direito do Consumidor, vol. 42. São Paulo, 2002, p.190

8 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. T. XXXVIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, p. 38 e s.

9 A propósito FERRI, L. La autonomía privada. Trad. e Notas para o direito espanhol L. S. Mendizábel. Granada: Editorial Comares, 2001, p. 8, 36, 42, 47, 73 e s., 125, especialmente 244 e s., 312 e s.

10 Teresa Negreiros com acuidade leciona: “Assim, [...] a partir do modelo de contrato fundado na vontade individual, tem-se hoje um modelo normativo no qual a força obrigatória do contrato repousa, não na vontade, mas na própria lei, submetendo-se a vontade à satisfação de finalidades que não se reduzem exclusivamente ao interesse particular de quem a emite, mas igualmente à satisfação da função social do contrato (Teoria do contrato – novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 224).

11 BETTI, E., Novissimo Digesto Italiano. Turim: Utet, 1958, vol. I2, lema Autonomia Privata, p. 1.559.

12 Essa norma harmoniza-se com aquela contida no artigo 112 do mesmo texto legal, regra fundante da interpretação do negócio jurídico, afastando-se a perquirição da “intenção” (subjetiva) das partes em pró da declaração obje­tiva, socialmente aferível, ainda que contrarie aquela (LOBO, P. L. N., Prin­cí­pios sociais dos contratos no código de defesa do consumi­dor e no novo código civil. In Revista de Direito do Consumidor, vol. 42. São Paulo, 2002, p.192). Contudo, atente-se que a norma do artigo 113 que já constava no Código de 1916, não é mera reprodução, sim que aponta para uma “interpretação objetiva” do negócio jurídico, conformado pela conduta das partes (boa-fé), segundo um paradigma estritamente objetivo.

13 BETTI, E., Teoria geral dos negócios jurídicos. Trad. F. de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1969, p. 140 e s.

14 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. IV. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, pág. 194

15 Idem, ibídem , pág. 104

16 PONTES DE MIRANDA, Francicso Cavalcanti. Introdução à Política Científica: Forense, 1983, pág. 181-183.

17 BETTI, E., Teoria Geral... cit, p. 142.

18 MATILDE FERREIRA, D. La buena fe, el principio general en el derecho civil. Madrid: Monte Carlo, 1985, p. 292-293

19 A boa-fé subjetiva revela-se ora numa dimensão psicológico, ora em uma ética. Na dimensão psicológica há um desconhecimento da situação fática, por ignorância ou por erro de juízo, Fernando Noronha adverte que [...] ou a pessoa ignora os fatos reais, desde que sem incorrer em erro crasso, e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Mesmo quando ela ignore com culpa, continuará de boa-fé, a menos que se trate de ignorância grosseira, caracterizando culpa grave ( O direito dos contratos e seus princípios funda­mentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133). Na dimensão ética, a boa-fé o agente revela-se na convicção da prática de ato legítimo isento de qualquer prejuízo ou dano ao outro, contudo, equivoca-se – sendo seu erro desculpável –, aí implica-se uma valo­ração ética da conduta social do agente presumidamente de boa-fé, sendo subjacente o agir com cautela e diligência. A verificação da boa-fé, então, tem por paradigma a cautela e diligência que as pessoas têm no trato de seus negócios.

20 Leciona o Prof. Miguel Reale: “[...] a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obra­ria uma pessoa honesta, proba e leal” (A boa-fé objetiva. Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p. A2 [arquivo pessoal de notas]).

21 O paradigma da boa-fé objetiva implica: "[...] uma atuação “refletida”, pen­sando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumpri­men­to contratual e a realização dos interesses das partes (LIMA, F. A. P. de; VARELA, J. de M. A., Código Civil Anotado – vol. II. 3. a ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 3)

22 SANTI ROMANO, Enciclopedia del Diritto. Tomo V. Milano: Giuffrè Editore, 1959, verb. Buona fede , p. 683-4.

23 Cf., dispositivos normativos supra referidos, mais, STJ - Resp. 276025/SP JBCC 189/361, DJ, 12/03/2001; RT 785/181

24 O professor Menezes Cordeiro leciona que a confiança “exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efectivas. O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela (CORDEIRO, A. M. da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1234).

25 ROMANO, Enciclopedia..., vox Buona fede, p. 683-4.

26 Artigo 151 do Código Civil de 1916.

27 O adimplemento voluntário de negócio anulável implica em extinção de to­das as ações ou exceções que acaso dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não lhe é lícito, posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.

28 O exemplo usual é o de demandar por dívida já paga. Assim, determina o Código Civil que aquele que demanda por dívida já paga fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (artigo 940 do Código Civil de 2002). É verdadeiro desdobramento do princípio do dolo agit, pois pune o credor que propõe demanda contra o devedor por puro espírito de emulação, já que nada mais tinha a receber.

29 BENATTI, F., A responsabilidade pré-contratual. Trad. A. V. Jardim e Miguel Caeiro. Coimbra: Livraria Almedina, 1970, p. 78

30 Deriva de Tu quoque, Brute, fili mi? Até tu, Bruto, meu filho?, pronunciada por Julio César ao ser assassinado em 44 a.C. (FERREIRA DA SILVA, C. W. M. Dicionário de Expressões Latinas. Porto Alegre: SECOVI/AGADE, 2005, p. 188).

31 Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não po­derá exigir da outra parte a contraprestação. Como poderia o inadimplente exigir da outra parte o cumprimento da contraprestação se não prestou? Não poderá invocar a regra que descumpriu em seu benefício.

32 Francesco Messineo adverte que a justiça contratual determina que o contrato não deve destruir o equilíbrio existente previamente entre os patri­mônios dos contratantes, logo, cada uma das partes, deve receber o eqüi­po­lente daquilo que haja dado (Diritto Privato – Teoria Generale, in Enci­clopedia del Diritto – vol. IX. Milão: Giuffrè, 1961, p. 805). Jacques Ghestin, portanto, deduz que, ao permitir a satisfação das necessidades dos contratantes, o contrato não pode afastar-se dos ideais de uma justiça co­mutativa (cf. L’utile et le juste dans les contrats. In Archives de Philosophie du Droit, n.º 26, Paris: Sirey, 1981, p. 47) dado que a incidência do princí­pio operará na relação contratual em que uma das partes, por ser mais poderosa, possa impor seu conteúdo à outra, sendo irrelevante a natureza profissional ou não de seus partícipes (Op. cit., p. 48)

33 Pode-se afirmar que razões de boa-fé permitiriam que, excepcionalmente, o intérprete afastasse a aplicação do texto frio da lei, construindo “o direito do caso”, atente-se, contudo, que esta construção na realidade é revelaçãodo direito que se tira das relações inter-humanas dadas num cronotopos deter­minado, já que o direito é um produto cultural que se atualiza perma­nente­mente.

34 RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. In: ROCHA, Leonel Severo Rocha; STRECK, Lenio Luiz (Organizadores). Anuário do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo, 2003, p. 79.

35 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 122.

36 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 98-103.

37 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. “Princípios do Novo Direito Contratual e Desregulamentação do mercado, Direito de Exclusividade nas Relações Contratuais de Fornecimento, Função Social do Contrato e Responsabilidade Aquiliana do Terceiro que Contribui para Inadimplemento Contratual”. In: Revista dos Tribunais n.º 750, São Paulo, abr. 1998, p. 113-20.

38 A estrutura do paradigma da essencialidade foi desenvolvida por NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 133.

39 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato – Novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 116.

40 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil – arts. 1º a 100. 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.105.

41 É conhecido o momento retórico da decisão judicial: a sentença. Sua condição fundante está na Constituição federal, e está enucleada na lei processual no que trata da necessidade de indicação dos motivos de fato e de direito que deram origem à decisão. Aí está, então, fixado o estigma (do grego stˆgma, “picadura”, isto é, marca ou sinal no corpo – metaforicamente, a sentença “marca” o corpo do juiz) do decidere, pois, ao se fazer a “picadura” o juiz analisando o conteúdo dos autos “opta” (escolhe uma [ou duas, ou ...] entre varias possibilidades) por uma versão de resultado interpretado, portanto, de conteúdo exegético (que, antes de tudo, é “relato”), que sua aculturação, sua educação (no sentido mais amplo) e seus preconceitos lhe possibilitaram fazer... “fazendo”. Por isso se lhe exige que “faça explicito” (daí, explicitar) em sua “mediação” (no sentido de interpor-se nos fatos contidos no processo) como ocorreram os fatos e desta forma como foi conduzida à conclusão com a construção do incidere da norma jurídica aplicável ao caso. Em assim não sendo, emergem as condições para a manifestação das “nulidades”, exce­tuando-se as cargas subjetivas, caso em que el decisum por déficit não se lhe adere por iniquidade, por isso mesmo, todas as decisões judiciais são aparatadas de requisitos semántico-lingüísticos para elidir eventual déficit. Isto tudo garante que a “verdade” contida no processo, de “verdade” infunde pouco valor. Com o que concordamos, em parte, com Carnelutti e em parte, com Jacinto Nelson de Miranda Coutinho em seu artigo “Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza de Francesco Carnelutti para os Operadores do Direito” (publicado no Anuario Ibero-Americano de Direitos Humanos [2001/2002], VV. AA., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, p. 173-197). Não se pode falar de “verdade”, ou mesmo de um “acordo de verdades”, contudo, rogata venia, não se pode falar de “certeza” como escolha (como o faz Carnelutti). Todo o mecanismo utilizado no processo (processando...): os testemunhos, interrogatórios, periciais e demais sememas jurídicos que vão induzir a decisão em si mesma, traz implícita a semente da incerteza, do desparamento de juízos que vão a dar lugar a outros preconceitos detidos na sentencia; daí o “nullus” da verdade processual. Agora bem, se a captura da “verdade” no processo é impossível, certamente, por conclusão simétrica, a negativa de “justiça” é conseqüência. Logo é possível entender “justiça” (não como “poder” ou “instituição”) mas como uma “câmara de compensação” (a semelhança de uma “clearing house”) onde os direitos e os deveres, as pretensões e as exceções são os títulos (compensáveis). Daí ser importante ter presente que a “verdade” (“inalcançável”) não pode ser atingida pelo processo; contudo, cuidado! – isso não faz com que o processo não contenha “verdade”. Ele, o processo, é “verdade” no estrito sentido de “conformidade das coisas com o conceito que delas forma a mente”. E aí, tem sede a verossimilitude fática da sentença que formalmente atendeu os preceitos jurídicos e também os transubjetivos acaso incidentes. Essa especial forma de “verdade” – o verossímil, que é um adjetivo que não repugna à verdade, que tem aparência de verdadeiro se mostra inteiro mas, oculta seus determinantes, sua eficácia está na ilusão que provoca e na virtualidade que estabelece. Agora, sobre a certeza (que trata Carnelutti), rogata maxima venia, não encontramos a raiz do substantivo certeza (derivado do latim certu), no “cernere” latino, daí derivou o verbo em castelhano: cerner (também cernir, mas pouco utilizado), que é, basicamente, separar; em português também temos o verbo “cernir” e que também, expressa separar, até mesmo o latino cernere significa separar (este separar é intencionado ao separar com a peneira a farinha do farelo, ou qualquer outra matéria reduzida a pó, de sorte que o mais grosso fique sobre a tela, e o sutil caia no lugar destinado para recolhê-lo. Em português temos o instrumento: a “cernideira” que é uma peça de madeira sobre a qual se movem as peneiras da harina, na operação de peneirar). Seu uso transliterado implica em atalaiar, observar, examinar. O mesmo do “discernir” (do latim discernere): isto é, distinguir uma coisa de outra, assinalando a diferença que há entre elas. O que é “separar” também. Portanto, não podemos concordar que “certeza”, que implica uma significação distinta de “cernir” ou “discernir”, significando claramente “o conhecimento seguro e claro de alguma coisa”, tenha algo a ver com o significante: “escolher” ( do latim ex e colligere). Certo que em sucessivas trans­literações se pode agregar sentido denotando alguns significantes: assim, cernere, ao “separar”, vale dizer, ao considerar isoladamente coisas que estavam juntas ou fundidas, a operação lógica determina o plus da escolha, mas aí o ato é posterius. Portanto, o substantivo “certeza” emergente do adjetivo “certo” proveniente do latim “certus” (conhecido como verdadeiro, seguro, indubitável) implica o significado de forma de assentimento decorrente de conhecimento que pode ser demonstrado, o que é evidente, sendo, portanto, objetiva e subjetivamente suficien­te. A “escolha” está em “posteridade” frente a “certeza” que é prius, portanto, a “certeza” não “escolhe”, quando muito “colhe”. “Colher” está no mundo dos fatos (asir, no sentido de agarrar, pegar; prender; empunhar); já “escolher” está no mundo da cultura e é resultado de uma “ação intencional” de variante extensiva, denota nossa participação volitiva num ato de querer um resultado de conteúdo intensivo. O decisum então não deverá ser obtido por uma “certeza” que “escolhe”, ou por uma escolha (certa) deliberada. Há uma presunção de certeza, mas não “a” certeza. Pois a bem da “verdade” (a verdade do sujeito que pensa a verdade como co-implicação do “ser” no “deber-ser”, isto é, “ser-sendo-ser-devido”), por chaves interiores, inconsciente, o resultado even­tualmente foi obtido por manipulações probatórias ou por exercícios aprovantes de matriz meramente virtual, ou por vício no momento da interpretação do direito a ser aplicado, o que aniquilaria com qualquer certeza, ou não (?). O resultado pode haver sido obtido por uma clara manifestação idiossincrásica ou ideológica vinculantes de estados incons­cientes produtores de fantasias que intentam juridicidade. As contradições das sentenças são o resultado das contradições humanas, estão imersas e saturadas do humano humanizante. Daí, a “verdade” que contém, nada mais reflete que uma razão de verossimilitude fática; tão só verossimilitude, vale dizer, probabilidade de certeza, ou com aparência de verdadeiro. E aqui se estabelece, em nosso sentir, um dos maiores problemas ético-políticos no âmbito do direito: a indeterminação do erro nas sentenças judiciais, ao par com a contingência dos órgãos estatais de juris­dição. A indeterminação e a contingência andam de mãos dadas. Produzem incerte­zas e estão na base de todas as “teorías dos recursos judiciais”. São por vezes invisíveis, mas eficazes. Estão implicadas nas contradições que o sistema normativo social de vinculação compulsória estabelece àqueles neles inseridos. Estão no religioso, no estético, na moral, no jurídico, no político ou no económico, até mesmo na ciência. Não têm rosto mas deixam sua “pegada” (ou vestígio) indelével naqueles marcados por elas, geralmente os despossuídos de toda sorte. Logo, as razões da propalada neutralidade e da proclamada “verdade” formal (subjacente à “verdade” real) não podem ser tratados senão no contexto das contradições que una sentença possa encerrar. Por isso podem estar consteladas no erro e dele irradiar seus efeitos (sub)vertendo a própria razão de ser da tutela jurídica a que se comprometeu o Estado de Direito. Contudo, não olvidemos que, parafraseando Pontes de Miranda, se pode entender a sentença como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vieram ao juízo, isto é, exerceram a pretensão à tutela jurídica, tal explicação científica da necesitas cognocendi et judicandi satisfaz as exi­gências práticas e teóricas. A toda evidencia, como discorre o pensamento pontiano, não se podendo saber quem tem razão antes de proceder, in casu, a situação humana impõe que se fragmentasse o direito material e o direito processual (formal), a que correspondem a pretensão e a ação de direito material, de um lado, e, de outro, a pretensão de direito público, pré-processual, e a “ação”. O Estado não rendeu-se a sua infalibilidade no julgar a ponto de fazer passar a coisa julgada material como a incidência mesma da lei, nem as suas sentenças, todas, como sentenças justas. Há concepções idealistas do Estado; ele, contudo, não é idealista, por­que ele é fato, simplesmente fato. O processo é todo encadeado para se chegar a seu fim: a sentença com a eficácia que lhe agregue a natureza da ação e das circunstancias do processo. Cuidado! Não é o juiz que lhe confere a eficácia segundo queira; é o direito processual, segundo a sua concepção da questão e da sentença. Pontes de Miranda vai advertir que efeitosanexos e reflexos, que acaso tenham a sentença, também dependem do que se passou; mas não seriam previsíveis pelos que só observassem de dentro do processo e do interior da sentença. São efeitos que não são próprios e necessários da sentença, posto que ela, dadas certas circunstancias exteriores, os tenha de produzir. São efeitos que se vêm mirando-se do lado de fora para lá da sentença. Quando o juiz entregou a prestação jurisdicional não os via, necessariamente, como poderia (pre-)ver a coisa julgada formal, a coisa julgada material, a força ou o efeito constitutivo, a força ou efeito condenatório, a força ou efeito mandamental, a força ou efeito executivo (cf. Pontes de Miranda, F. C., Tratado das Ações, tomo I, § 33). Esta é uma visão cartesiana e empirista. É uma postura que o processo como instrumento exige, reclama! Mas, não afasta a visão crítica (!), nem impede a descons­trução das decisões judiciais frente a realidade em que se constitui o direito na sociedade posmoderna. Daí, a conscientização dos magistrados é importante frente a certo “daltonismo” emergente de (in)deter­minadas convicções que distanciam, iníqua e falaciosamente o juízo em relação com o verosímil dos fatos trazidos ao julgamento.

42 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I. Tradução de Flavio Paulo Meurer. Nova revisão da tradução por Enio Paulo Giachini e Márcia Sá Cavalcante Schuback. Rio de Janeiro: Vozes, 5ª ed., 2003, p. 321.

43 DESCARTES, René. Discurso do Método. Tradução de Elza Moreira Marcelina. Brasília: EdUnb; São Paulo: Ática, 1989, pág. 37.

44 GADAMER, Hans-Georg. O Problema da Consciência Histórica. Tradução de Paulo César Duque Estrada. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2ª ed., 2003, p. 35.

45 RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. In: ROCHA, Leonel Severo Rocha; STRECK, Lenio Luiz (Organizadores). Anuário do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo, 2003, p. 80.

Comentários

48 por enquanto (insira o seu)

Estão de parabéns pelo texto: obra muito bem estruturada e com conteúdo claro e didático.

Enviado por Jesus Crisóstomo de Almeida em: Tuesday, March.24.2009 @ 15:54pm | #67224

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