O Supremo Tribunal Federal e o Mandado de Injunção como Instrumento Garantidor da Tutela Jurídica Efetiva

Luciano Scherer Müller


Mestrando em Direito pela PUC/RS
Advogado em Porto Alegre.

1. DELINEAMENTOS HISTÓRICOS DO INSTITUTO

A doutrina brasileira não é pacifica em relação à origem do mandado de injunção.

José Afonso da Silva, sustenta que o instituto ora analisado originou-se na commom law anglo-saxônica, sustentando que “o mandado de injunção surgiu na Inglaterra no fim do século XIV com base no juízo de equidade”1 servindo ela, “certamente, de fonte ao nosso legislador constituinte, tal o objetivo idêntico que o nosso guarda com determinadas formas de injunção nos Estados Unidos“.2

Nessa senda, manifesta-se Diomar Ackel Filho, defendendo que a “injunção é um writ – ação constitucional de garantia sumária, cuja origem mais remota se encontra no célebre Bill of Rights”. Conclui o autor, expondo que “O legislador constituinte inspirou-se, induvidosamente, no Direito Americano, porém dando características muito mais restritas e peculiares ao remédio entre nós.” 3

Não obstante, o entendimento que remete o surgimento do mandado de injunção, ao direito anglo-saxão, é contraditado por parte da doutrina.

Hely Lopes Meirelles sustenta que “o nosso mandado de injunção não é o mesmo Writ dos ingleses e norte-americanos, assemelhando-se apenas na denominação”.4

Segue o autor aduzindo que:

Referida ação, no Direito anglo-saxônio, tem objetivos muito mais amplos que no nosso, pois que na Inglaterra e nos Estados Unidos o writ of injunction presta-se a solucionar questões de Direito Público e Privado, sendo considerado um dos remédios extraordinários (extraordinary writs: mandamus of injunstion ou prohibition, quo warranto e certiorari, oriundos do commom law e da equity)”.

Nesse sentido, ao encontro das idéias acima expostas, manifesta-se J.J. Calmon de Passos, valendo-se das ideias de Sérgio Bermudes, sustentando que

o mandado de injunção, do sistema da commom law, jamais teve o objetivo que definimos para a nossa injunção, nem desempenha, na nação norte-americana, o papel que pretendemos dar ao nosso remédio constitucional, nem foi pensado com o objetivo a que nos propomos com a nossa injunção, nem tem história vinculada a desse instituto.5

Sérgio Bermudes sustenta que

sempre se encontrarão certos pontos comuns entre a injunção brasileira e a injunction do Commow Law, bastando assinalar-se que ambos provocam um juízo de equidade; e a injunção brasileira faz-se parente da Verfassungsbeschwerde tedesca, pelo resultado prático, na medida em que também o instituto alemão serve, sob certo aspecto, para complementar o sistema de direitos e garantias instituído pela lei fundamental.6

Corroborando o exposto acerca da controvérsia da fonte mãe do instituto ora em comento, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, nos apresenta, ainda, um terceiro posicionamento, sustentando que o mandado de injunção seria novidade introduzida pelo próprio ordenamento brasileiro, sem semelhantes no direito comparado.7

Exposta, ainda que brevemente, a controvérsia acerca da fonte do instituto, passamos a conceituá-lo.

2. CONCEITUAÇÃO DO INSTITUTO

Disposto em nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 5º, inciso LXXI, o mandado de injunção tem como escopo viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.8

Conforme Hely Lopes Meirelles, o “Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais a das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).” 9

Para Alexandre de Moraes, o instituto “consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa a suprir uma omissão do Poder Público, no intuito e viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.” 10

Segundo Diomar Ackel Filho, o mandado de injunção é “ação constitucional sumária, especial, garantidora de direitos básicos com aspecto símiles ao do mandado de segurança, embora com caráter mais restrito, subsidiária, sendo, pois, cabível apenas quando a ausência de normas regulamentadoras obsta ao exercício dos direitos constitucionais”.11

José Afonso da Silva conceitua o instituto como “remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição.”12

O mandado de injunção tem por objetivo suprir lacuna legislativa, buscando efetivar direitos, liberdade ou prerrogativas constitucionais, obstadas de concretização pela ausência de norma que as regulamente.

3. A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A TUTELA JURÍDICA EFETIVA

O Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do leading case13 relatado pelo Ministro Moreira Alves, tombado sob o nº 107/DF, julgado em 21 de setembro de 1990, tem evoluído no entendimento acerca dos efeitos do instituto.

Como observara Juarez Freitas o “quadro mudou agudamente”.14

Quando do julgamento do mandado de injunção acima referido, o Ministro Moreira Alves disse, conforme excerto da ementa do julgado, que o mandado de injunção seria “(...) ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade de que ele dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciência dessa declaração (...)”.15

A posição acima exarada quando do julgamento do primeiro mandado de injunção submetido à apreciação pelo STF, tornou-se majoritária, no sentido de, quando reconhecida a mora legislativa no caso concreto, haveria a comunicação, ao Congresso Nacional, da existência de omissão legislativa, ficando ao seu alvitre a elaboração de norma regulamentadora.

Essa posição não surtia efeitos práticos, ou seja, não havia uma maneira de condicionar o Congresso a reparar a lacuna legislativa.

A decisão possuía caráter declaratório de omissão, mas não tutelava o direito postulado, ou seja, era declarada pelo Supremo Tribunal Federal a mora legislativa e a mesma era comunicada ao Congresso Nacional, mas não havia nenhum tipo de instrumento que coagisse o Congresso Nacional a editar a norma regulamentadora, em razão do princípio da separação dos poderes, conforme podemos observar do julgado abaixo:

MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Configurada a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito sob enfoque, impõe-se o parcial deferimento do writ para que tal situação seja comunicada ao referido órgão.

(MI 585, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00030).

Indo de encontro a tal posicionamento, manifestava-se Flávia Piovesan, aduzindo que “Inconcebível é admitir que, no julgamento do mandado de injunção, o Poder Judiciário declare inconstitucional a omissão e dê ciência ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à realização da norma constitucional”.16

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandoski, em voto proferido quando do julgamento do mandado de injunção nº 670/ES, ao analisar as correntes existentes em relação aos efeitos da decisão em mandado de injunção, teceu críticas a respeito da presente vertente, sustentando que “Tal concepção, defendida por adeptos de uma visão mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, e já contemplada em julgado da Corte Suprema, tem sido considerada ineficaz, por frustrar a expectativa do impetrante de lograr uma tutela efetiva do direito cujo exercício é obstado pela ausência de norma regulamentadora”.17

Da mesma forma, o Ministro Carlos Ayres Britto, quando do voto proferido no mesmo julgamento acima referido, sustentou que “como sabemos que somente cabe a propositura, a impetração do mandado de injunção diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, não faz sentido que a decisão judicial também seja de eficácia limitada”.18

Conforme se percebe da ementa a seguir transcrita, o descontentamento do STF com a inércia do legislador, o que pode ser entendido como ineficácia de suas próprias decisões, após o julgamento do mandamus, era claro:

Juros reais: limitação constitucional (art. 192, § 3º) de eficácia pendente de lei complementar, conforme decisão majoritária do STF: procedência parcial do mandado de injunção,na linha dos numerosos e improfícuos precedentes a respeito para declarar a mora legislativa e comunicá-la ao Congresso Nacional.

(MI 587, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001, DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-02 PP-00235).19 Grifou-se.

Portanto, para a primeira corrente, o julgamento do mandado de injunção visava à declaração da mora do congresso nacional.

Mas tal solução se mostrava inócua.

Dizia Luis Roberto Barroso que o mandado de injunção era o instituto que “foi sem nunca ter sido”.20

José Carlos Barbosa Moreira, em conferência proferida em 26 de junho de 1989, menos de um ano após a publicação no Diário Oficial da União, da Constituição Federal, ocorrida em 05 de outubro de 1988, já sustentava que “As normas jurídicas são editadas para se tornarem efetivas na sua função de reger a vida social”, sendo a efetividade “uma necessidade que se torna particularmente aguda quando se trata de um instituto de base constituticional”.21

Resta claro que a eficácia declaratória da decisão injuncional, defendida pela primeira corrente, não imprimia efetividade ao instituto. Em reação a esta linha de pensamento, surgem as decisões de caráter mandamental.

A partir deste momento o STF abandona a decisão declaratória da injunção e manda que o Congresso edite norma regulamentadora ausente.

No julgamento do mandado de injunção nº 283/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, pela primeira vez, houve a fixação de prazo para que a mora legislativa fosse superada, ou seja, pela primeira vez o STF estabeleceu limites para a inércia do legislador.

Conforme referido, restou exarada ordem, para que, dentro de determinado lapso temporal, o congresso editasse a legislação cuja ausência se mostrava um óbice para o exercício de direitos ou garantias constitucionais.

(...) Premissa, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declara em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no art. 8º, §3º, ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e à Presidência da República; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declara que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicará a coisa julgada, que, entretanto, não impedirá o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que for mais favorável.”22

Seguindo o mesmo procedimento de fixação de prazo, por meio de decisão com eficácia mandamental, quando do julgamento do mandado de injunção 232/RJ, de relatoria do Ministro Moreira Alves, o Tribunal reconheceu que, passados seis meses sem a promulgação da norma regulamentadora, veiculada por meio do art. 195, §7º da Constituição Federal, o impetrante passaria a gozar da imunidade pleiteada:

(...) Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida”

Era cristalino o afastamento da orientação primária do STF, no sentido de apenas declarar o estado de mora do legislador, sendo adotada postura ativa.

Desta forma, em relação ao MI 283/DF acima referido, foi assegurado ao impetrante buscar o direito constitucionalmente garantido diretamente ao juiz competente por meio de ação cabível, na forma do direito comum.

Por meio dos julgados acima citados superou-se a idéia de uma decisão meramente informadora ao Congresso Nacional, partindo-se para uma decisão injuncional de caráter mandamental.

As decisões proferidas pelo STF determinavam um comportamento positivo ao Congresso Nacional, no sentido de que editasse normas cuja ausência estaria inviabilizando direitos e liberdades fundamentais, ou ameaçados de não concretização.

Mas o efeito prático buscado pelo instituto também não era atingido de maneira eficaz.

Para tanto, em posição ainda mais avançada, o Supremo Tribunal Federal, buscando imprimir maior efetividade aos seus julgados, acabou por transformar o mandado de injunção em um efetivo instrumento garantidor de direitos.

Conforme sustentou o STF quando do julgamento do mandado de injunção 712/PA, “(...) Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir a omissão dessa ordem. Esta corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia (...)”.23

A argumentação justificadora dos julgamentos onde a mora era apenas reconhecida e informada ao legislador, basicamente, repousava no respeito à ideia do respeito à separação de poderes.

Conforme sustenta Carlos Augusto Alcântara Machado, “(...) hodiernamente o princípio vem sendo relativizado e já não pode ser seguido com o rigorismo e a rigidez de outrora. Enquanto no passado a palavra para conter o absolutismo era separação, buscam-se, hoje, a coordenação e a harmonização como garantia da estabilidade política”.24

Ao encontro de tal argumentação, posiciona-se Flávia Piovesan, sustentando que “Neste enfoque interpretativo, o mandado de injunção é instrumento apto a viabilizar, no caso concreto, o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais, que se encontrem inviabilizados por faltar norma regulamentadora”.25

Segue a autora, sustentando que “(...) em face de um direito subjetivo constitucional, cujo exercício se ache tolido pela ausência de norma regulamentadora, caberá ao titular deste direito, pela via do mandado de injunção, postular ao Poder Judiciário a edição de decisão saneadora da omissão, para que se concretize o exercício do direito subjetivo constitucional”.26

Nesse sentido posiciona-se Gilmar Ferreira Mendes: “Percebe-se que, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, o Supremo Tribunal Federal afastou-se da orientação inicialmente perfilhada, no que diz respeito ao mandado de injunção”.27

Ao STF, a ideia de elaborar norma ou determinar a aplicação de norma para o caso concreto não era bem recebida. Em realidade, o entendimento do STF não é pacifico acerca da atividade legisladora do Pretório Excelso em mandado de injunção.

O Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido no julgamento do MI 670/ES, assinalou que

Muitas vezes a demora do processo legislativo não é um problema de inércia, não é um problema de falta de vontade de legislar; é a impossibilidade política de chegar-se a uma fórmula aceita. E isso é do jogo democrático. E isso é, sobretudo, a grande virtude do processo legislativo democrático.

Percebendo a ausência de efetividade dos julgados do STF em mandado de injunção, o Ministro Eros Grau, quando do julgamento do mandado de injunção 721/DF, criticou a tradicional classificação dos poderes estatais, nos quais eram baseadas as decisões de caráter declaratório do STF, expondo classificação diversa, que segundo ele, explicaria o fenômeno, tendo como vetor, a função normativa.28

Partindo desta classificação, a atividade desempenhada pelo STF na aplicação não violaria o princípio da separação de poderes, pois para Eros Grau:

O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

Segue o referido Ministro,

Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que instituiu o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação de poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

Concluindo seu voto no julgado acima referido, aduziu o Ministro que “No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial”.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandoski, no voto já referido acima, acompanhou o Ministro Eros Grau, ao defender a efetividade da Constituição, aduzindo que

Para que isso ocorra, não há dúvida, é preciso superar uma visão estática, tradicional, do princípio da separação dos poderes, reconhecendo-se que as funções que a Constituição atribui a cada um deles, na complexa dinâmica governamental do Estado contemporâneo, podem ser desempenhadas de forma compartilhada sem que isso implique a superação da tese original de Montesquieu.

Após uma farta discussão e diversos pedidos de vista, o mandado de injunção 721/DF, restou assim ementado:

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº8.213/91. (MI 721, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

Por sua vez a injunção 670/ES, restou ementada desta forma:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...)
(MI 670, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001).

Como podemos perceber o referido julgado traz a lume uma posição, a nosso ver, correta, acerca do efeito do julgamento do mandado de injunção.

Nos últimos mandados de injunção que tiveram seus julgamentos realizados em 15 de abril de 2009, o STF manteve sua posição, ou seja, determinou a aplicação de determinada legislação, com a finalidade de imprimir efetividade em seus julgados.

Segue ementa do mandado de injunção 788/DF,

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(MI 788, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00013).

Em que pese posições em contrário e a breve análise do instituto, conclui-se que é necessário imprimir, por meio do referido instituto, a efetividade buscada pela Constituição Federal na busca pelos direitos e liberdades dispostas no ordenamento pátrio.

Flávia Piovesan sustenta que “(...) em alguma medida, toda interpretação é criativa, implicando inevitavelmente em um mínimo de discricionariedade na atividade jurisdicional”, segue, aduzindo que “no tocante ao mandado de injunção, é a própria Carta constitucional que exige do Judiciário maior intensificação da criatividade na função jurisdicional, no sentido de tornar viável direitos constitucionais básicos”.29

Nesse sentido, concluiu a referida autora, sustentando que “Vale dizer, a Constituição autoriza o Judiciário a inovar o ordenamento jurídico suprindo, em cada decisão que tomar, as lacunas que, se fossem mantidas, atuariam como obstáculo à plena exeqüibilidade da norma constitucional”.30

É latente a necessidade de imprimirmos ao mandado de injunção a efetividade para a qual restou criado.

A evolução da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal nos mostra tal panorama. Decisões judiciais são para serem cumpridas, seja por particulares, seja, como no caso do mandado de injunção, por entes públicos.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACKER FILHO, Diomar. Mandado de Injunção. Revista dos Tribunais, nº 428, p. 423.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BERMUDES, Sérgio. O mandado de injunção. Revista dos Tribunais, nº 642. p. 23. (21-32).

FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MACHADO. Carlos Augusto Alcântara. Mandado de injunção: um instrumento de efetividade da Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira; et alli. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Mandado de Injunção. Revista de Processo, nº 56, Ano 14, 1989, p. 114. (110-121).

PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data – Constituição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Atlas, 1999.

PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SANTOS, Aricê Moacyr Amaral. O mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

SILVA, José Afonso da. Mandado de injunção e habeas data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

www.stf.jus.br

 

 

Notas de Rodapé

1 SILVA, José Afonso da. Mandado de injunção e habeas data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 10.

2 SILVA, José Afonso da. Mandado de injunção e habeas data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 10.

3 ACKER FILHO, Diomar. Mandado de Injunção. Revista dos Tribunais, nº 428, p. 423.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 259. O autor remete-se a obra de H.W. R. Wade, Diritto Amministrativo Inglese; e Oscar Rabasa, El Derecho Anglo-Americano.

5 PASSOS, J. J. Calmon de. Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data – Constituição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 104.

6 BERMUDES, Sérgio. O mandado de injunção. Revista dos Tribunais, nº 642. p. 23.

7 PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Atlas, 1999. p. 31. Segue o autor expondo que “Com a devida vênia daqueles que entendem o contrário, o mandado de injunção constitui novidade introduzida pelo direito brasileiro, não se encontrando remédio igual em outros ordenamentos jurídicos.

8 Artigo 5º, LXXI: conceder-se-á manado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

9 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 259.

10 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 153.

11 ACKER FILHO, Diomar. Mandado de Injunção. Revista dos Tribunais, nº 428, p. 423.

12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 448.

13 Importante referir que o MI 107 não foi o primeiro a tomar forma no STF, antes dele outros foram propostos, mas não transpassaram o juízo de admissibilidade. Tal precedente foi o primeiro onde restou analisada a aplicabilidade e limites de sua decisão.

14 FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 245.

15 Mandado de Injunção n º 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 21/09/90.

16 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 150.

17 Mandado de Injunção nº 670/ES, Rel. Min. Maurício Correa, julgado em 25/10/2007.

18 Mandado de Injunção nº 670/ES, Rel. Min. Maurício Correa, julgado em 25/10/2007.

19 www.stf.jus.br.

20 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 247.

21 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Mandado de Injunção. Revista de Processo, nº 56, Ano 14, 1989, p. 114.

22 www.stf.jus.br.

23 Mandado de injunção nº 712/PA, julgado em 25 de outubro de 2007, Relator: Ministro Eros Grau.

24 MACHADO. Carlos Augusto Alcântara. Mandado de injunção: um instrumento de efetividade da Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 123.

25 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 157.

26 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 157.

27 MENDES, Gilmar Ferreira; et alli. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1264.

28 Para o Ministro Eros Grau, “A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa – de produção de norma jurídicas [textos normativos]; a função administrativa – de execução de normas jurídicas; a função jurisdicional – de aplicação de normas jurídicas.” Segue o ministro em seu voto, sustentando que “Afastado, contudo o critério tradicional das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de lei [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamento expedidos pelo Poder Executivo. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. In Mandado de injunção 721/DF, julgado em 30 de julho de 2007, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.

29 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 163.

30 PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 163.

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