Ação Coletiva Relativa a Direitos Individuais Homogêneos, Proposta Contra Vários Réus, para Condenação em Danos Materiais e Materiais.
Acórdão Comentado.

José Maria Rosa Tesheiner


Professor de Direito Processual Civil da PUCRS.

A Associação dos Moradores do Jardim Cristal e Jardim Marambaia propôs ação coletiva contra diversas empresas que mantinham contrato de reciclagem com a já falida Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda, com pedido de condenação em danos morais e materiais, afirmando a existência de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum: resíduos de alta concentração tóxica transportados e armazenados pela falida.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa da autora/agravada, em razão da predominância do caráter individual sobre o coletivo dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, direitos heterogêneos, ainda que de origem comum.

O acórdão ora comentado (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.463 - PR (2007⁄0285388-2, Relator Ministro Fernandes Gonçalves, j. 2/10/2008)), reformou essa decisão.

Disse o Relator:

A irresignação é procedente.

Com efeito, conforme definição legal, direitos individuais homogêneos são entendidos como os "decorrentes de origem comum".

Para Rizzato Nunes, não obstante decorrerem de uma origem comum "não se exige, nem se poderia exigir, que cada um dos indivíduos atingidos na relação padeçam do mesmo mal. Aliás, não só o aspecto do dano individualmente considerado será oportunamente apurado em liquidação de sentença, como o fato de serem tais danos diversos em nada afeta a ação coletiva de proteção e apuração dos danos ligados aos direitos individuais homogêneos" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, Saraiva, 2007, pág.759).

O caso em análise é típico de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, pois a origem comum que une os 800 associados da recorrente é o vazamento de produtos tóxicos e a conseqüente contaminação da água que bebiam. As conseqüências disso resultantes, ou seja, os danos à saúde de cada pessoa contaminada não afasta a possibilidade da tutela coletiva, mas, antes, a confirma, dado que, firmado o nexo causal (condenação genérica), quantificar-se-ão os danos morais e materiais em liquidação de sentença.

Nesse sentido, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2002, págs. 62 e 63:
"Por fim, nos termos do inciso III, a defesa coletiva dos consumidores e das vítimas (ou seus sucessores – art. 91) será exercida quando se tratar de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

O Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, não só assegurou a defesa coletiva em casos de interesses essencialmente coletivos, como ainda instituiu a tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, que são genuínos direitos subjetivos, individuais e divisíveis, mas que admitem tratamento geral e coletivizado, por construção legislativa, por serem homogêneos, decorrentes de origem comum.

Tratando-se de verdadeiros interesses individuais, fala-se, nesta hipótese, em interesses acidentalmente coletivos.

A redação do inciso III deixa claro, ao se referir a interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, que a origem comum deve ser analisada no sentido de garantir a homogeneidade dos interesses, ou seja, podem ser considerados de origem comum os interesses ou direitos tanto decorrentes de um mesmo fato como de fatos apenas similares, não importa, pois o que se mostra indispensável é que os fatos, por sua simetria, determinem interesses em substância homogêneos.

Citem-se como exemplos os interesses de várias pessoas na indenização por um acidente de consumo, ou de diversos consumidores no ressarcimento de danos causados por certo medicamento, ou de inúmeros lesados por uma propaganda enganosa, ou dos ofendidos por uma publicidade abusiva etc.

As pretensões pecuniárias, aliás, são naturalmente divisíveis e envolvem, quando referentes a várias pessoas, interesses ou direitos individuais homogêneos, porque o dinheiro é intrinsecamente divisível.

Para admitir, contudo, o tratamento coletivizado de típicos direitos subjetivos individuais, a lei estabeleceu um requisito específico, imprescindível para assegurar a homogeneidade dos interesses, que é a formulação de pedido genérico, congruente com a sentença determinada pelo art. 95 do CDC. Destarte, a ação referente a interesses ou direitos individuais homogêneos somente tolera a feição coletiva porque a formulação de um pedido genérico permite que sejam "desprezadas e necessariamente desconsideradas as peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada consumidor, exatamente porque regoem tais aspectos da homogeneidade", na profunda observação de Arruda Alvim."

Por isso, não há como prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "em razão da predominância do caráter individual sobre o coletivo, os direitos configuram-se como heterogêneos, ainda que tenham origem comum, carecendo a associação agravada de legitimidade ativa ad causam" (fls. 552).

A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos.

COMENTÁRIO

Parece não haver dúvida maior sobre a legalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O que se pode questionar é da utilidade da ação proposta, já que julgamento de improcedência não impedirá a propositura de ações individuais e julgamento de procedência não dispensará liquidação individual da sentença, não só para determinação do quantum debeatur, mas até mesmo do an debeatur. Efetivamente, deverá cada “liquidante” comprovar sua pertença ao grupo, ou seja, sua condição de morador do Jardim Cristal ou do Jardim Marambaia, bem como seu estado particular de saúde, já que alguns poderão não ter sofrido dano algum, outros, danos leves, graves ou gravíssimos.

Em dois pontos, porém, poderá ser útil eventual sentença de procedência: o primeiro, para a determinação da solidariedade de alguns ou de todos os réus; o segundo, relativamente à fixação do valor dos danos morais, pois, embora preveja a Lei apenas condenação genérica , não se exclui a fixação de um valor igual, devido a cada um dos prejudicados, a título de indenização por dano moral. Tal condenação, porém, determinaria apenas um valor mínimo, tendo em vista sua eficácia apenas “in utilibus”.

A solução não seria diferente à luz do Projeto de Lei 5.139, cujo artigo 34 igualmente estabelece que os efeitos da coisa julgada, na tutela de direitos individuais homogêneos, não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, que poderão propor ações individuais. Há previsão de coisa julga pro et contra, apenas para matérias exclusivamente de direito (art. 34, § 1º), o que não é o caso.

 

ACÓRDÃO COMENTADO – RESP 1011463

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.463 - PR (2007⁄0285388-2)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA
ADVOGADO : ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLARIANT S.A
ADVOGADO

: MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRODUTOS TÓXICOS. CONTAMINAÇÃO. ÁGUA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO.

1 - A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, no caso específico o vazamento de produtos tóxicos e a contaminação da água consumida pelos associados.

2 - Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 02 de outubro de 2008. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.463 - PR (2007⁄0285388-2)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ALTA CONCENTRAÇÃO TÓXICA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ART. 267, INCISO VI, DO CPC). DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONEXÃO DA AÇÃO COLETIVA COM AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROMOVIDAS PELO PARQUET QUANTO AO PEDIDO DE DESCONTAMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 105, DO CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E, DE OFÍCIO, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ART. 267, INCISO VI, DO CPC) E RECONHECIDA A CONEXÃO QUANTO AO PEDIDO REMANESCENTE.

De ofício, reconhecida a ilegitimidade ativa da associação agravada, em razão da predominância do caráter individual sobre o coletivo dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, os quais se configuram como direitos heterogêneos, ainda que tenham origem comum (resíduos de alta concentração tóxica transportados e armazenados pela empresa Recobem Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a tais matérias, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De ofício, reconhecida a ocorrência de conexão em relação ao pleito de descontaminação e recuperação das áreas atingidas, tendo em vista a identidade da causa de pedir e do pedido entre a presente ação coletiva e as ações civis públicas, devendo a presente demanda coletiva ser reunida à ação civil pública movida pelo Ministério Público em que a empresa agravante figure como ré, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, nos termos do art. 105, do Código de Processo Civil.

Afastada, em cognição sumária, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da agravante em razão da necessidade de maior dilação probatória.

O art. 535 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de maneira abrangente, a fim de garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, preservando o princípio do devido processo legal, sendo oponíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

Em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação agravada, em relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais, mantém-se a decisão de nomear apenas um perito, vez que a perícia terá basicamente cunho ambiental, pois a ação coletiva tem apenas como pedido a descontaminação e recuperação das áreas atingidas, além do que deverá ser observado o disposto no art. 431-B, do Código de Processo Civil." (fls. 541⁄544)

Aponta a recorrente violação ao art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078⁄90, além de dissídio pretoriano, sustentando que, na espécie, há, sim, direitos individuais homogêneos deduzidos em juízo, na medida em que derivam de uma gênese comum, o derramamento de produtos tóxicos no meio ambiente, afetando em especial a água consumida pelos seus associados que, em decorrência disso, desenvolveram diversas doenças.

Tem também por violado o art. 471 do CPC, porque já estaria a questão da configuração dos direitos individuais homogêneos amparada pela coisa julgada, dado que decidida em outro acórdão do mesmo Tribunal, em data anterior. Suscita também, neste particular, dissídio interpretativo.

Contra-razões (fls. 725⁄739).

Recurso admitido (fls. 752⁄758).

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 773⁄787).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.463 - PR (2007⁄0285388-2)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA é autora de uma ação coletiva contra diversas empresas que mantinham contrato de reciclagem com RECOBEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA, falida desde 1995. Esta prestava serviços de reciclagem de "borra de tinta" (decorrente da fabricação e⁄ou uso de tintas diversas) e no exercício desse trabalho deixou de armazenar, de maneira correta e própria, milhares de tambores de resíduos tóxicos (muito deles enterrados) que teriam poluído o meio ambiente e, sobremaneira, a água dos bairros onde vivem os associados da autora (aproximadamente 800), pessoas que teriam sido contaminadas e, em decorrência, estariam doentes. O pedido inicial visa, em suma, que as empresas sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e à descontaminação e recuperação das áreas degradadas.

No bojo daqueles autos o juiz teria proferido duas decisões: (1) a primeira, no início do processo (ainda em 2003), reconhecendo a legitimidade ativa da associação, ainda que sem o requisito temporal (constituição há mais de um ano) e também o interesse de agir, bem como afastando a litispendência com outras ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná que teriam a mesma causa petendi. Essa decisão deu origem ao REsp nº 706449⁄PR, em que figura como recorrente PROQUIGEL QUÍMICA S⁄A e recorrida a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA, ora recorrente.

A (2) segunda decisão foi proferida em 2006, em juízo de saneamento do processo, quando já contestada a ação por diversas empresas (rés), repetindo o juiz o entendimento sobre a legitimidade ativa da associação, ainda que sem o requisito temporal (constituição há mais de um ano), ao interesse de agir e à litispendência. Essa decisão teria sido atacada por várias rés, dando origem ao presente recurso especial e a outros tantos da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA, em virtude de ter o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, decidido, ex officio, que a ação coletiva intentada pela ora recorrente não se baseia em direito individual homogêneo, mas apenas e tão-somente em direito individual (subjetivo), que não rende ensejo à tutela coletiva.

Em razão disso foi extinto o processo, sem julgamento de mérito, no que toca ao pedido de indenização por danos morais e materiais, remanescendo a ação coletiva apenas quanto aos pedidos de descontaminação e recuperação das áreas atingidas.

Eis o móvel do presente recurso especial, sustentando a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA violação ao art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078⁄90 e ao art. 471 do CPC, além de dissídio pretoriano.

A irresignação é procedente.

Com efeito, conforme definição legal, direitos individuais homogêneos são entendidos como os "decorrentes de origem comum".

Para Rizzato Nunes, não obstante decorrerem de uma origem comum "não se exige, nem se poderia exigir, que cada um dos indivíduos atingidos na relação padeçam do mesmo mal. Aliás, não só o aspecto do dano individualmente considerado será oportunamente apurado em liquidação de sentença, como o fato de serem tais danos diversos em nada afeta a ação coletiva de proteção e apuração dos danos ligados aos direitos individuais homogêneos" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, Saraiva, 2007, pág.759).

O caso em análise é típico de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, pois a origem comum que une os 800 associados da recorrente é o vazamento de produtos tóxicos e a conseqüente contaminação da água que bebiam. As conseqüências disso resultantes, ou seja, os danos à saúde de cada pessoa contaminada não afasta a possibilidade da tutela coletiva, mas, antes, a confirma, dado que, firmado o nexo causal (condenação genérica), quantificar-se-ão os danos morais e materiais em liquidação de sentença.

Nesse sentido, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2002, págs. 62 e 63:

"Por fim, nos termos do inciso III, a defesa coletiva dos consumidores e das vítimas (ou seus sucessores – art. 91) será exercida quando se tratar de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

O Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, não só assegurou a defesa coletiva em casos de interesses essencialmente coletivos, como ainda instituiu a tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, que são genuínos direitos subjetivos, individuais e divisíveis, mas que admitem tratamento geral e coletivizado, por construção legislativa, por serem homogêneos, decorrentes de origem comum.

Tratando-se de verdadeiros interesses individuais, fala-se, nesta hipótese, em interesses acidentalmente coletivos.

A redação do inciso III deixa claro, ao se referir a interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, que a origem comum deve ser analisada no sentido de garantir a homogeneidade dos interesses, ou seja, podem ser considerados de origem comum os interesses ou direitos tanto decorrentes de um mesmo fato como de fatos apenas similares, não importa, pois o que se mostra indispensável é que os fatos, por sua simetria, determinem interesses em substância homogêneos.

Citem-se como exemplos os interesses de várias pessoas na indenização por um acidente de consumo, ou de diversos consumidores no ressarcimento de danos causados por certo medicamento, ou de inúmeros lesados por uma propaganda enganosa, ou dos ofendidos por uma publicidade abusiva etc.

As pretensões pecuniárias, aliás, são naturalmente divisíveis e envolvem, quando referentes a várias pessoas, interesses ou direitos individuais homogêneos, porque o dinheiro é intrinsecamente divisível.

Para admitir, contudo, o tratamento coletivizado de típicos direitos subjetivos individuais, a lei estabeleceu um requisito específico, imprescindível para assegurar a homogeneidade dos interesses, que é a formulação de pedido genérico, congruente com a sentença determinada pelo art. 95 do CDC. Destarte, a ação referente a interesses ou direitos individuais homogêneos somente tolera a feição coletiva porque a formulação de um pedido genérico permite que sejam "desprezadas e necessariamente desconsideradas as peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada consumidor, exatamente porque regoem tais aspectos da homogeneidade", na profunda observação de Arruda Alvim."

Por isso, não há como prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que "em razão da predominância do caráter individual sobre o coletivo, os direitos configuram-se como heterogêneos, ainda que tenham origem comum, carecendo a associação agravada de legitimidade ativa ad causam" (fls. 552).

A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos.

Assim o bem lançado parecer do Ministério Público Estadual:

"Ademais disso, não há dúvida de que na subjacente demanda, diversamente do afirmado no r. decisum obliterado, o interesse de fundo, especificamente aquele relativo aos pleiteados danos morais e materiais, longe de ser exclusivamente heterogêneo (individual puro), afigura-se de cunho individual homogêneo, eis que, relativamente a todos os determináveis moradores das áreas afetadas, ao menos em tese, deriva de origem comum, isto é, da alegada lesão ambiental perpetrada pelo concorrente comportamento da ora recorrida e das demais litisconsortes passivas.

Nos domínios da doutrina especializada, Hugo Nigro Mazzilli deixa claro que, "nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo)" (g.n. - A defesa dos interesses difusos em juízo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54).

No mesmo sentido, ao falar sobre os direitos individuais homogêneos, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. asseveram que "o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária. ( ... ) As peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente". Ainda, citam os mencionados autores elucidativa passagem da obra de Antonio Gidi, verbis: "como a homogeneidade decorre tão-só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente" (g.n. - Curso de direito processual civil. v. 4. Bahia: Juspodium, 2007, p. 76-78).

Assim, plenamente caracterizada a legitimidade da Associação recorrente para defender os interesses individuais homogêneos noticiados nos autos, devendo ser reformado o v. acórdão hostilizado, naquilo em que malferiu o art. 81, parágrafo único, inc. III da Lei nº 8.078⁄90." (fls. 748⁄750)

A propósito, já decidiu esta Corte:

"Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.

Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.

Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.

Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.

- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- Recursos especiais não conhecidos." (REsp 279.273⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p⁄Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJU 29.03.2004 p. 230)

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer legitimidade ativa ad causam da recorrente, determinando ao Tribunal de origem o julgamento das matérias remanescentes no agravo, conforme entender de direito.

Prejudicada a irresignação quanto ao art. 471 do CPC.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro:
2007⁄0285388-2
REsp 1011463 ⁄ PR

Números Origem: 352751102 6462003 980200

PAUTA: 02⁄10⁄2008 JULGADO: 02⁄10⁄2008

 Relator

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA
ADVOGADO : ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CLARIANT S.A
ADVOGADO : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de outubro de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

Documento: 823963 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/10/2008

 

 

Notas de Rodapé

1 Código do Consumidor, Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

2 Código do Consumidor,

Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

...

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.