Entendendo a Semiótica

Mariângela Guerreiro Milhoranza


Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora de Linguagem Jurídica da FARGS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner e Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

O saber é constituído por dupla face: a) a face semiótica ou semiológica que estuda os signos e b) a face epistemológica que estuda o significado das palavras.

Dupla Face do Saber
a) face semiótica ou semiológica
b) face epistemológica

Conforme explanado no estudo semiótica e semiologia, a palavra semiótica vem do grego semiotiké ou a arte dos sinais. Semiótica, em apertada síntese, é a ciência que estuda os signos. Como observa Luis Alberto Warat1, “a semiótica seria, por esta razão, uma teoria geral dos signos, reconhecida como disciplina na medida em que o processo de abstração produzisse juízos necessários, que deveriam ser caracteres lógicos dos signos utilizados pela prática científica”. Nesse passo, a semiótica, enquanto ciência, se ocupa do estudo de qualquer sistema sígnico, vale dizer, se ocupa do estudo dos signos, como, por exemplo, uma fotografia, artes visuais em geral, sinais gráficos, culinária, vestuários, etc... Já a semiologia, difundida por Sausurre, é a ciência que estuda os signos de forma não isolada, vale dizer, estuda os signos concomitantemente aos demais signos ao seu redor, numa compreensão maior, a partir do processo de significação ou representação. O signo, por sua vez, é a soma entre significante e significado, podendo ser representado da seguinte forma:


Signo= Significante + Significado

Segundo Charles Sanders Peirce, precursor da semiótica, existem três tipos diferentes de signo:

2

Ensina Roman Jakobson3 que, em verdade, para Peirce, o ícone se caracteriza pela semelhança de fato entre seu significante e seu significado; o índice, opera pela contigüidade de fato existente entre seu significante e seu significado e o símbolo ocorre quando a contigüidade é instituída.

a) ícone: mantém uma relação de proximidade sensorial entre o a representação do objeto e o objeto propriamente dito. Ex: uma pintura.

b) índice ou signo indicial: equivale à parte representada de um todo anteriormente adquirido pela experiência subjetiva: de uma coisa se deduz outra.4 O principal traço característico do signo indicial é, efetivamente, a ligação física entre o mesmo e o seu objeto. Um exemplo físico e clássico de índice é a nuvem negra. A nuvem negra é o indício de que haverá chuva. Portanto, quando se vê uma nuvem negra logo se deduz que haverá chuva.

c) símbolo: equivale ao objeto material que serve para representar.5 Exemplo: Um pedaço de tecido preto, que significa o luto; a balança pode tanto representar a justiça quanto o signo de libra no zodíaco.

Dimensões da Semiótica

A semiótica possui três dimensões: sintática, semântica e a pragmática conforme a seguir explanado:

1- Sintática: Ramo da semiótica que estuda os signos entre si prescindindo dos usuários e das designações.

2- Semântica: Ramo da semiótica que estuda os objetos designados pelos sinais, vale dizer, estuda a relação dos sinais e dos objetos denotados.

3- Pragmática: Ramo da semiótica que estuda a relação dos signos com os usuários ou intérpretes. A pragmática projetada para o mundo jurídico permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura das normas gerais. As normas jurídicas são o resultado de uma vivência social e histórica, ou seja, são elaboradas de acordo com o sentido histórico, de acordo com determinado momento histórico. Por exemplo, o Código Civil de 2002 foi elaborado no momento em que houve uma revolução no direito contratual: passou-se a primar pelo princípio da boa-fé objetiva. Face à nova concepção do direito contratual, houve uma mudança de paradigma: abandona-se o modelo liberal de contrato e ex-surge o contrato como cooperação mútua entre as partes, com dever de lealdade6 contratual decorrente da boa-fé objetiva. Conforme Darci Guimarães Ribeiro7, a boa-fé representa “um conceito ético-social do homem, pois está relacionada ao seu modo de agir em sociedade e, portanto, existente também fora do Direito.” No tópico, ainda, ensina Darci Ribeiro8 que “Quando se exige da parte no processo que sua conduta esteja calcada na boa-fé, isso equivale dizer que a mesma deve agir em juízo com lealdade processual, com retidão e de maneira proba”.

A Semiótica Jurídica

A semiótica enquanto ciência geral dos signos é uma linguagem que estuda outras linguagens. Nesse diapasão, a semiótica jurídica é uma metalinguagem que fala da linguagem do Direito e da Ciência do Direito, ou seja, da linguagem utilizada pelos operadores do Direito. Na semiótica jurídica, a exemplo do que ocorre na semiótica, podemos identificar três diferentes dimensões: a semântica, a sintaxe e a pragmática. Portanto, é possível destacar a existência de uma semântica jurídica, de uma sintaxe jurídica e de uma pragmática jurídica. Seguindo este viés de raciocínio, a Ciência do Direito, entendida como metalinguagem que fala de uma linguagem objeto, que é o direito positivo, pode examinar o seu objeto através da sintaxe, da semântica ou da pragmática (a dimensão escolhida vai depender da concepção adotada por cada jurista). Assim, por exemplo, a investigação acerca da validade das normas jurídicas no pensamento de Hans Kelsen é uma relação sintática. Por outro lado, mister frisar que como metalinguagem, a semiótica jurídica é utilizada para identificar as estruturas lógicas do Direito.

Estudo Dirigido sobre as duas primeiras aulas:

1- O que é semiótica?

2- O que é semiologia?

3- Qual a diferença entre o pensamento de Peirce e o pensamento de Saussure?

4- O que é signo?

5- O que é significante?

6- O que é significado?

7- Quais os três tipos de signo e quais suas definições?

8- Quais as dimensões da semiótica e quais suas definições?

Notas de Rodapé

1 WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. 2. ed. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1995, pp.13-14.

2 PEIRCE, Charles S. Semiótica. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005, p. 66.

3 JAKOBSON, Roman. Lingüística e Comunicação. São Paulo: Cultrix, 1995, pp.100-101.

4 PEIRCE, Charles S. Semiótica. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005, pp. 74-75.

5 PEIRCE, Charles S. Semiótica. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005, p. 76.

6 Sobre a lealdade em sede de processo civil, consulte-se CARPENA, Márcio Louzada. “Da deslealdade no processo civil.” In: AMARAL, Guilherme Rizzo; CARPENA, Márcio Louzada (coords). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 31-54.

7 RIBEIRO, Darci Guimarães. “O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo.” In: ROCHA, Leonel Severo Rocha; STRECK, Lenio Luiz (Organizadores). Anuário do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo: 2003, p. 79.

8 RIBEIRO, Darci Guimarães. “O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo.” In: ROCHA, Leonel Severo Rocha; STRECK, Lenio Luiz (Organizadores). Anuário do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo: 2003, p. 80.

Comentários

2 por enquanto (insira o seu)

Muito Bom, poderia disponiblizar todo o curso de semiòtica para nós.?

Enviado por Plini Martins Neto em: Wednesday, April.09.2008 @ 10:18am | #8237

Excelente. É um assunto que muito me interessa. Endosso as palavras do Plini Martins Neto, quanto a nos enviar aulas do curso.

Enviado por emalvarenga@woz.com.br em: Sunday, April.20.2008 @ 12:55pm | #8950

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