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| Advogada |
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| Resumo A presente monografia aborda o direito à vida, enquanto direito fundamental inviolável, assim como os liames existentes entre este e o aborto. Pode-se entender o significado de direito a vida, como tão somente viver, consequentemente o aborto é prática que afronta incisivamente esse direito. Procura ainda vislumbrar limites plasmados na doutrina, estabelecendo diferenças entre as várias espécies de aborto, para que em cada caso seja analisado os direitos e as responsabilidades jurídicas com maior ênfase. No caso da anencefalia, surgem grandes controvérsias com a possibilidade de despenalizar um crime pela vontade de alguns membros da sociedade. O aborto, mesmo quando for de feto anencéfalo, é um crime contra a vida, e é necessário que haja a apreciação profunda, para que não se viole direitos e garantias fundamentais. A questão trata da vida de fetos que dependem da decisão do judiciário juntamente com as mães para permanecerem vivas, é tutela da vida humana em formação. Por outro lado existem princípios em prol da mulher, como de liberdade de escolha e a autonomia reprodutiva, os quais são usados como justificativas dos movimentos abortistas. O objetivo é de analisar profundamente a Constituição, assim como os princípios do direito e a legislação infraconstitucional afeta a investigação, para se chegar ao posicionamento diante do problema da anencefalia. Palavras-chave: Direito à vida; Princípios fundamentais; Constituição; Aborto; Anencefalia. Sumário: Introdução, 1. A Vida como Um Direito Fundamental, 1.1 Concepções Sobre a Premissa “Vida”, 1.2 Princípios Fundamentais do Direito Aplicáveis à Proteção da Vida Humana, 1.2.1 Princípio da Inviolabilidade do Direito à Vida, 1.2.2 Princípio da Preservação da Espécie Humana, 1.3 A Tutela Jurídica da Vida Humana, 1.3.1 A Carta Magna e a Dignidade da Pessoa Humana, 1.3.2 As Normas Infraconstitucionais Protetívas do Homem, 1.3.3 Direito à Vida é Atemporal, 2 Aborto e Anencefalia, 2.1. Formas de Aborto, 2.2 Anencefalia como Fenômeno de Reflexão Pedagógica, 3 Aborto de Feto Anencéfalo: Existem Possibilidades e Necessidade Para sua Legalização? 3.1 O Alvará Judicial e a Lei Maior. 4 Considerações Finais. 5. Referencias INTRODUÇÃO A garantia do princípio da inviolabilidade do direito à vida humana e a possibilidade de legalização do aborto em caso de anencefalia é o assunto que se propõe a discutir no desenvolvimento da pesquisa. Previsto na Carta Maior em seu art. 5°, o direito à vida adquiriu ainda mais ênfase enquanto fundamental diante da polêmica gerada pelo movimento abortista. A anencefalia é uma má formação comum, conhecida pela medicina e presente na humanidade desde a antiguidade. No entanto, a questão do aborto de feto anencéfalo ganhou espaço nos tribunais recentemente, isso é, depois que se tornou possível diagnosticar a anomalia durante a gravidez. Devido a essa possibilidade, uma grande polêmica surgiu na sociedade pressionando o judiciário a posicionar-se diante ao problema. Mesmo havendo muitas controvérsias pelo fato de que o feto não possui expectativa de vida, muitas pessoas ainda têm consciência da inviolabilidade do direito à vida e da sacralidade dela. Por isso, existe o choque entre esse direito fundamental e outros princípios jurídicos. No entanto, o direito à vida é supremo e irrevogável, ou seja, qualquer outro princípio, embora que seja fundamental está submisso a ele. A inviolabilidade do direito à vida, está prevista além da Constituição, no Pacto de São José da Costa Rica firmado pelo Brasil, o qual integra a ordem judicial vigente e embasa que a vida começa na concepção. Firmado esse tratado internacional, cessou no direito positivo brasileiro, a discussão que separou natalistas e concepcionistas, pois a vida não começa ao nascimento, mas no momento exato da fecundação. Com isso, ao nascituro garantem-se direitos e não meras expectativas de direito. Assim, percebe-se que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite qualquer que seja a interrupção de vida, pois o homem não é dono da vida, não é a ele que cabe abreviar a vida de outrem. No entanto, uma parte da população é favorável ao aborto em casos de anencefalia, por acreditarem que o sofrimento da mãe ao gerar um feto anormal é maior do que tirar a vida dele, também se justifica com base nos princípios da liberdade e da autonomia da pessoa humana. O aborto por interferir na ordem da natureza, causa um impacto social muito grande o que desafia e pressiona os juristas a determinarem até onde a ciência da vida poderá agir sem que haja agressão à dignidade da pessoa humana. Pois os avanços da medicina e da bioética deverão somente melhorar a qualidade de vida da humanidade e não olvidarem-se da dignidade e do valor interior do ser humano, isso cabe mais ao feto, uma vez que além de ter vida, é digno tanto quanto um ser de vida extra-uterina. A investigação tem por meio gerar conhecimentos a respeito da solução do problema tão polêmico do aborto de feto anencéfalo, envolvendo principalmente a moral e o respeito pelo ser humano em seu interior. Assume o papel de expandir suas considerações, para que a sociedade toda venha a se conscientizar sobre o problema, assim como deixar de ignorar o ordenamento jurídico e principalmente entender o verdadeiro significado da vida. Demonstrar que os argumentos usados pelos movimentos abortistas não são sólidos o bastante para fundamentarem a interrupção de uma gravidez. O presente artigo envolve profunda investigação, para que se fundamente o posicionamento demonstrado.O intuito assumido foi o profundo estudo do caso, de maneira que se explanou detalhadamente o conhecimento sobre o texto constitucional, assim como a intensa analise na anomalia anencéfala, e as possibilidades de legalização para o aborto. 1. A VIDA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL 1.1. Concepções Sobre a Premissa “Vida” A história do homem faz com que seja necessário abordar o direito à vida, enquanto direito fundamental. Este direito deve ser analisado especialmente por tratar da vida humana como objeto de tutela constitucional, por isso se pode dizer que o direito à vida é mais antigo do que a própria teoria dos direitos fundamentais, constituindo “fonte primária dos outros bens jurídicos”1. Por isso a preocupação com o princípio da inviolabilidade da vida, pois é somente do nascimento através desta, que o ser humano adquire seus direitos e pode luta por suas garantias. A vida em si é um impulso vital, e hoje é o Direito que compatibiliza a vita social, tornando-a racional. É algo que está em constante movimento, acontece a todo o instante diante do ser humano, dando a continuidade de todas as funções de um organismo vivo. Ter direito à vida é tão somente viver e viver significa inúmeros conceitos, cada autor possui uma concepção diferente e uma área de concentração distinta. A tarefa de definir o sentido exato da existência humana revela-se muito ampla, dificultando a exatidão para sua definição. A premissa e a essencialidade: Vida pode ser definida por luz. Essa equivalência pode ser mais bem entendida com uma breve reflexão à Bíblia Sagrada, ao lembrar que Deus as criou. Primeiramente a luz, o universo com todas suas belezas, todos os astros e estrelas, a terra e o mar. Após criou a vida, primeiramente a vegetal (ervas, sementes, árvores, frutos), depois a animal (pássaros, baleias, peixes, animais domésticos, répteis e feras), completando sua obra de arte, Deus criou o homem e a mulher, dando-lhes um sopro de vida, dizendo: “crescei e multiplicai-vos, enchei a terra”2. E assim tornou-os seres viventes, dotados de livre arbítrio. Após esse histórico bíblico, pode-se dizer que a expressão vida é um impulso vital soprado por Deus. Além disso, poderia defini-la como um período - da concepção até a morte -, porém seria uma idéia muito vaga, que não teria precisão, não corresponderia a nenhum dado concreto. Segundo Ferreira: Vida é o conjunto de propriedade e qualidades, graças às quais os animais e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantêm em contínua atividade manifestada em funções orgânicas tais como o metabolismo, o crescimento, a reação à estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução, e outras; existência; o estado ou condição dos organismos que se mantêm nessa atividade desde o nascimento até a morte.3 As palavras de Chaves relatam um pouco do mistério que envolve a definição do vocábulo vida: [...] poderá definir essa pulsação misteriosa, própria dos organismos animais e vegetais, que sopita inadvertida nas sementes de trigo encontradas nos sarcófagos de faraós egípcios e que germina milagrosamente depois de dois milênios de escuridão, que se oculta na gema de uma roseira que mãos habilidosas transplantam de uma para outro caule, que lateja, irrompe e transborda na inflorescência de milhões de espermatozóides que iniciam sua corrida frenética à procura de um único óvulo, a cada encontro amoroso?.4 O mesmo autor conceitua também, que vida é algo que oscila entre um interior e um exterior, entre uma "alma" e um "corpo".5 Souza ao seu tempo revela: [...] A vida humana, qualquer que seja sua origem, apresenta-se-nos, antes de mais, como um fluxo de projeção colectivo, contínuo, transmissível, comum a toda a espécie humana e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário, continuador e transmitente dessa energia vital6 Nicola Abbagnano em sua obra filosófica inicialmente descreve vida como: “a característica de determinados fenômenos de se produzirem ou se regularem por si; ou totalidade de tais fenômenos”.7 Para a filosofia é preciso analisar primeiramente o impulso vital, que equivale a consciência e consciência criadora, fonte da vida. O ímpeto da vida, ou o impulso vital consiste em uma exigência de criação, isto é, não é possível criar absolutamente, pois a matéria corpórea não se equivale a tal ímpeto, porém apodera-se do corpo introduzindo certa indeterminação e liberdade, para que o ser seja dotado de individualidade e auto-fruição, em fim, livre arbítrio. A vida poderia ser sucintamente caracterizada pela auto-regulação, pois a ciência considera o metabolismo, a plasticidade, a reatividade, e a reprodução, como fenômenos próprios da vida. Porém ao analisar o lado em que o homem constrói máquinas complexas, que possuem capacidade de auto-regulação, esse conceito não poderia mais equivaler-se ao da vida. Neste sentido, com base nos autores citados e com o entender da autora do presente artigo, que o propósito da existência física é o do desenvolvimento de premissas básicas e significativas, como a bondade, justiça, honestidade, veracidade, compaixão e a cortesia. É o verdadeiro viver afim de o homem fazer juz a sua existência. É para progredir, evoluir, criar, mudar, estudar, trabalhar, entre outros. Essas perfeições simbolizam o verdadeiro dom da natureza humana, e o sentido da vida, assim como a natureza de uma planta é crescer e buscar o sol, a natureza humana é amar, é clamar por seus direitos, fazer justiça, é buscar a Deus. O significado do vocábulo vida, está definido em muitos livros, por vários autores, no entando, para todos a descrição é muito ampla e ao mesmo tempo vaga. A vida possui um significado distinto para cada ser, e cada ser busca todos os dias o significado dela. Pela importância da vida, o direito em suas normas criou garantias e princípios fundamentais para a proteção do ser. Diante disto, a próxima seção tratará sobre a inviolabilidade da vida humana e os os princípios jurídicos que exercem proteção a vida. 1.2. Princípios Fundamentais do Direito Aplicáveis à Proteção da Vida Humana Os mais variados problemas são solucionados pelo uso de princípios, os quais buscam dar unidade ao sistema jurídico. Sua tarefa não se limita em regular uma situação especifica, pelo contrário, um princípio deve ser usado para qualquer limite que o direito considera importante. Para Pinho: [...] Os princípios fundamentais são as regras informadoras de todo um sistema de normas, as diretrizes básica do ordenamento constitucional brasileiro, são regras que contêm os mais importantes valores que informa a elaboração da constituição da República Federativa do Brasil. Eles são dotados de normatividade, ou seja, possuem efeito vinculante e constituem regras jurídicas efetivas.8 Por serem regras que constituem os mais fundamentais valores da Constituição, elas possuem características importantes mencionadas por muitos autores, Nicolau Junior, cita a i mprescritibilidade conceituando que “os direitos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo, eles são duráveis, a i nalienabilidade, pois não se transferem de uma para outra pessoa os direitos fundamentais,”9 O autor fala da característica da i nviolabilidade, significando que nenhuma lei infraconstitucional nem nenhuma autoridade podem desrespeitar os direitos fundamentais de outrem. Também considera importante a característica da e fetividade, a qual o Poder Público deve atuar de modo a garantir a concretização dos direitos e garantias fundamentais. F ala da Interdependência, a qual defende que as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais. Muito pelo contrário, devem se relacionar entre si de modo a atingirem suas finalidades. Para Pinho a historicidade é uma das características principais, a qual conceitua que “os direitos fundamentais são decorrentes de uma ordem histórica, surgem das contradições existentes no seio de uma determinada sociedade.”10 Também considera importante a característica u niversalidade apresentando que “todos os seres humanos têm direitos fundamentais e devem ser devidamente respeitados, não há como excluir uma parcela da população do absoluto respeito de ser humano,”11 isto é, os direitos fundamentais aplicam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica, por fim, cita a irrenunciabilidade explicando que os direitos fundamentais não são renunciáveis, não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a prisão no lugar de outro). Há de se considerar que os princípios devem proteger a vida humana, a liberdade de escolha, a preservação da espécie, a dignidade da pessoa humana que esta hoje podemos relacioná-la “ tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência”,12 e outros considerados fundamentais. Porém, o mais importante deles é o da inviolabilidade do direito à vida, pois a vida é o bem mais precioso que existe, com essa garantia, o ser humano pode lutar por seus outros direitos. 1.2.1. Princípio da Inviolabilidade do Direito à Vida A sociedade por si só não é capaz de se auto-regular, é por esse fato que todos são dependentes de uma legislação para obrigatoriamente obedecer. Diante disso, cabe lembrar das palavras de Rebello “os direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, reconhecidos e garantidos por uma determinada ordem jurídica”.13 Na Constituição Federal de 1988, eles equivalem a distintos direitos, como os chamados direitos individuais, coletivos, difusos, sociais, nacionais e políticos. Os direitos individuais do homem abrangem as garantias e os direitos da vida como existência do ser humano, porém sem infringir qualquer limite social. Todos os direitos são invioláveis, não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. A Constituição Federal é a Lei maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreasisto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional. Porém não só a constituição declara a inviolabilidade do direito à vida, mas também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica , que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, deve ser observado pela legislação infraconstitucional. O bem fundamental que necessita sempre ser protegido é a vida humana, ela é origem e suporte para a sociedade, uma vez que com “a extinção da vida se põe fim à condição de homem e todas as manifestações do direito que se apóiam nessa condição”.14 Seria inútil tutelar a liberdade, a igualdade e o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada sua vida. Segundo Silva, “o direito à vida deve ser compreendido e analisado de forma extremamente abrangente, o direito de nascer, o direito de permanecer vivo, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável”15. O direito à vida começa no momento da concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo e dá origem ao ser, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual, é nessa faze que toda a identidade genética seja definida, esse conceito é valido desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, segundo a ciência é nesse momento que se inicia a vida biológica do ser humano. Através desse dado científico o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida humana deve ser protegida desde a sua concepção. Não só a ciência, mas o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal, afirma em seu art. 2º que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Segundo De Cupis, o direito à vida é essencial por ter como objeto um bem muito elevado, é um direito intransmissível, irrenunciável e indisponível. Adotando o conceito cientifico, ressalta “que a concepção é o ato inicial da vida, tanto da vida física, como da vida jurídica”,16 por isso é desde a concepção que a vida deve ser protegida. Cretella Júnior, ao comentar a Constituição Federal de 1988, conclui: [...] bastaria que se tivesse dito “o direito” ao invés de “a inviolabilidade do direito à vida”. Se vida é um direito garantido pelo Estado, esse direito é inviolável, embora não inviolado. Se eu digo que é inviolável (a correspondência, a intimidade, a residência, o sigilo profissional), ‘ipso facto’, estou querendo dizer que se trata de rol de bens jurídicos dotados de inviolabilidade. O direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela Constituição. Direito à vida é expressão que tem, no mínimo, dois sentidos, (a) o “direito a continuar vivo, embora se esteja com saúde” e (b) “o direito de subsistência”: o primeiro ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao direito de prover à própria existência, mediante trabalho honesto17. Diniz cita, que a Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade do direito à vida, e por isso a vida humana é um “bem jurídico tutelado como direito fundamental básico, desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa.”18 A vida é um bem jurídico de tal grandeza, que deve ser protegido contra o aborto, a pena de morte e a guerra. A autora menciona que o séc. XXI, está diante de um grande desafio, o qual seria manter o respeito à dignidade humana. Enquanto existir a insânia coletiva, que apóia a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, qualquer ato que desrespeite a vida humana, não existirá dignidade e nem respeito à vida. O direito à vida resume-se em viver e em ter o direito de nascer, adquirindo o direito de nascer, isto é, assegurado o direito do nascituro, surge à garantia da preservação da espécie humana, consequentemente ninguém pode ser privado do seu direito intransmissível, irrenunciável e indisponível, que é o direito à vida. O princípio da preservação da espécie humana é conseqüência necessária dos princípios da dignidade da pessoa humana e da sacralidade da vida (vida sagrada e inviolável), pois, estes não teriam sentido se não se garantisse a preservação da espécie humana. Ao mesmo tempo todos esses princípios dependem como já mencionados anteriormente, do maior e mais importantes deles, que é a garantia do direito à vida, princípio alicerce para qualquer fonte do direito. 1.2.2. Princípio da Preservação da Espécie Humana A vida humana possui valor em si mesmo, por isso além de ser garantida constitucionalmente, deve ser respeitada e protegida contra quaisquer agressões indevidas. Neste século, a cada dia que passa surgem novas pesquisas cientificas que prometem o aprimoramento da vida humana. No entanto, cada trabalho desenvolvido necessita ter uma grande responsabilidade com a essência do ser humano e com as gerações futuras. Dessa preocupação com a vida e com a espécie humana em si, nasce o princípio da preservação da espécie humana. Pode-se entender por este princípio, segundo Chiarani Júnior,19 que é preciso é preservar a vida humana em todos os sentidos, pois é direito do ser humano desenvolver seus estudos científicos e realiza-los socialmente ou individualmente, porém sem prejudicar qualquer ser, ao mesmo tempo assegurar condições favoráveis para os que vivem hoje, e para os que viverão amanhã, isto é, a preservação das futuras gerações, e das características essenciais da espécie humana. A preocupação jurídica na área das ciências biológicas é simplesmente para garantir o direito à vida juntamente com todos os princípios que derivam dela. Além de proteger à vida desde a concepção até a morte, o direito tem o dever de tutelar à qualidade de vida, a dignidade, e nunca esquecer-se da sacralidade dela, pois assim, não virá a permitir a prática de nem um ato que possa prejudicar, desmerecer, envergonhar ou deformar o ser humano. Este princípio seria uma transposição do direito ambiental para o biodireito (-direito da vida - assunto que será apresentado com maior amplitude no capitulo 3). Na área ambiental no sentido de preservar o meio ambiente para que a espécie humana possa viver futuramente, que não deixa de ser uma garantia de direito à vida, e na área do biodireito que o ser humano é livre para realizar experimento úteis para seu aprimoramento quanto espécie, com limites específicos para que não se altere o ser humano como individuo. Assim garante-se que a evolução da ciência não desrespeite os princípios vitais fundamentais, apenas permite-se que progresso venha em prol da humanidade. Neste princípio, surge com muita evidencia “a reciprocidade entre direito e dever, porquanto o desenvolver-se e usufruir de um Planeta plenamente habitável não é apenas direito, é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como contrapartidas inquestionáveis”.20 Ao falar em preservação, não se pode esquecer do princípio da prevenção, o qual conceitua que, a “pesquisa científica só pode ser realizada se existir meios de impedir sua irreversibilidade”,21 sendo que os envolvidos com o trabalho científico estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para que não ocorram problemas decorrentes da pesquisa realizada. É necessário que se comprove a inexistência se risco para a espécie, para depois poderem praticar a pesquisa. Qualquer ato tomado na vida deve ser dotado de precaução, ainda mais quando esse ato refere-se à vida de outrem, para que uma ação não venha causar efeitos indesejáveis. A vida representa para o indivíduo, bem vital, de valor inestimável, deve guardar a mais absoluta proteção à integridade física ou moral do mesmo, devendo o biodireito, com seu princípio da preservação da espécie, resguarda-la, ao máximo, referentemente, aos experimentos científicos que envolvam seres humanos. Porém, não apenas de pesquisas e tecnologia científica se refere tal princípio, mas de proteção ao ser humano em geral, de conscientização coletiva de respeito à vida e principalmente preservação da humanidade do momento da concepção até a morte. A preservação da espécie humana consiste em evitar que a ciência desenvolva qualquer experimento que resulte em desastre genético, que comprometa as características humanas, e preservar a vida por si só. Preocupa-se com o mundo futuro, garante o direito de quem não existe ainda, mas que logo existirá, caso da humanidade futura, zela pela vida de quem já existe, no entanto, não se defende que é o caso de um feto ou de um embrião, e protege a todos que gozam da vida de qualquer ato que venha a ser prejudicial à existência do ser humano. Todos esses princípios possuem finalidade de garantir os direitos invioláveis da pessoa humana. São eles que permitem uma constante adequação do ordenamento jurídico, em face das mudanças e transformações que a sociedade sofre com o passar dos anos. Essas mudanças são amparadas pelo direito, porém necessitam dessa interligação de princípios para que não ocorra uma mudança jurisprudencial que afronte alguma garantia constitucional. No caso da evolução da ciência, o direito deve manter-se atento à dignidade da pessoa humana e todas as normas constitucionais protetivas do homem, em fim a tutela jurídica da vida humana. 1.3. A Tutela Jurídica da Vida Humana A vida por ser o bem jurídico de maior valor é tutelada juridicamente, através da Carta Maior e toda legislação infraconstitucional vigente no Brasil. O direito à vida é garantido por meio da Constituição e irrevogável por ser Clausula Pétrea, é o mais importante princípio jurídico, pois é dele que derivam todos os outros. Por isso é de extrema importância que haja um aprofundamento no estudo de todas as normas que protegem a vida. Ao falar de direitos e garantias fundamentais, não se pode esquecer de um grande componente de todos os princípios, o componente filosófico, o qual varia conforme o tempo, o espaço, e outros fatores do pensador. Pode-se entender melhor esse componente com o pensamento naturalista de Reale Júnior: A Escola do Direito Natural ou do Jusnaturalismo distingue-se da concepção aristotélico-tomista por este motivo principal: enquanto para Santo Tomás primeiro se dá a "lei" para depois se pôr o problema do "agir segundo a lei", para aquela corrente põe-se primeiro o "indivíduo" com o seu poder de agir, para depois se pôr a "lei". Para o homem do Renascimento o dado primordial é o indivíduo, como ser capaz de pensar e agir. Em primeiro lugar está o indivíduo, com todos os seus problemas, com todas as suas exigências. É da autoconsciência do indivíduo que vai resultar a lei. 22 Nesse sentido, a tendencia da humanidade é de evoluir, com o passar do tempo as teorias se aprimoram e os seres passam a pensar de forma diferenciada. Não é diferente com a lei, pois se os problemas e as exigências sociais são voluveis, a lei automaticamente necessita adequar-se a tais mudanças. Com isso surge implementações de novas garantias, que muitas veses ocorrem lentamente conforme as necessidades sociais. Segundo Semião, a norma jurídica é resultante da realidade que a sociedade vive, “ela emana da sociedade e de seus valores a cada momento histórico. Por isso o estudo histórico da sociedade sempre foi necessário, pois bem demonstra a existência de estruturas juridicas bastantes diversas no tempo e no espaço.”23 Assim, percebe-se que uma sociedade diferente condiciona ordens jurídicas distintas, seja diferença decorrida do tempo, dos costumes do povo ou dos marcos históricos. Não se faz necessário um maior aprofundamento na filosofia em si, no entanto, é indispensavel citar sua grande participação na definição dos direitos fundamentais e em toda estrutura jurídica. Um princípio que pode ser usado como exemplo para que se perceba na prática a evolução do direito, é o da dignidade da pessoa humana. Este foi declarado inviolável e direito de todos após “ longa crise institucional deflagrada pela ditadura militar, período marcado por restrições e supressões dos mais diversos tipos de Direitos Fundamentais.”24 Não só no Brasil, mas também em outros países da europa esse tipo de evolução constitucional ocorreu com a queda da ditadura. Na Constituição federal de 1988, tal principio está previsto em seu artigo 1º, inciso III, o que acarreta em muitas funções na ordem constitucional e, conseqüentemente, legal. Sendo assim, parte das normas constitucionais seguiram esse mesmo processo evolutivo. Porém, ao analizar as discuções existentes na sociedade sobre aborto e pena de morte, por exemplo, percebe-se que uma parte da sociedade não evoluiu positivamente como se é esperado. Pois a humanidade tem o dever de lutar por mudanças que beneficiem o ser e a sociedade como um todo, e não polemisar um direito garantido em Cláusula Pétrea, nesse caso a vida. O aborto é um crime que afronta diretamente o direito à vida, consequentemente, os princípios fundamentais que decorrem deste, como a dignidadeda pessoa humana, o da preservação da espécie humana e todas as normas infraconstitucionais protetivas do homem. Por isso, a autora do presente trabalho cita as plolêmicas decorrentes do aborto como decadência social, isto é, as pessoas ao apoiarem, ou ao serem à favor deste tipo de crime, estão afrontando o seu próprio direito de viver, muitas vezes por não se darem por conta que o direito à vida é atemporal. A constituição tutela o direito à vida sem estabelecer período certo desta proteção, entende-se que, enquanto há vida, isto é, em qualquer momento da concepção até a morte natural, a constituição assegura o direito à ela. Segundo Pinho, “estes termos por opção do poder constituinte originário devem ser fixados pela legislação infraconstitucional, obedecidos os preceitos da Constituição”.25 Neste sentido, há que se abordar com maior ênfase o princípio da dignidade da pessoa humana, pela sua relevante importância na vida individual e social. Quando a Contituição garante à vida, consequentemente desse direito decorre uma série de outras garantias que o individuo necessita ter para viver dignamente, por isso a importância deste princípio. 1.3.1. A Carta Magna e a Dignidade da Pessoa Humana O objetivo da interpretação das normas possui uma finalidade indispensável: esclarecer o conteúdo material essencial das regras jurídicas, visando materializar o Direito enquanto ciência do espírito. Isto é, o interprete deve dar atenção especial no que está contido na Constituição Federal, pois cabe aos operadores do direito interpretar e aplicar regras concretas, obrigações e princípios consagrados pela Carta maior. O Estado tem o dever de proteger seu maior bem, que é a vida, a qual está acima de qualquer outra garantia, mas o valor reconhecido a ela está na dignidade da pessoa humana. Este princípio, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é um dos fundamentos do Brasil como Estado Democrático de Direito e pode ser sucintamente definido como um “conjunto de direitos e deveres, que agregados compõem um quadro de valores do ser humano”26. Nesse sentido trata-se de um princípio jurídico indeterminado, porém absoluto que todo estatuto deveria garantir. A dignidade humana, em termos éticos, apresenta-se como reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, sendo condição primária à vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a igualdade e a segurança. É oportuno destacar a terminologia empregada por Reale Júnior, “o homem deve ser entendido como um fim em si mesmo, razão pela qual lhe é atribuído valor absoluto: a dignidade.”27 Nesse sentido, o autor destaca três concepções da dignidade, o individualismo, transpersonalismo e personalismo. Para o individualismo, o homem, cuidando de seus interesses, indiretamente, protege e realiza os interesses coletivos. No transpersonalismo é o oposto, o bem coletivo deve ser realizado, para garantir os interesses individuais, no entanto predomina o bem coletivo. O personalista é uma balança que conserva as duas concepções, é um meio termo, busca-se a solução na compatibilização de valores, considerando o que toca ao individuo, e o que cabe ao todo. A Constituição brasileira de 1988 elevou o princípio da dignidade da pessoa humana à posição de fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa forma, não fez outra coisa senão considerar que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Assim, toda ação estatal deve ser avaliada considerando-se cada pessoa como um fim em si mesmo ou como meio para outros objetivos, sob pena de inconstitucional. Procura-se, com isso, compatibilizar valores individuais e coletivos. A dignidade da pessoa humana completa o conteúdo mínimo dos direitos humanos fundamentais. Como afirma Magalhães Filho, “a dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, o que significa que o sacrifício total de algum deles importaria uma violação ao valor da pessoa humana”.28 Neste sentido Silva, "[...] a dignidade da pessoa humanaé um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida [...]".29 Para Moraes, “a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo a concepção ao respeito pelas pessoas constituintes de uma sociedade”.30 Nesse sentido, não há valor que repare o dano desse princípio violado. Pois a moral, o respeito, o valor de espírito, em fim, tudo que está relacionado com o interior do ser humano, principalmente a dignidade da pessoa humana, não se atribui valores, apenas se materializa socialmente como princípio inviolável. Assim, as pessoas que vivem em uma sociedade democrática, não devem apenas observar seus direitos e sim, o respeito aos mesmos princípios de seu semelhante. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito romano: “honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique a ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um que lhe é devido)”.31 Não há duvida de que a realidade quanto ao entendimento e efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda são distantes do ideal, mas não se podem esquecer as mudanças ocorridas pelos últimos anos, o que indica um futuro mais próximo ao respeito à pessoa. Dessa forma, a dignidade humana é o núcleo de direitos invioláveis, uma limitação aos Poderes Estatais, aos grupos sociais, e a todos os indivíduos de forma geral, uma vez que só é permitida a restrição de Direitos Fundamentais e sociais se ela for observada, pois é elemento essencial e primordial do Direito. Assim entende-se, que para as pessoas viverem com dignidade em uma sociedade justa é nescessário respeitar todas as normas protetivas do homem, bem como todos os pricípios fundamentais, mas principalmente ter respeito com o ser humano no seu interior, aos seus valores e seu espírito. 1.3.2. As Normas Infraconstitucionais Protetívas do Homem A Constituição tutela o direito à vida sem estabelecer o momento que inicia esta proteção, nem o momento que ela acaba. A legislação infraconstitucional é quem fixa esses termos, porém sempre obedecendo os preceitos da Constituição. Pois a norma superior é a Constituição, “cuja natureza jurídica é ser a decisão política suprema. Todo o aparelhamento estatal, toda a ordem jurídica, decorre da Constituição”.32 A vida é protegida pela norma infraconstitucional desde a concepção. A legislação civil, em seu art. 2° (Código Civil Brasileiro-CCB) trás que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põem a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O nascituro é o ser concebido no ventre materno, mas ainda não nascido, a lei civil assegura diversos direitos a tal, dentre eles o de reconhecimento e o sucessório. Coimbra enfatiza que “são todos os direitos do nascituro que estão garantidos, porque o referido artigo não fez restrições ou ressalvas a direito algum assegurado ao nascituro.”33 Neste sentido o mais importante direito do nascituro é o direito à vida, pois todos os demais direitos inexistirão sem garantia da preservação de sua vida. Esse artigo do atual Código Civil tem o mesmo teor do art. 4° do Código Civil anterior de 1916, o que representa a consolidação do reconhecimento do direito à vida do nascituro, desde a concepção, diante da Constituição de 1988, que solidificou como princípio mestre do Direito, a dignidade da pessoa humana. Existe discussão de forma forçada quanto à questão do início da vida humana no Direito brasileiro. Mas, estaria superada pela clareza do art. 2º do CCB, quando protege os direitos do nascituro desde a concepção, onde fica indiscutível que para o legislador brasileiro a vida começa com a concepção. Não só a legislação, mas muitos doutrinadores afirmam esse fato. Para Ferreira, o “desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilizado pelo espermatozóide”.34 Com a mesma percepção Coimbra escreve que “nascer com vida, necessariamente, supõe existência de vida antes do nascimento e, no Brasil, desde a concepção”.35 Estudos da Embriologia demandam que o nascituro é uma vida à parte e é vida humana desde a concepção que a gestante não tem como não respeitar porque é vida humana. Esse conceito científico desestrutura o equívoco apontado pelos movimentos abortistas como "portio mulieris vel viscerum", ou seja, porção ou “vísceras da mulher da qual uma minoria no Brasil se considera apta dispor da vida humana, alegando ser dona de seu corpo e por uma inexistente questão de dignidade, enquanto "direito absoluto" apenas da mulher diante da vida concebida”.36 Além do Código Civil Brasileiro, o Pacto de San José da Costa Rica, a partir de 1992, de forma expressa em seu artigo 4°, I, o direito à vida, “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Outra legislação cível que protege a vida é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a teor do art. 7º, “toda a criança e adolescente tem direito à vida e a saúde [...],” nos artigos seguintes a lei assegura a gestante atendimento pré e perinatal, apoio alimentar, dentre outros. A legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) também protege o ser humano quando em seus artigos 392, 393 e 394, dá proteção a maternidade visando proteger o nascituro. Na legislação penal, matar um ser humano durante o parto ou após dele é crime de homicídio, isto é, “a morte de um homem provocada por outro homem, a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra, homocidio é crime por excelência”,37 previsto pelo art.121 (Código Penal- CP). Induzir, instigar ou auxiliar alguém a se matar é crime de participação de suícidio previsto no art.122 do CP, pois a vida é um bem jurídico indisponível. Provocar “interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção”38 é considerado aborto previsto no art.124 ao 128 do CP. A legislação infraconstitucional Brasileira, tanto a cível como a penal, buscam proteger o homem ascima de qualquer coisa, o bem juridicamente tutelado é a vida, por isso o direito à ela é inviolavel. São bem claras as disposições à proteção da vida como direito desde a concepção, ainda temos a incorporação do art. 4°, I, do Pacto de San José, que diante do que estipula o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, torna proibida a simples tramitação de projetos de legislação abortista no Poder Legislativo Brasileiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil não aceita vigência em território brasileiro para acordos e tratados internacionais que contrariem a nossa legislação constitucional e infraconstitucional por não estarem de acordo com os regimes e princípios adotados na Constituição. No caso da proteção da vida desde a concepção, vem proporcionar sustentação ao disposto no art. 4º, I, do Pacto de San José, porque sua previsão de proteção da vida desde a concepção está inteiramente de acordo com o art. 5º caput, da Constituição Federal, e o art. 2º do Código Civil brasileiro, que protege expressamente todos os direitos do nascituro desde a concepção, inclusos os não patrimoniais. Diante deste conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais, não há constitucionalidade na tramitação de qualquer projeto de lei ou mesmo de emenda à Constituição que implique na restrição ou alteração da abrangência da proteção do direito à vida que vigora no Brasil, e começa na concepção. Por isso é necessário que as pessoas tomem conhecimento da norma para que tenham noção de quando a vida começa, e se conscientizem de que o direito a ela é inviolável independente do tempo que se vive. Devido a muitas discussões sobre o aborto, que como pesquisadora pode-se conceituar como uma aberração, diante disso será priorizado na próxima seção o fato de que o direito à vida é atemporal. 1.3.3. Direito à Vida é Atemporal A vida em si é um impulso, uma atividade vital, movimento, luz, é tudo que vive, é o antônimo de morte. Regressa-se a primeira seção, ao inicio do trabalho, o qual se pode considerar alicerce desse assunto, pois é indispensável conceituar o vocábulo vida para que se determine o direito a ela. Não cabe transcrever os termos já citados e definidos pelos autores, apenas enfatizar que enquanto existe vida não existe morte. Parece obvio, porém existem algumas pessoas com dúvidas a respeito dos direitos sobre a vida, onde ela começa e onde termina. Apresentou-se na seção anterior que a vida sem dúvida alguma se inicia na concepção. Ferreira cita: [...] desde 1839, com Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito, o corpo é composto por células, o que leva à compreensão de que o embrião se forma a partir de uma única célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano.39 Nesse sentido , "o ser humano, desde o ovo até o adulto, passa por diversas fases do desenvolvimento (ontogenia), mas em todas elas trata-se do mesmo indivíduo que, continuamente, se auto-constrói e se auto-organiza”.40 Neste raciocínio, por ser relativamente longo o ciclo de desenvolvimento humano, pode-se perder a visão do todo, fixa-se a atenção em alguma parte específica. Esta breve conclusão pode explicar o surgimento de todos os estatutos que regulam fases da vida humana, por exemplo, o direito das crianças e adolescentes e o dos idosos. Esses direitos estão garantidos cada qual em seu estatuto pelo fato que a faze da vida humana de um e de outro são diferentes, e por isso necessitam de legislações distintas para que ambos tenham seus direitos garantidos. Segundo Garcia: [...] o direito prevê e estabelece direitos, personalidade jurídica e aqui, efetivamente, não importa adentrar a clássica divisão doutrinária da área civil (natalistas e concepcionistas) nem considerar se este ou aquele ordenamento jurídico não tenha acolhido a teoria concepcionista. Importa, sim, que o Direito admita essa possibilidade e que um sistema jurídico a consagre. Trata-se de uma realidade biológica de que a pessoa começa na concepção, inevitavelmente, no momento em que se inicia a fecundação e o embrião ou pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a partir daí, até a cessação da vida bio-psíquica-jurídica, a morte. Em outros termos, no momento biológico do início da vida – que é esta cuja inviolabilidade vem protegida na Constituição aqui, já em área de Direito Constitucional, e especificamente da Constituição Brasileira, área em que a divisão doutrinária da teoria civilista deve ficar ao largo, em face dos avanços da Biociência, haverá necessidade de rever o conceito privativista de pessoa humana. 41 Com base nessas informações científicas, está definido que desde a concepção existe vida individualizada, diferenciada pelo simples fato de ser uma fase da vida distinta da outra, como no caso da criança ter sua vida diferente da de um idoso e possuir as mesmas garantias de direito à vida. Isto é, a diversidade de fases vitais não equivale à desigualdade de direitos fundamentais, todos que vivem possuem direito à vida, garantidos em Clausula Pétrea pela Carta Maior. Semião registra que o nascituro é sujeito de direito de forma irrestrita e universal, é por esse motivo que a doutrina se bipartiu, a escola concepcionista (defende a tese que desde a concepção o nascituro possui personalidade jurídica) ficou em lado oposto da natalista (essa assevera que o inicio da personalidade jurídica do homem somente se dá com o nascimento com vida). A escola concepcionista é formada por Teixera de Freitas, Clóvis, Carlos de Carvalho e Planiol, que esses se amparam nos seguintes fundamentos: Desde a concepção o ser humano é protegido pelo direito como se já tivesse nascido; O direito penal pune a provocação do aborto como crime contra a vida, protegendo o nascituro como ser humano; O direito processual autoriza a posse em nome do nascituro; O nascituro pode ser representado pó um curador: É admissível o reconhecimento de filhos ainda antes de nascer; Pode o nascituro receber bens por doações e por testamento; E por fim, a pessoa por nascer considera-se já ter nascido, quando se trata se seus interesses.42 Além do mais, falar dos direitos do nascituro é reconhecer suas qualidades de pessoa, porque juridicamente, “todo titular de direito é pessoa, e pessoa em linguagem jurídica é exatamente o sujeito titular de qualquer direito”.43 Neste sentido o aborto considerado crime contra a pessoa é a prova suficiente de que o nascituro tem personalidade civil e é pessoa. Assim, se a vida é um bem inalienável, o que existe é a inviolabilidade do direito à vida e não o direito sobre ela. Nesse sentido, se a “mãe não tem direito sobre sua própria vida, para ela dispor, não há fundamento em reconhecer-lhe o direito de dispor da vida do filho por nascer”,44 pois ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem. Mesmo em casos de má formação do feto, o direito deve manter-se rígido com suas garantias constitucionais de direito à vida, pois a constituição em momento algum dá restrições para a inviolabilidade deste princípio. Todos os conceitos já citados sobre o início da vida servem para comprovar que o feto é ser vivo, pessoa de direito, com os mesmos direitos sobre a vida e não há motivo algum para que se proceda de maneira diferenciada de qualquer outro ser nascido e de mais idade. O direito à vida é atemporal, pois a Constituição dá a garantia de direito à vida até o ultimo momento dela, é inconstitucional precipitar a morte de qualquer ser humano, principalmente quando esse não pode defender-se, que é o caso do nascituro. A vida é algo tão grandioso, que não cabe a nenhum ser humano julgar ou estipular um tempo definido que valha a pena viver. A ninguém é permitido decidir acabar com a vida de outrem, mesmo sabendo que não lhe resta mais muito tempo, ou sabendo que lhe resta apenas alguns minutos. Pois por ser tão grandiosa a vida, não se pode presumir o quanto é grande os últimos instantes dela. A mesma justificativa serve no caso de má formação de feto, pois mesmo já constatado a morte logo após do nascimento, o momento em que está sendo gerado no ventre da mãe e os instantes após o nascimento são de vida, e por isso o bebê tem direito a ela. O Direito interno brasileiro adicionou às Cláusulas Pétreas da sua Carta Maior de 1988 essa posição de respeito à vida desde a concepção, quando assinou o Pacto de San José em 1992, tornando, assim, inviável a tramitação de legislação que trata sobre o aborto no país. Mesmo sem essa estipulação expressa, antes de 1992, a Constituição brasileira também não permitiria legislação abortista porque nela é o direito inviolável à vida um direito fundamental, “que não precisaria de especificações expressas, uma vez que em hermenêutica constitucional não se admite interpretação restritiva a direito fundamental, como é o direito à vida.”45 O aborto representa atraso cultural para uma sociedade, além de grande crueldade contra o ser humano e a espécie. Mesmo com todo esse negativismo exposto, e a existência do princípio inviolável de direito à vida, existem pessoas a favor do abordo, e consequentemente já há uma história dele no Brasil. 2. ABORTO E ANENCEFALIA O aborto está presente na sociedade desde a antiguidade. A legislação ao tratar desse assunto vem evoluindo em prol do ser humano, pois as revogações de cada código demonstram a preocupação do legislador com o direito inviolável à vida. Apesar de acreditar-se que toda a humanidade cresce de maneira semelhante, alguns indivíduos pertencentes a movimentos abortistas destaca-se no meio social por expressar suas idéias antiquadas e rudes. A palavra antiquada pode ser interpretada em seu mais simples significado: pré-histórica, retrograda, o que foi “tornado antigo, arcaico, desusado, fora de uso,”46 entre outros sinônimos, pois a dúvida se o aborto representa crime contra a vida tornou-se absurda após as pesquisas cientificas constatarem que a vida inicia-se na concepção. Embora os estudos científicos forem bem divulgados e acessíveis, essa parte da população que luta contra a vida parece não estar conscientizada do grave erro que representa o aborto. Fala-se em acessível pelo fato que esse grupo de movimento abortista representa todas as classes sociais, isto é, não existe uma classe social especifica que seja a favor do aborto. Pois se assim fosse, se chegaria à conclusão que esses indivíduos defendem o aborto por não terem conhecimento sobre tal, por não possuírem consciência de que representa crime contra a vida. É certo que algumas pessoas que não tem acesso à educação e aos meios de informação pensem que o a aborto não é crime por ignorarem a ciência, poré m existem pessoas instruídas favoráveis ao aborto que desestruturam a conclusão da idéia de ignorância por falta de informação ou por falta de condição para obtê-la. Nesse sentido a autora do presente trabalho pensa que a falta de acesso à informação atrapalha o desenvolvimento do raciocínio do ser humano, retrai o pensamento, tornando-o desatualizado. A educação é fundamental para uma sociedade de visão progressista. Porém, no caso do aborto as opiniões não dependem da educação, dependem da evolução do ser humano, pois parece que a educação em alguns casos não abriu os horizontes dos indivíduos. Para essa minoria que demonstra dúvida a respeito se há crime contra a vida humana, existe o CP, que é muito claro em sua parte especial ao tratar dos crimes contra a vida, o aborto está muito especificado no art. 124 ao 128, por isso não se admite dúvida a respeito do crime que ele representa. O mesmo cita Noronha, quando trata da objetividade jurídica do aborto, “é vida como deixa bem claro o Código na epigrafe do Capítulo I, [...] não há de se negar que durante a gestação já existe vida”.47 Essa sucinta exibição dos artigos expõem a certeza de que o aborto representa crime contra a vida, não tem relevância as concepções dos indivíduos que lutam a favor do aborto. Ao se constatar cientificamente de que a vida inicia-se na concepção, exposto com maior ênfase nas seções anteriores, não restam dúvidas quanto à criminalização do aborto, pois tirar a vida de outrem representa crime sem discussões. A Constituição Federal de 1988 assegura acima de tudo o direito à vida, por isso quando se pratica o aborto ocorre à ruptura de esse principio fundamental, e consequentemente um grande prejuízo social. As idéias abortistas representam uma agressão para com a humanidade, os próprios integrantes desse tipo de movimento não se dão conta que desrespeitam a si mesmos quando defendem o aborto, pois esses só existem pelo simples fato que suas mães respeitaram a vida e não os abortaram. A vida como já conceituada anteriormente é o bem jurídico mais precioso, e necessita ser defendida e garantida antes de qualquer coisa. Apesar de todos esses motivos, a prática do aborto infelizmente existe, alguns por falta de informação a respeito do momento inicial da vida, também por falta de condição social para gerar um filho ou ainda por opção, outros simplesmente por não evoluírem como ser humano e perceberem a preciosidade da vida. São muitas as modalidades do aborto, para que se entenda e se distinga cada uma delas é indispensável à leitura da próxima seção, onde há uma explanação voltada para a especificação de cada forma desse crime tão desumano. 2.1. Formas de Aborto O aborto representa crime contra a vida, pois a vida humana inicia-se na concepção com garantia de direito a ela em Cláusula Pétrea. Caso ela seja interrompida o Estado tem o dever de intervir e punir o responsável pelo ato criminoso. O aborto sempre viola o principio fundamental do direito à vida, no entanto, nem sempre é considerado crime, pois existem alguns casos de excludentes de ilicitude. Primeiramente é necessário conceituar o aborto de maneira mais abrangente, Pedroso escreve que “é a interrupção dolosa de uma gravidez, com a conseqüente morte do produto da concepção”.48 Segundo Mirabete é a “interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), do embrião (se três semanas a três meses), ou feto (após três meses), não implicando necessariamente na sua expulsão”.49 Apesar do aborto sempre violar o principio constitucional de direito à vida, o ordenamento jurídico brasileiro exclui a ilicitude para dois casos de aborto, que são conhecidos como legal, o aborto necessário e o aborto humanitário. Por isso, o aborto necessário ou terapêutico está previsto no art. 128, I do CP, significando que o médico possui permissão legal para interromper a gravidez no caso da gestante correr risco de morte, sem outro meio para salva-la. Segundo Bitencourt, “o aborto necessário também é conhecido por terapêutico, e constitui autêntico estado de necessidade, justificando-se quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante”.50 Nesse sentido Mirabete adverte que o legislador deixou expressamente consignado “a possibilidade do médico provocar o aborto se verificar ser o último meio de salvar a gestante,”51 para assim evitar qualquer dificuldade. Capez cita que há dois bens jurídicos , a vida do feto e a vida da genitora, “postos em perigo, de modo que a preservação de um (vida da genitora) depende da destruição do outro (vida do feto)”.52 A legislação optou nesse caso pelo bem maior, a vida da gestante, pelo fato que a do feto depende da vida da mãe, pois o sacrifício seria maior a perda das duas vidas. Costa Júnior explica que os casos mais freqüentes de aborto necessário são “o estado epilético, graves vômitos incoercíveis, leucemia, cardiopatia, anemia perniciosa, polinefrite, hemorragias copiosas, e outros”.53 O médico conferindo a lei, é quem deverá decidir, porém a ética médica aconselha que se reúna um grupo de médicos, para conversarem, opinarem e só depois disso se pratique o aborto, pois assim as chances de ocorrer um erro de diagnóstico dificulta. O aborto necessário não depende do consentimento da gestante ou da família, pois não são aptos para diagnosticar tal necessidade. Além do aborto necessário, existe o aborto sentimental, também conhecido por humanitário ou ético, este está previsto no art.128, II do CP. É denominado em casos que a mulher foi estuprada. Bitencourt lembra que para autorizar o aborto são necessários dois requisitos, o primeiro a gravidez necessita ser resultante de estupro e o segundo o prévio consentimento da gestante, e sendo incapaz, de seu representante legal. Existem também o aborto natural e o aborto acidental, que ambos não representam crime. O primeiro consiste na interrupção espontânea da gravidez, o segundo é o que decorre de um traumatismo ou outro acidente. Há da mesma forma, o aborto social, também conhecido como econômico ao contrário do natural ou do acidental, constitui crime. Esse aborto é praticado em famílias muito numerosas que alegam não ter condições financeiras e sociais. Por fim, outra espécie de aborto, conhecido como aborto eugenésico, eugênico ou piedoso que não é reconhecido pela legislação brasileira, isto é, se ele for praticado será punido normalmente, pois constitui crime. Para Mirabete esse aborto “é o executado ante a suspeita que o filho virá ao mundo com anomalias graves”.54 Capez conceitua o aborto piedoso como “aquele realizado para impedir que a criança nasça com deformidades ou enfermidade incurável”.55 Existem pessoas q ue são a favor desse tipo de aborto e lutam para sua descriminalização, alguns conseguem alvarás judiciais em casos de anencefalia (ausência parcial de cérebro), agenesia renal (ausência de rins), e outros problemas graves de má formação. No entanto, essa tendência à descriminalização do aborto gera muita polêmica, pois embora com a certeza de que não há condições de vida após o nascimento, e que os momentos vitais serão poucos, nem todos são a favor de tirar uma vida. Muitos respeitam o direito à vida, pois são conscientizados de que esse direito a ela é atemporal, e valorizam a importância de qualquer minuto que seja vivenciado. Por essas polêmicas terem se tornado significativas no meio social e jurídico, faz-se necessário uma reflexão pedagógica a respeito da anencefalia, e por isso a próxima seção é toda dedicada para ela. 2.2. Anencefalia como Fenômeno de Reflexão Pedagógica Com o passar dos anos, a ciência vem evoluindo cada vez mais em prol da humanidade, é diário o desenvolvendo de medicamentos específicos, assim como, o estudo para a cura de doenças e más formações. No entanto, mesmo com o uso de tecnologias tão avançadas, ainda existem doenças incuráveis, que representam grandes desafios para a medicina. A má formação do encéfalo é uma anomalia irreversível, fatal e de origem natural. Apesar de ser muito comum, grande parte da população desconhece seu diagnóstico, e por isso, a questão do aborto de feto anencéfalo nem sempre é debatida com argumentos verdadeiros. Sendo assim, será demonstrado na próxima seção, o conceito e todos os termos técnicos e cientificos dessa má formação congênita. A anencefalia é uma má formação congênita, responsável pelo desespero de muitas mulheres no mundo todo. Quando é diagnosticado esse problema, as gestantes muitas vezes não sabem se posicionar diante ele, algumas perdem a razão, outras se dedicam à gestação demonstrando um ato de amor. A anencefalia “é um defeito de formação do sistema nervoso fetal que ocorre entre o 23º e o 26º dia de gestação, significa literalmente a ausência do encéfalo, essa definição é falha, uma vez que o encéfalo compreende, além do cérebro, o cerebelo e o tronco cerebral”.56 O diagnostico é detectado com uma simples ultra-sonografia, ainda no pré-natal. A anencefalia é fatal, porém não se pode detectar o momento exato da morte do bebê, alguns duram apenas algumas horas após o parto, outros conseguem sobreviver por alguns dias, e há minoria um pouco mais que isso, é pouco os casos que sobrevivem por meses. Nesse sentido, os bebês com este problema nascem sem a maior porção do cérebro, porém com o tronco cerebral funcionando, este é constituído principalmente pelo bulbo, que é um alongamento da medula espinhal. ”O bulbo controla importantes funções do nosso organismo, entre elas: a respiração, o ritmo dos batimentos cardíacos, e alguns atos reflexos (deglutição, vômito, a tosse e o piscar dos olhos)”.57 Em alguns casos: [...] o tecido cerebral restante geralmente fica exposto, sem a proteção do crânio ou de pele. Pode-se definir como uma má formação do tubo neural, no qual se verifica a ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrepõem e grau variado de má formação e destruição dos esboços do cérebro exposto.58 As definições dos conceitos são apresentadas pelos autores de maneira muito semelhante, porém alguns usam formas diferenciadas que facilitam o entendimento do leitor leigo, outros usam formas técnicas bem especificas que muitas vezes dificulta o entendimento para as pessoas não qualificadas na área. No entanto fazem-se oportunas as palavras de Langaman, anencefalia caracteriza-se pela falta de fechamento da parte cefálica do tubo neural, ao nascimento o encéfalo é representado por massa desintegrada de tecido exposto na superfície. Quase sempre a deformação estende-se a medula cervical, também aberta. A abóboda craniana inexiste, o que confere ao aspecto característico da cabeça (olhos mais saltados, pescoço ausente, com face e tórax no mesmo plano). A má formação é comum (1-1000), quatro vezes maior no sexo feminino, e quatro vezes mais freqüentes no branco do que no negro.59 O que se deve salientar, de forma abrangente, é o fato do feto anencéfalo não ser totalmente desprovido de cérebro, como muitas pessoas acreditam, o bebê possui uma parte muito importante funcionando, que é a do tronco cerebral, este como já citado, é constituído pelo bulbo, parte alongada da medula espinhal. Por isso, o feto respira, possui batimentos cardíacos, e alguns atos de reflexos (deglutição, vômito, a tosse e o piscar dos olhos). Cabe nesse momento, retornar ao primeiro capítulo desse trabalho, e recordar o conceito de vida de muitos doutrinadores (viver é respirar, ter algum movimento, é não estar morto, e outros). Enfatiza-se a polêmica gerada sobre a possibilidade de legalizar o aborto de feto anencéfalo (aborto eugênico, também conhecido por eugenésico ou piedoso). A lei é bem clara quando exclui a possibilidade de aborto eugenésico, ou seja, feto com deformidade ou enfermidade incurável. “É fato que tal discussão gera controvérsia em diversos aspectos tanto éticos, como religiosos, jurídicos, e outros. Porém, não cabe neste momento analisar outros aspectos senão o jurídico”.60 E com muita lucidez coloca Bitencourt, quando afirma que, "modernamente, não se distingue mais entre vida biológica e vida autônoma ou extra-uterina. É indiferente a capacidade de vida autônoma, sendo suficiente à presença de vida biológica."61 Sendo assim, como conseqüência, o abortamento de feto anencefálico enquadra-se como crime contra vida. Não se entende porque existem essas controvérsias, “o feto possui batimentos cardíacos, circulação sanguínea, e isto, já caracterizaria vida biológica”.62 O anencéfalo até que deixe de respirar é um ser vivo, e por isso ninguém pode decidir por sua morte, ele tem direito a vida como qualquer outro ser, e consequentemente tem direito a ter uma morte natural. Mas, também é indispensável analisar a saúde da gestante, até mesmo porque nossa legislação exclui a ilicitude em caso dela correr perigo de vida, pois o feto depende da vida da mãe, e não teria cabimento o sacrifício de ambos. As anomalias geralmente não causam malefícios físicos para a gestante, isto é, a saúde dela não é prejudicada por estar gerando um bebê com problemas de má formação. A anencefalia não causa problema algum para a mulher, as complicações mais comuns são de hipertensão, fato que ocorre também em gravidez de feto normal e para pessoas que não estão grávidas, indiferente de ser homem ou mulher. Segundo Vieira, [...] a mulher não corre nem um risco ao gerar um bebê anencéfalo, além dos riscos normais de uma gravidez de feto sem anomalias. Essa é uma afirmação de ginecologistas, de associações médicas e de especialistas. Pelo contrário, todo aborto traz seqüelas físicas e psicológicas para a mulher. Afirma o Dr. Dernival da Silva Brandão, Especialista em Ginecologia, gineco-obstetra, laureado pela Academia Fluminense de Medicina: O polidrâmnio é uma intercorrência em várias patologias da gestação e o tratamento preconizado é a amniocentese a retirada do excesso de líquido, amniótico, procedimento rotineiramente realizado com os devidos cuidados. A hipertensão arterial é uma intercorrência muito comum em obstetrícia. A doença hipertensiva específica da gestação (DHEG) não é exclusiva da anencefalia, tem tratamento próprio como muitas outras intercorrências obstétricas. Vasculopatia periférica de estase é outra intercorrência que pode ocorrer em qualquer gestação, com certa freqüência, e tem tratamento preconizado. As dificuldades obstétricas e complicações no desfecho do parto de anencéfalos de termo podem ocorrer, não são de grande monta e como em qualquer dificuldade pode-se optar pela cesariana, sem maiores problemas.63 Nesse sentido, a mulher que está gerando um feto anencéfalo “está correndo os mesmos riscos de uma gravidez de um bebê saudável, por isso a gravidez pode ser levada a diante normalmente”.64 Mas, mesmo assim muitas mulheres são aconselhadas a optarem pelo aborto, fato considerado crime para a legislação brasileira. Esse aborto é o aborto eugênico, que jamais se equivale com o necessário, pois é uma opção da mulher e não uma necessidade. A partir do momento em que a gestante apresentar qualquer problema derivado da gestação, e que esse poderá lhe ocasionar a morte, o médico terá a permissão legal para praticar o aborto necessário, pois não se tem opção nesse caso. O que se ressalta nesses casos é que o aborto não é o melhor caminho a ser tomado, a interrupção além de causar um grande risco para a gestante, ela trás conseqüências psíquicas gravíssimas, que muitas vezes são irreversíveis. Não só a mulher, mas o casal deve obter todas as informações a respeito do assunto, para juntos perceberem que o aborto, mesmo nesse caso é um crime contra a vida, pois o anencéfalo está vivo no ventre de sua mãe como qualquer outro bebê saudável. Assim, saúde da mulher é mais agredida quando ocorre o aborto do que ao gerar um feto anencéfalo. Com tudo, não há motivos para o aborto eugênico ser legalizado, pois se caso a mãe vier correr risco de vida conseqüente da gravidez, existe o aborto necessário. Ela não estando em perigo de vida não existe argumento sólido, capaz de permitir a morte de outrem. 3 ABORTO DE FETO ANENCÉFALO: EXISTEM POSSIBILIDADES E NECESSIDADE PARA SUA LEGALIZAÇÃO? Já devidamente conceituada anencefalia, ficou esclarecido à vista de pronunciamentos de natureza científica, quanto às partes do sistema nervoso de que o anencéfalo é portador, do funcionamento dos órgãos e dos sistemas vitais de circulação e respiração, e principalmente que é ser vivo, pois a vida inicia-se na concepção. Não há motivos para que se legalize tal aborto, pois o anencéfalo se desenvolve na fase intra-uterina, podendo alcançar a maturação e ter nascimento com vida. O feto é ser humano vivente, por isso é portador da vida e da dignidade de ser humano, possui a proteção da Constituição, das leis civis e penais. A má-formação encefálica, não lhe altera a natureza de ser humano nem as garantias constitucionais que tem por direito. Algumas pessoas confundem anencefalia como morte cerebral, em momento algum o feto portador desse tipo de deficiência deve ser tratado como morto por causa dessa confusão, pois a morte encefálica como visto no capitulo três, não se dá apenas com a ausência ou suspensão definitiva das atividades do sistema nervoso de nível superior ou cortical, mas de todas as funções do encéfalo. A interrupção da gravidez de feto anencefálico, por provocar a morte de um ser vivo, não pode ser penalizada, senão pelos arts. 124, 125 e 126 do CP, pois por ser reduzida sua expectativa de vida, não limita sua dignidade. Também, não se exige sequer que o feto seja viável, no tipo penal do aborto, pois, "o objeto jurídico do crime é a vida intra-uterina, e não a vitalidade, ou a capacidade de alcançar a maturidade”.65 Importante lembrar que a gestante não corre risco nenhum, o fato de o feto ser anencéfalo não implica gravidez patológica, pois “cumpre observar, ainda, que, para o aborto, embora com pressuposto na gravidez, é irrelevante o grau de desenvolvimento do embrião ou do feto no útero materno”.66 Na maioria dos casos, gravidez dá-se desde a fecundação até o início do parto, por isso é obvio que a gravidez seja normal e não patológica. A capacidade de viver e a incapacidade de sobreviver não devem ser critérios de valorização de uma pessoa humana para a classe médica e para toda a sociedade, pois a vida é sagrada por si só. Os argumentos para liberar o aborto legalmente nos casos de fetos anencéfalos são de conceito de um aparente bem-estar. A dignidade da gestante não é violada, pois quando mantém o feto em seu ventre, até o nascimento, com a grandeza da humanidade e revestido da dignidade de ser humano, não terá sua dignidade pessoal diminuída. Pelo contrário, a mãe que leva a gravidez até o final é digna de mais respeito e admiração, que corresponde a ter sua dignidade muito mais elevada, pois gerando seu filho, demonstra que sabe amar. Sendo que o “amor resume a doutrina de Jesus, visto que esse é o sentimento por excelência, e os sentimentos são os instintos elevados à altura do progresso feito”,67 é de estremo atraso cultural, sentimental e humanitário a legalização do aborto de feto anencéfalo. 3.1. O Alvará Judicial e a Lei Maior A polêmica sobre a legalização do aborto não é algo recente e nem diz respeito somente ao Brasil, há tempos que movimentos sociais, prós e contras, debatem os seus argumentos quanto à possibilidade jurídica ou não da interrupção da gestação. Percebe-se que o debate é justificável, pois embora haja vedação expressa, tanto pela Constituição de 1988, art. 5º, caput, quanto pelo Código Penal, artigos 124 ao 127, o número de abortos provocados cresce, e em alguns casos são autorizados pelo próprio judiciário. Tal discussão aumentou quando “Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio de Melo, em sede de medida cautelar, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, nº 54 - 8 do Distrito Federal, que autorizou o aborto de feto anencefálico”.68 Essa decisão causou múltiplas opiniões em todas classes sociais e profissionais, inclusive no âmbito jurista, onde alguns representantes apresentam indignação enquanto outros posiciona-se favoravelmente. A contestação decorre pelo fato que a liminar quando autoriza tal aborto, supõe que uma criança normal tem mais direito a vida do que uma portadora de anomalia, ”por ser esta um peso morto para a sociedade”.69 Nesse sentido se a “medicina possui ao missão de curar, aliviar a dor, adiar a morte, confortar o paciente, permitir uma morte mais digna, salvar vidas humanas, não poderia pertencer ao mundo de extermínio do aborto eugênico”.70 A liminar é inconstitucional, pois viola o direito à vida incisivamente. Não é “lícito a ninguém, muito menos à sociedade ou ao Estado, julgar o valor essencial de uma vida humana por suas deficiências”.71 Nesse sentido o direito à vida é inalienável, ninguém poderá dizer quais as deficiências exigidas para que um embrião não possa continuar a viver. O capricho de acabar com o sofrimento da mãe, antecipando a morte do feto “não pode prevalecer diante da preciosidade da vida humana, que é única”.72 Os defensores do aborto eugênico justificam o extermínio do feto “para poupá-lo de uma vida indigna, e por entenderem que não se pode impor aos pais o sacrifício de terem um filho anormal”.73 Assim seria, se fosse possível conversar com um feto com má-formação eugênica, lhe perguntar se sua vida poderia ser extinguida antes do final da gestação e verificar sua afirmação. Como isso é impossível, resta deduzir a resposta, através de algumas comparações, tais como: uma pessoa internada em um hospital, em estado grave e sem cura como é o caso do câncer em alguns estágios, luta todos os dias contra a doença para manter-se viva mais tempo possível; os familiares mesmo sabendo que a doença é incurável, não praticam homicídio para antecipar sua morte e acabar com o sofrimento; assim como os médicos não praticam a eutanásia em seus pacientes em fase terminal. A justificativa de que a criança só tem direito de nascer sadia e perfeita, “é o mesmo que negar a vida àquelas portadoras de alguma anormalidade, matando-as já no ventre materno”.74 A liminar para permitir o aborto eugênico é um atraso, pois “não passa de um eutanásia de seres humanos na fase intra-uterina”.75 Nesse sentido “nada se diferencia da matança de recém-nascidos imperfeitos na era pagã em Esparta”.76 Também lembra a política eugenista de Hitler, a qual pretendia a legalização do aborto eugênico para evitar o nascimento de crianças defeituosas, pois além de Hitler, existem pessoas que achem que a má formação grave e incurável deve ser eliminada a qualquer preço, mesmo quando ela por si só se elimina. O aborto eugênico é uma forma de violência contra um ser indefeso, diante do fato que a natureza apenas deixará sobreviver aquele que tiver condições de sobrevivências. Não há necessidades de matar um anencéfalo na vida-uterina, se poderá haver aborto espontâneo, ou morte natural não muito tempo após o parto, além do mais o aborto poderá trazer graves conseqüências físicas e psíquicas para a mulher, tornando preferível um parto seguido de morte natural do anencéfalo. Não há razões para que essas liminares continuem sendo concedidas, pois “nem um ser é tão desprezível, inútil e insignificante, que mereça ter sua morte decretada, por meio de interrupção da gestação, uma vez que a natureza é sabia e se encarregará de seu destino se não tiver condições de vida autônoma extra-uterina”.77 A vida é direito de todos, e sendo um direito atemporal, não há motivos para antecipar a morte de ninguém. O estudo indica a inconstitucionalidade dos alvarás judiciais concedidos para a prática do aborto de feto anencéfalo. Por isso o judiciário deve posicionar-se eticamente a favor da vida, proibindo a concessão dessas liminares, para assim acabar com esse tipo de destruição da vida humana, que é o crime do aborto. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A vida tem início na concepção, tanto a física como a jurídica, e é desde esse momento que o individuo tem o direito de permanecer vivo perante o Estado e o Estado tem a obrigação de proteger e criminalizar qualquer atentado contra a vida do individuo. Esse atentado deve ser penalizado mesmo em caso de expectativa de aprimoramento de vida, como é o caso dos experimentos científicos, pois a ciência também necessita de responsabilidade quanto à essência do homem. É por ser o bem jurídico de maior valor, que é tutelada juridicamente através da Carta Maior e toda legislação infraconstitucional vigente no Brasil. O direito à vida é garantido por meio da Constituição e irrevogável por ser Cláusula Pétrea. Neste sentido, o feto por possuir vida desde a concepção é dono dos mesmos valores dos seres humanos já nascidos, e assim carregador dos mesmos direitos. O texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, e isso implica na garantia desse princípio para todos. O feto como ser humano digno deve ser respeitado como tal, e a ele garantido todos os princípios jurídicos existentes. Larenz, ao pronunciar-se sobre o personalismo ético “reconhece na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio”.78 Assim, todo o ser humano, sem distinção de fase vital, deve ter seguro o direito à vida, de maneira inviolável, não cabendo a ninguém a possibilidade de extingui-la ou prejudica-la. A dignidade da pessoa humana “está na premissa de não ser possível à redução do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros, veda-se a coisificação da pessoa”.79 Assim, o aborto é crime sem constitucionalidade para sua legalização, pois o feto é ser humano provido de dignidade, e não pode ser diminuído a condição de coisa, disponível às decisões da gestante ou do jurídico nos casos de concessão de liminar. No plano jurídico, a valorização da noção da dignidade humana está intimamente ligada aos movimentos constitucionalistas, por isso o legislador não pode esquecer-se da Lei Maior. Ela é, “de caráter nitidamente liberal, surgiu com a finalidade de declarar direitos, de fundamentar a organização do governo e de limitar o poder político”.80 Nesse sentido a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada e garantida pois a natureza “das normas jurídicas possuem as características de coercitividade e de imperatividade, características essas que as diferenciam das normas não-jurídicas (como as normas de ordem moral – meramente sugestivas)”.81 Os “princípios de direito, e notadamente os princípios constitucionais, são equiparados a normas jurídicas no tocante a essas características de coercitividade e de imperatividade”.82 Por isso, não são meros conselhos de obediência facultativa, mas sim normas jurídicas de “aspecto principiológico e dotadas de poder vinculante”.83 Está explicito na constituição a proteção da vida e a dignidade dela, por isso é totalmente inconstitucional a legalização do aborto mesmo em caso de anencefalia, pois o feto possui vida e dignidade como qualquer outro ser humano recém-nascido, criança, adulto ou idoso. Cabe a sociedade evoluir, deixando o egoísmo e o amor próprio de lado, direcionando-se para o bem geral. Quando o amor ao próximo elevar-se na vida de cada ser, não existirá mais o que seja favorável à brutalidade do aborto encefálico. Pois não passa de vaidade e egoísmo interromper a vida de um bebe por ele não ser perfeito. A pesquisa realizada teve seus objetivos atingidos, além de suas hipóteses confirmadas e, em decorrência destes aspectos constatou-se, por meio da exposição de dados obtidos na legislação constitucional, infraconstitucional e na doutrina sobre o tema exposto, que o aborto de feto anencéfalo deve permanecer penalizado como crime contra a vida, pois não se encontra relevância de excludentes de ilicitude. Assim as pessoas favoráveis ao aborto devem rever seus conceitos, pois nada pode ser legal quando prejudique a outrem. Então, os juristas devem permanecer ao lado da Constituição, para que não se viole o direito fundamental à vida, pois a Lei jamais poderá excluir a ilicitude de um crime cruel, que antecipa a morte de um ser, pelo fato de o mesmo não ter muita expectativa de vida. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABNAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1982. ADVOCACIA cidadã pelos direitos humanos para as mulheres. Disponível em: ALVES, João Evangelista dos Santos; BRADÃO, Dernival da Silva; COSTA, Carlos Rodrigues; BRAGANÇA, Waldemir de. Aborto- direito à vida. Rio de Janeiro, 1982. aliança brasileira sobre doação de órgãos e tecidos. Disponível em: ALMEIDA, Aline Minhon de. Bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. ANENCEFALIA, Informação. Disponível em: AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana. BARROSO, Luís Roberto. 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Notas de Rodapé 1 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 56. 2 Bíblia Sagrada, Edição Pastoral. São Paulo: Sociedade Bíblica Católica Internacional e Paulus, 1990. p. 26. 3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 1994. p. 526 4 CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes). 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 16. 5 CHAVES, op. cit., p.16. 6 SOUZA, Reindranath V. A. Capelo de. O Direito geral de personalidade. Coimbra, Portugal: Coimbra Editora, 1995. p. 203-204. 7 ABNAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1982. p. 963. 8 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 57. 9 NICOLAU JUNIOR, Mauro. Segurança jurídica e certeza do direito . Disponível em: 10 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 66. 11 Id., p. 66. 12 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Rio de Janeiro: Revista Forense, p. 110. 13 REBELLO, Rodrigo César. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 73. 14 BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976. p. 55. 15 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 56. 16 DE CUPIS, Adriano. I Diritti della personalità. 2. ed. Milão, Itália: Dott A. Giuffrè Editore. p. 101-110. 17 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. I. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988. p. 182-183. 18 DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 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Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 255. 49 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 93. 50 BITNCOURT. Tratado de direito penal. Op. cit., p. 169. 51 MIRABETE, op. cit., p. 98. 52 CAPEZ, op. cit., p. 123. 53 COSTA JÚNIOR, op. cit., p. 268. 54 MIRABETE, op. cit., p. 100. 55 CAPEZ. op. cit., p. 126. 56 Comitato nazionale per la bioética . II neonato anencefalico e la donazione di organi, 21, 1996. Disponível em: 57 LANGAMAN, Jan. Embriologia médica. 3. ed. São Paulo: Atheneu Editora São Paulo S.A. 1977. p. 292. 58 Comitato nazionale per la bioética.op. Cit. 59 LANGAMAN, Jan. Embriologia médica. 3. ed. São Paulo: Atheneu Editora São Paulo S.A. 1977. p. 306. 60 FAZOLLI, Fabrício. Anencefalia e aborto. Jus Navigandi. 2004. Disponível em: 61 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 123. 62 FAZOLLI, op. cit. 63 VIEIRA, Humberto. Associação Pró-Vida e Pró-Família do Brasil. Disponível em: 64 ANENCEFALIA, Informação. Disponível em: 65 FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 225. 66 HUNGRIA, op. cit., p. 284-285. 67 KARDEK, Allan. O evangélio segundo o espiritismo. 249. ed. São Paulo: IDE, 2000. p. 146. 68 MENEZES, Glauco Cidrack do Vale. Aborto eugênico: alguns aspectos jurídicos. Disponível em: 69 DINIZ, op. cit., p. 47. 70 Id. 71 ALVES, João Evangelista dos Santos; BRADÃO, Dernival da Silva; COSTA, Carlos Rodrigues; BRAGANÇA, Waldemir de. Aborto- direito à vida. Rio de Janeiro, 1982, p. 136. 72 DINIZ, op. cit., p. 48. 73 CHAVES, op. cit., p. 32. 74 ALVES; BRADÃO; COSTA, op. cit., p. 108. 75 DINIZ, op. cit., p. 51. 76 CHAVES, op. cit., p. 33. 77 DINIZ, op. cit., p. 54. 78 LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46. 79 Nobre Júnior, op. cit. 80 BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. A proteção da dignidade da pessoa humana como fundamentação constitucional do sistema penal. Disponível em: 81 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 46. 82 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 259. 83 BOLDRINI, op. cit. |