OBRIGAÇÕES - Aula nº 2
 
Mariângela Guerreiro Milhoranza
Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora da Ulbra/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.


1.3 O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL

O Direito das Obrigações, no CC de 2002, está inserto no Livro I da Parte Especial, a seguir colacionado, de acordo com o índice sistemático do próprio Código Civil:

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 233 a 965)

TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 233 a 285)

CAPÍTULO I - Das obrigações de dar (Arts. 233 a 246)

Seção I - Das obrigações de dar coisa certa (Arts. 233 a 242)

Seção II - Das obrigações de dar coisa incerta (Arts. 243 a 246)

CAPÍTULO II - Das obrigações de fazer (Arts. 247 a 249)

CAPÍTULO III - Das obrigações de não fazer (Arts. 250 e 251)

CAPÍTULO IV - Das obrigações alternativas (Arts. 252 a 256)

CAPÍTULO V - Das obrigações divisíveis e indivisíveis (Arts. 257 a 263)

CAPÍTULO VI - Das obrigações solidárias (Arts. 264 a 285)

Seção I - Disposições gerais (Arts. 264 a 266)

Seção II - Da solidariedade ativa (Arts. 267 a 274)

Seção III - Da solidariedade passiva (Arts. 275 a 285)

TÍTULO II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 286 a 303)

CAPÍTULO I - Da cessão de crédito (Arts. 286 a 298)

CAPÍTULO II - Da assunção de dívida (Arts. 299 a 303)

TÍTULO III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 304 a 388)

CAPÍTULO I - Do pagamento (Arts. 304 a 333)

Seção I - De quem deve pagar (Arts. 304 a 307)

Seção II - Daqueles a quem se deve pagar (Arts. 308 a 312)

Seção III - Do objeto do pagamento e sua prova (Arts. 313 a 326)

Seção IV - Do lugar do pagamento (Arts. 327 a 330)

Seção V - Do tempo do pagamento (Arts. 331 a 333)

CAPÍTULO II - Do pagamento em consignação (Arts. 334 a 345)

CAPÍTULO III -- Do pagamento com sub-rogação (Arts. 346 a 351)

CAPÍTULO IV - Da imputação do pagamento (Arts. 352 a 355)

CAPÍTULO V - Da dação em pagamento (Arts. 356 a 359)

CAPÍTULO VI - Da novação (Arts. 360 a 367)

CAPÍTULO VII - Da compensação (Arts. 368 a 380)

CAPÍTULO VIII - Da confusão (Arts. 381 a 384)

CAPÍTULO IX - Da remissão das dívidas (Arts. 385 a 388)

TÍTULO IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 389 a 420)

CAPÍTULO I - Disposições gerais (Arts. 389 a 393)

CAPÍTULO II - Da mora (Arts. 394 a 401)

CAPÍTULO III - Das perdas e danos (Arts. 402 a 405)

CAPÍTULO IV - Dos juros legais (Arts. 406 e 407)

CAPÍTULO V - Da cláusula penal (Arts. 408 a 416)

CAPÍTULO VI - Das arras ou sinal (Arts. 417 a 420)

 1.3.1 CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Como afirma Washington de Barros Monteiro1, a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoaleconômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” Desmembrando este conceito, temos o seguinte:

Já Maria Helena Diniz afirma que2 “a essência da obrigação consiste no poder exigir de outrem a satisfação de um interesse econômico, isto é, no direito de obter uma prestação do devedor inadimplente pela movimentação da máquina judiciária, indo buscar no seu patrimônio o quantum necessário à satisfação do crédito e à composição do dano causado.”

Em suma, em direito civil, obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação de caráter patrimonial.

 1.3.2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

Os elementos constitutivos da obrigação são os seguintes: pessoal, material e o vínculo jurídico.

O elemento pessoal ou subjetivo diz respeito aos sujeitos da obrigação. Toda obrigação possui sujeito passivo no seu elemento material. Pode haver pluralidade de sujeitos. Conforme Maria Helena Diniz3, o elemento pessoal “requer duplo sujeito – o ativo e o passivo (embora um deles possa ser determinado apenas posteriormente) – não sendo indispensável a permanência dos sujeitos originários na relação obrigacional, pois é permitida a mudança subjetiva, por transmissão da obrigação ou por sucessão, salvo na hipótese de obrigação personalíssima, sem que isso desnature o vínculo obrigacional, que se desloca da esfera jurídica do antigo para a do novo sujeito (CC, arts. 286 es., 346 e s., 1.997, parágrafos 1 e 2, 2.000; CPC, arts. 1.017 e 1.021).” O sujeito ativo da obrigação é o credor, vale dizer, “é aquele a quem a prestação, positiva ou negativa, é devida, tendo por isso o direito de exigi-la.”4 O sujeito passivo, por sua vez, “é o que deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade, pois deverá dar, fazer ou não algo em atenção ao interesse de outrem, que, em caso de inadimplemento, poderá buscar, por via judicial, no patrimônio do devedor, recursos para satisfazer seu direito de crédito (CPC, arts. 568 e 591).”5

O elemento material da obrigação corresponde ao objeto da obrigação, ou seja, o elemento material da obrigação é a prestação. Por seu turno, a prestação precisa ser: a)lícita (de acordo com a moral e os bons costumes e em respeito à ordem pública); b)possível (pode ser realizada quando a natureza permitir e não ser proibida por lei) - Ex. de obrigação impossível: transportar o mar para Porto Alegre, viajar para New York no tempo de 15 minutos, capturar um unicórnio, etc...; c)determinada ou determinável (individuação do objeto da prestação); d)patrimonial (caráter econômico).6

O vínculo jurídico “sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor.”7 Existem três teorias que tentam explicar o vínculo jurídico:

a) Teoria Monista ou Clássica – Para os adeptos da Teoria Monista, na obrigação há, somente, uma relação jurídica que vincula credor e devedor, sendo o objeto desta relação jurídica a prestação.

Relação Jurídica vinculante entre Credor + Devedor = Prestação

b) Teoria Dualista – Para os adeptos da Teoria Dualista, a obrigação tem dois vínculos: “um atinente ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor (debitum), e outro relativo à autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio (obligatio), que responderá pelo inadimplemento da prestação. O vínculo jurídico, para tal concepção, une dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento (obligatio). Mas essa teoria, ao sublinhar o debitum e a obligatio, relega a plano secundário o debitum, ressaltando a importância da obligatio (...).”8

Debitum + Obligatio (mais importante) = Obrigação

c) Teoria Eclética ou Mista – Os dois elementos, obligatio e debitum, são primordiais, um não sopesa sobre o outro. Os dois elementos se complementam entre si para que exista o vínculo jurídico da obrigação.

Debitum + Obligatio = Obrigação

Notas de Rodapé

1 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 8, v. III.

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 29, v. 2.

3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 30, v. 2.

4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 31, v. 2.

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32, v. 2.

6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 35, v. 2.

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 36, v. 2.

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 36, v. 2.