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Advogado Consultor Escritor Doutorando em Direito |
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Após diversos julgados preconizando que a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidiria de forma automática do trânsito em julgado da condenação e que não dependeria de nova intimação do advogado ou do executado para o cumprimento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a matéria. Passou a considerar necessário requerimento formulado pelo exequente e consequentemente ser intimado o executado na pessoa de seu advogado constituído, oportunizando assim o pagamento voluntário, caso não ocorra o pagamento no prazo legal que é de 15 dias, importará a incidência da multa de 10% a partir do primeiro dia útil posterior à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A matéria foi analisada pelo STJ na forma originária no julgamento do REsp 954.859/RS, no dia 16 de agosto de 2007, ocasião em que a 3ª Turma entendeu que transitada em julgado à sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%. Após esse julgado ocorreram vários outros e recentemente a orientação foi modificada e consequentemente entendendo de forma diversa, passando a considerar que o exequente deverá requerer ao Juízo que oportunize ao executado lhe dando ciência do valor da condenação discriminada e atualizada, ocorrendo a intimação do executado na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias — após o prazo legal, não ocorrendo pagamento a multa incidirá no primeiro dia útil posterior à referida intimação. Nesse sentido os julgados: AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS (DJe 30/06/2009) e EDcl no Ag 1.136.836 (DJe 17/08/2009). O novo entendimento veio em momento de profundas necessidades. Afinal, além dos fundamentos expostos nas aludidas decisões, inúmeras eram as dificuldades práticas, pois havia para que o executado eventualmente lograsse o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, automaticamente após o trânsito em julgado. Em decorrência disso, as decisões, via da regra, transitam em julgado nos Tribunais Estaduais ou Superiores. Agora origina as indagações: Optando o perdedor em cumprir voluntariamente sua obrigação deveria este postular o depósito diretamente no tribunal onde tramitava o último recurso após o trânsito em julgado da decisão final? Qual seria o valor a ser depositado — ou respeitando a competência do juízo originário para a execução, deveria protocolizar uma petição na primeira instância para requerer o pagamento? Insta mencionar que esse pedido seria impossível de ser juntado aos autos, pois o processo não estaria na Comarca de origem. Em particular entendo que a questão em debate é mais uma dos vários entendimentos do STJ foi incongruente. Afinal, o novo entendimento atrasa os andamentos processuais não cumprindo o Judiciário que quase não cumpre com a celeridade processual que é o sonho da maioria dos advogados e partes envolvidas em um processo judicial. |
Comentários
4 por enquanto (insira o seu)A lei não fala em intimação para pagar, seja pessoalmente à parte ou a seu advogado. Se a lei é imperfeita deveria então ser modificada, através do processo legislativo próprio. Penso que o STJ na verdade legislou indevidamente sobre a matéria, o que, obviamente, não é da sua competência.
Enviado por Sanderson Silva em: Thursday, January.21.2010 @ 17:51pm | #119370
Interessante seria na inicial, já requerer que a sentença condenatória deixasse claro ao devedor que quando não quitar sua obrigação dentro do prazo de 15 dias a contar do transito em julgado da sentença será imposta multa de 10%.
Isto posto, não há de ser intimado outra vez a parte contrária sobre isto, caso fosse seria contra os principios da celeridade e economia processual.
Enviado por Rodrigo Lorenzi Santos em: Friday, January.22.2010 @ 11:19am | #119410
O Direito brasileiro é impressionante! A cada momento uma surpresa... Entendimentos que consolidados transmudam, súmulas perfeitas canceladas e jurisprudência pacífica modificada. Tudo bem! Eu sei que a ordem jurídica é viva, por isso axiológica. O fim do Direito se confunde com a existência da sociedade a dar ao fato, valor e ao valor, a norma, a qual será posta à realidade social sob pena de ineficácia. Agora, cá entre nós, melhor seria um reforma legislativa geral, ao ponto de adequar-se melhor as leis, mas como isso é impossível, melhor vivermos com os remendos legislativos. O CPC-73 ainda vice na sombra de seu antecessor. O CP E CPP às margens do fascismo. A CLT não evolui a adequar-se aos novos rumos do Direito de Emprego. A previdência é uma brincadeira. E o CC-2002 nem mal começou a viver e já está com remendos, sabendo-se que lá se foram 30 anos de estudos...
E o cumprimento de sentença... apesar dos aplausos, pecaram em querer implatar um sistema moderno de espropriação numa ordem jurídica que não evolui, não é CPC-39! E a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido!!! Nem mesmo Liebman, revendo sua teoria a manteve. Não é fácil...
Enviado por Fernando Alves em: Monday, January.25.2010 @ 10:13am | #119740
Desculpe alguns erros. vice = vive / espropriação = expropriação.
Enviado por Fernando Alves em: Monday, January.25.2010 @ 10:15am | #119741