| RESPONSABILIDADE CIVIL |
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| Mariângela Guerreiro Milhoranza
Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora da Ulbra/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS À DISCIPLINA 1.1. As diversas acepções da responsabilidade Ensina Carlos Roberto Gonçalves que “a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano.” Em verdade, “a palavra responsabilidade”origina-se do latim respondere, que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.” Seja como for, quanto à natureza da norma violada, a responsabilidade pode se apresentar sob dois aspectos: responsabilidade moral e responsabilidade jurídica (responsabilidade civil e responsabilidade penal). A responsabilidade moral resulta da violação de uma norma moral. Consoante Maria Helena Diniz, “A responsabilidade moral supõe que o agente tenha: a) livre-arbítrio, porque uma pessoa só poderá ser responsável por atos que podia praticar ou não; e b) consciência da obrigação.”
Já a responsabilidade jurídica abrange tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal. Nesse passo, a responsabilidade civil “tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro.” Por fim, temos a responsabilidade penal que implica na existência de “lesão aos deveres de cidadãos para com a sociedade”.
1.2. Conceito de Responsabilidade Civil Conforme ensinamento de Romualdo Baptista dos Santos, “A responsabilidade civil está relacionada à noção de que somos responsáveis pelos fatos decorrentes da nossa conduta, isto é, que devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer, ficamos sujeitos a reparar os danos. E, de outra parte, significa que as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. Vemos então que a responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano à outra pessoa.” Carlos Roberto Gonçalves, por seu turno, entende que a “responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito.” Por seu turno, Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil “como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.” Dado o exposto, podemos conceber que, em verdade, a responsabilidade civil está atrelada à conduta lesiva que causa dano a outrem.
1.3.Funções da Responsabilidade Civil Atualmente, segundo Maria Helena Diniz, duas são as principais funções da responsabilidade civil: “a) garantir o direito do lesado à segurança b) servir como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos.” Noas de Rodapé 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23, v. 7. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23, v. 7. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 29, v. 7. 6 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. In VASSILIEFF GABURRI, Fernando; BERALDO, Leonardo de Faria; SANTOS, Romualdo Baptista dos; VASSILIEFF, Sílvia; ARAÚJO; Vaneska Donato de. In: ARAÚJO, Vaneska Donato de (coord.). Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2008, p. 27, v.5. 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 34, v. 7. 9 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 9, v. 7. |