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| Advogada. Mestranda em Ciências Criminais pela PUCRS. Professora de Direito Eleitoral do IDC e da Especialização em Direito Eleitoral da FIJO/PUCRS. Professora de Direito da FARGS. Pesquisadora (CNPQ) no grupo de pesquisa “Políticas Públicas de Segurança e Administração da Justiça Penal” da PUCRS. |
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“Chamamo-nos uma democracia, porque a cidade é administrada, não por poucos, mas pela maioria. Mas, se de acordo com a lei, todos são iguais em suas relações privadas, contudo, o homem que, de algum modo se distingue, recebe a preferência na vida pública, não como um privilégio, mas por causa de seus méritos; e, se um homem pode servir ao seu país, a pobreza e a obscuridade não lhe valerão como obstáculos. A liberdade é o princípio de nossa vida pública, e na nossa vida quotidiana não vivemos mutuamente desconfiados, e não nos irritamos com nosso vizinho porque vive a seu modo, nem o olhamos com este ar de desaprovação que, por ser inofensivo, não deixa de ser incômodo. Enquanto não nos perturbamos uns aos outros, interferindo em assuntos privados, evitamos infringir as leis, pelo respeito que lhes devotamos”. Sumário: 1- Considerações Iniciais 2- O Direito Penal Eleitoral brasileiro na Sociedade Contemporânea 3- Classificação dos Crimes Eleitorais 4- Aplicação da Lei 9.099/95 aos Crimes Eleitorais: Institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo 5- Conclusão 6- Bibliografia 1. Considerações Iniciais A Legislação Eleitoral é a pedra angular do Sistema Político brasileiro. Com a anunciação do Estado Democrático de Direito, Princípios como a Dignidade da Pessoa Humana e Pluralismo Político, constantes na Carta Magna, alicerçam uma nova base política e social inaugurada no período pós-ditatura militar. Em Roma antiga, já naquela época havia problemas com práticas de corrupção eleitoral, clientelismo, gastos excessivos de campanha que já eram preocupação constante do legislador romano, antes mesmo da era Cristã, dando ao tema caráter universal. Igualmente já se avistava práticas de abuso do poder econômico nos processos eleitorais, em que os Patrícios, elite da classe romana, possuidores de muitos bens e aliados do Império Romano, realizavam a distribuição de alimentos mediante banquetes públicos aos cidadãos romanos, isso por que já naquela época, excluíam-se escravos e estrangeiros do título de “cidadãos” de Roma1. Desse modo, as chamadas “Leis Moralizadoras”, procuravam punir os candidatos que se comportavam de maneira excessivamente generosa e que realizavam suas campanhas de modo igualmente excessivamente festivo. Retirando assim, o caráter moral da disputa eleitoral, que findava por privilegiar aqueles candidatos mais abastados. Sobre as origens, onde já havia crimes eleitorais: A Compra de votos e a corrupção eleitoral são conhecidas desde a antiguidade clássica, sendo os primeiros relatos oriundos da democracia ateniense e da república romana, sendo que nesta última temos estudiosos como Tito Lívio2 e Cícero3(aliás autor de um manual de campanha eleitoral), comentaristas e críticos do seu impacto nas instituições romanas. (...)Foram necessárias diversas intervenções, como a de Licurgo (Legendário legislador militar espartano), contra a corrupção dos costumes políticos, sobretudo no processo eleitoral.(CORDEIRO, 2006, SILVA, 2006, p.3) Grifo Nosso No Brasil, a Justiça Eleitoral foi instituída em 1934, quando a então Constituição Federal outorgou ao Poder Judiciário o controle acerca do Processo Eleitoral. Mais tarde, a Constituição Federal de 1946 criou a Justiça Eleitoral autônoma, com o fim da ditadura imposta no período conhecido como Estado Novo, editando o Código Eleitoral, sob a Lei n. 1.164, de 24 de julho de 1950. Posteriormente, em 1965, editado sob a Lei n. 4.737 de 15 de julho daquele ano, o Código Eleitoral, considerado fruto do regime militar, ainda vigora hoje em alguns de seus institutos e é lamentável que com a Constituição da República de 1988, ainda não se tenha promulgado um Código Eleitoral moderno. 2. O Direito Penal Eleitoral brasileiro na Sociedade Contemporânea Na atualidade, segundo Joel José Cândido, “o Direito Penal Eleitoral pertence ao ramo do Direito Penal Especial, seus crimes, porém, são crimes comuns, e não crimes políticos”(CÂNDIDO, 2006, p.25). Para ele, a divisão dos crimes em comuns, no confronto com especiais, estaria em harmonia com os critérios do ordenamento jurídico-penal da tipificação da conduta punível. O Direito Penal Especial subdividir-se-ia em três ramos, que seriam o Direito Penal Militar, o Direito Penal Eleitoral e o Direito Penal Político. (CÂNDIDO, 2006, p.25) Assim, tem-se que: A Constituição não fez distinção entre crime eleitoral e crime especial (estes últimos tipificados em leis extravagantes). Pelo texto constitucional, só há distinção entre crime comum e crime de responsabilidade. Estes estão na Lei n.º 1079/51 – trata dos crimes do Presidente da República e dos Ministros de Estado, inclusive do processo de impeachment - e no Decreto-lei n.º 201/ 67 – que trata dos crimes dos Prefeitos e Vereadores. Os crimes de responsabilidade são aqueles que atentam contra a soberania do país, contra a organização do Estado, contra o repasse de verbas da União para os Estados e Municípios etc. Para o texto constitucional, o crime eleitoral, que é um crime que está em uma lei especial, extravagante, é um crime comum e, sendo assim, aplica-se este foro que está na Constituição, no art. 102, I, b, pois eles são julgados no STF por crimes comuns. (RAMAYANA, 2001, p.22) É importante distinguir igualmente crimes comuns de crimes políticos4, uma vez que os primeiros vulneram diretamente bens jurídicos pertencentes ao indivíduo, como cidadão, e à sociedade, no seu conjunto. Já os segundos, se destinam a lesar a segurança do próprio Estado, ou até mesmo a sua personalidade, como seriam o caso dos crimes de tortura, atos de anarquismo, delitos contra Chefe de Estado, Extradição, etc. O Código Eleitoral em vigor é a Lei n. 4.737 de 15/07/1965, como visto anteriormente, que trata da matéria penal em seu título IV, ampliando o assunto com disposições preliminares, e também ampliando os tipos penais existentes na legislação até então conhecida. O Código Eleitoral relaciona mais de 60 tipos. De forma expressa, neste código, destaca-se a aplicação subsidiária do CPP e do CP (art.287); O Crime Eleitoral tem diversos conceitos, entre eles destaca-se: Crime é o fato típico e antijurídico, segundo a boa doutrina penalista. O Código Eleitoral disciplina-os nos arts. 289 a 354. As leis especiais também dispõem sobre crimes eleitorais, especialmente quanto à propaganda eleitoral, abuso de poder econômico, fraudes, transporte de eleitores e fornecimento de alimentação, entre outros. Não há, na legislação vigente, crime eleitoral culposo, embora alguns já pudessem, ou devessem, sê-lo como adverte Joel José Cândido,(32) que dentre eles cita os arts. 291, 297, 311 , 313, 314, 315, 316, 318, 319, 320 e 321 , ambos do Código eleitoral. (QUEIROZ, 1994, p. 147) Suzana de Camargo Gomes por sua vez assevera: A locução crimes eleitorais compreende todas as violações às normas que disciplinam as diversas fases e operações eleitorais e resguardam valores ínsitos à liberdade do exercício do direito ao sufrágio e autenticidade do processo eleitoral, em relação às quais a lei prevê a imposição de sanções de natureza penal. (GOMES, 1998, p. 32) No entanto, existem outras leis que são consideradas subsidiárias no âmbito do Direito Penal Eleitoral, nas quais se destacam alguns tipos penais. Seriam elas segundo Joel José Cândido: a) Lei n° 6091/74 (Fornecimento gratuito de transporte no dia das eleições, a eleitores residentes nas áreas rurais e dá outras providências); b) Lei n° 6996/82 (Processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais); c) Lei n° 7021/82 (Estabelece o modelo de cédula oficial); d) Lei Complementar n° 64/90 (Estabelece, de acordo com a CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências); e) Lei n° 9504/97 (Lei das Eleições). Rogério Greco Filho observa que “somente são crimes eleitorais os previstos no Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/1965) e os que a lei, eventualmente e expressamente, defina como eleitoral” (op cit BARROS , 2007, p. 625). Dessa maneira, tem-se por legislação extravagante em matéria penal e processual penal eleitoral, as leis supracitadas que atendem ao quesito de, expressamente (modo) definirem alguns tipos penais eleitorais, crimes que são praticados com a finalidade eleitoral, principalmente, em período de eleições. Assim também exalta jurisprudência: O Código Penal é fornecedor dos princípios e normas gerais aplicáveis aos crimes eleitorais, quanto ao concurso de delitos; co-autoria; delimitação da impossibilidade; causas excriminantes e justificativas; fixação de penas; circunstâncias agravantes e atenuantes; e causas extintivas de punibilidade. É o Código Penal uma das fontes do Direito Eleitoral, como o são outros ramos do Direito. Daí o art. 287, do Código Eleitoral, socorrer-se, expressamente, das regras gerais do Código Penal. (TRESP, RC 111.786, Rel. Des. Alberto Mariz).5 Quanto ao Processo Penal Eleitoral, todos os crimes são de Ação Penal Pública, conforme artigo 355 do Código Eleitoral (cabe também ação penal privada subsidiária da pública. (art. 5º LIX, CR);). O art. 366 do mesmo dispositivo, prevê que todo o cidadão que tiver conhecimento de infração eleitoral deverá comunicar ao Juiz Eleitoral da Zona onde o fato se verificou. A investigação criminal do crime eleitoral é realizada pela Polícia Federal, mas, admite-se a realização pela Polícia Civil, nas comarcas em que aquele não se fizer presente.6 Importante ressaltar que o cometimento de um crime eleitoral, implica numa ofensa de caráter político, pois ofende os próprios interesses do Estado, o exercício da Cidadania, o Sufrágio Universal, etc. Cabe ainda sublinhar que todos os crimes eleitorais, são dolosos, com a finalidade precípua, de caráter eleitoral e político de prejudicar Candidato, Partido Político ou Coligação. 3. Classificação Dos Crimes Eleitorais Segundo Joel José Cândido, os crimes eleitorais classificam-se em: 1 Crimes contra a Organização Administrativa da Justiça Eleitoral: arts. 305, 306, 310, 311, 318 e 340, todos do Código Eleitoral. 2 Crimes Contra os Serviços da Justiça Eleitoral: arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a 347; art. 11 da Lei n. 6.091/1974, arts. 45, §§ 9º e 11, 47, § 4º, 68, § 2º, 71, § 3º, 114, parágrafo único, e 120, § 5º, todos do Código Eleitoral. ' 3 Crimes contra a Fé Pública Eleitoral: arts. 313 a 316, 348 a 354; art. 15 da Lei n. 6.996/1982 e art. 174, § 3º, do Código Eleitoral. 4 Crimes Contra a Propaganda Eleitoral: arts. 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337, todos do Código Eleitoral. 5 Crimes contra o Sigilo e o Exercício do Voto: arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312, 317, 339; art. 5º da Lei n. 7.021/1982; arts. 129, parágrafo único, e 135, § 5º, do Código Eleitoral. 6 Crimes Contra os partidos políticos: arts. 319 a 321 e 338 do Código Eleitoral e art. 25 da Lei Complementar n. 64/1990. (CÂNDIDO, 2006, p. 83) Dentre os bens penalmente protegidos nestes crimes, podemos encontrar os bens e serviços da Justiça Eleitoral, os Direitos Políticos das pessoas, a liberdade e legitimidade do voto, e ainda, que haja, no cometimento do crime eleitoral, um dano ou perigo (concreto, direto, iminente). Materialmente falando, não basta que o agente realize a conduta criminosa prevista na Lei (formal), é fundamental que essa mesma conduta, comissiva ou omissiva, ofenda um bem jurídico penalmente protegido mediante lesão ou perigo concreto de lesão. Assim, teríamos a realização do fato descrito na lei eleitoral com a conseqüente lesão ou perigo desta ao bem jurídico tutelado. Para Joel José Cândido, dos oitenta e um crimes eleitorais que estão dispostos no Código Eleitoral, “ setenta e oito deles comportam o regime aberto, pois em todos eles a pena poderá ser igual ou inferior a quatro anos(CP, art. 33, §2º, “c”).(CÂNDIDO, 2006, p. 104). Isso significa dizer que, há uma grande possibilidade da aplicação da Lei 9.099/95 para o processamento e julgamento destes crimes, veremos a seguir essa possibilidade, uma vez que os crimes eleitorais são crimes de esfera federal. 4. Aplicação da Lei 9.099/95 aos Crimes Eleitorais: Institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo Com a edição da Lei n. 10.259/01, houve a conseqüente derrogação do artigo 61 da Lei 9.099/95. Posteriormente, em 2006, houve a edição da Lei n. 11.313/06, que consolidou no art. 61 a seguinte redação: Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa. Na antiga redação, o artigo 61 previa da Lei n. 10.259/01 pena máxima de um ano. Agora, este conceito foi ampliado para dois anos, entendido para os Juizados Especiais Federais e Estaduais. Nesse contexto, os Juizados Criminais, agora são também palco pata julgamento de crimes eleitorais que se enquadram nos requisitos do art. 61. Existe assim, a possibilidade de submeter às partes a todo procedimento dos juizados, que se inicia com a fase preliminar, em que ocorre a tentativa de acordo ou a conciliação das partes. Nesse âmbito, observa-se que a finalidade principal da prática de um delito eleitoral, é na grande maioria dos casos, para favorecer Partido Político ou Candidato, para eleger-se ou impedir a eleição de alguém. Casos em que, tanto autor do fato quanto vítima, tem interesses políticos, eleitorais, e isso pode facilitar a conciliação, no sentido de prevalecer a igualdade de armas na disputa do pleito e o respeito à Democracia acima de tudo. Por outro lado, pode piorar ainda mais o conflito, caso em que a disputa eleitoral seja mais importante do que o próprio fim do litígio. Este aspecto por sua vez, ressalta a importância do julgador analisar o caso concreto, o contexto em si, antes de aplicar simplesmente o diploma legal, veja-se: Ação penal. Transação penal. Suspensão condicional do processo. Benefícios não propostos pelo Ministério Público. Manifestação fundamentada. Requisitos subjetivos não preenchidos. Caso em que os motivos e circunstâncias revelam gravidade do ato. Potencialidade danosa às eleições. Recurso ordinário improvido. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, consignou: [...] Em princípio, atento que o tipo previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 9.504/97, possui pena compatível com o benefício da transação penal ou suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei no 9.099/95. Todavia, em que pese pelo aspecto objetivo, fazerem jus aos benefícios, a análise subjetiva do caso em tela leva à conclusão de que os motivos e as circunstâncias em que se deram os fatos demonstram que tais medidas não se mostram adequadas e suficientes à prevenção e repressão do delito praticado, portanto, não estão presentes no caso concreto as disposições previstas no art. 76, § 2o, inciso III, da Lei no 9.099/95. Justifico. A infração praticada pelos denunciados teve uma proporção de grande valia, passível de influenciar no pleito eleitoral municipal, pondo em risco as garantias do Estado democrático de direito. Tal influência, sobremodo nefasta ao eleitorado, poderia ter gerado um desequilíbrio irreparável no pleito, não se podendo deixar de reconhecer que a divulgação de pesquisa fraudulenta através de 5.000 exemplares de um falso jornal, além do encarte de 2.000 folhetos no jornal A Tribuna edição regular e a distribuição de número não determinado de folhetos com a pesquisa falsa consistiu em um instrumento pernicioso e potencialmente destrutivo do objeto-fim a que se destinou o legislador, resguardar a lisura do pleito. Deve-se atentar que o Município de Cordeirópolis contou na eleição de 2004 com 13.163 eleitores. A infração cometida teve, portanto, inegavelmente a potencialidade de alterar o pleito, fato gravíssimo e que, portanto, subjetivamente impede a aplicação de ambos os benefícios. [...] Dessa forma, ante o exposto, deixo de propor aos acusados o benefício de transação penal e pelo mesmo motivo a suspensão condicional do processo (fls. 100-102). Ao receber a denúncia, a juíza eleitoral decidiu: [...] Comungo do entendimento do i. representante do Ministério Público no sentido de que os motivos e circunstâncias do crime eleitoral em fomento, dada a potencialidade de afetar o resultado do pleito eleitoral, não autorizam a transação penal. Carecem os denunciados de requisitos de natureza subjetiva. [...] (Fl. 103.) RHC no 87 – SP. Relator: Ministro Cezar Peluso – Recorrente: José Antonio Bertonsin (Adv.: Dr. Fábio Lopes – OAB no 165.060/SP). Não faz jus aos benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do processo o acusado que deixa de cumprir os requisitos subjetivos. Muito embora a Lei n. 11.313/06 haja eliminado qualquer dúvida ao procedimento do delito, ou seja, não importa se o crime contava com procedimento especial, como é o caso dos crimes eleitorais, sendo a pena não superior a dois anos, vai para os juizados criminais. O que não significa que, obrigatoriamente, serão aplicados os institutos da Transação Penal ou Suspensão do Processo; Como observado acima, o requisito subjetivo é analisado de forma que, ao restar comprovado que a potencialidade do delito cometido possui uma grandeza e repercussão muito maiores e mais severas que a pena cominada, não autoriza o uso destes. De modo similar, Francisco Dirceu Barros7 apresenta uma Resolução do TSE que trás outro argumento para a não aplicação da transação penal em determinado crime, vejamos: RESOLUÇÃO No 21.294 Processo Administrativo no 18.956 Brasília - DF Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão. Possibilidade. Transação e suspensão condicional do processo. Viabilidade. Precedentes. I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos juizados especiais a sua apuração e julgamento. II - O termo circunstanciado de ocorrência pode ser utilizado em substituição ao auto de prisão em flagrante, até porque a apuração de infrações de pequeno potencial ofensivo elimina a prisão em flagrante. III - O entendimento dominante da doutrina brasileira é no sentido de que a categoria jurídica das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, após o advento da Lei no 10.259/2001, foi parcialmente alterada, passando a ser assim consideradas as infrações com pena máxima até dois anos ou punidas apenas com multa. IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral. (grifo nosso) DJ de 07.02.2003 Embora existam estas exceções e outras que possam decorrer em virtude dos casos que se apresentarem à Justiça Eleitoral, e que de alguma forma impeçam a aplicação de alguns benefícios da lei dos Juizados Especiais Criminais, é importante estar ciente de que “ a Justiça Eleitoral deverá estar preparada para a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, afinal, essa lei já foi editada há quase dez anos e mais de 69% dos crimes eleitorais são de menor potencial ofensivo”(CÂNDIDO, 2006, p. 658). Significa dizer que de fato há uma grande demanda de crimes eleitorais submetidos a apreciação dos JECrim. Na primeira audiência, onde haverá a tentativa de conciliação, acordo, deverão estar presentes o Juiz de Direito, o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima, os advogados ou defensores públicos e o responsável civil8, se houver. Joel José Cândido entende que não é possível o cabimento do instituto da composição dos danos civis do art. 74 nos crimes eleitorais, porque eles são de Ação Penal Pública Incondicionada. Porém, justifica que ela teria lugar “ nos crimes dos arts. 303, 304, 331,332 e 338 do CE, e do art. 25 da LC n. 64/90, eis que são os únicos em que, concretamente, é possível uma avaliação econômica dos respectivos danos, entre autor do fato e vítima, sendo que está não é o Estado.” (CÂNDIDO, 2006, p.659). Cezar Roberto Bitencourt assevera que no âmbito dos Juizados Especiais, “ a reparação do dano é um dos grandes méritos deste novo diploma legal”. (BITENCOURT, 1995, p.70). Se resultar em êxito a composição dos danos civis, naqueles crimes eleitorais que não haja impedimento legal, ela será reduzida a termo e homologada pelo Juiz através da sentença, na audiência preliminar. Mesmo assim, com a homologação dos danos civis, ainda poderá se quiser o autor do fato, sofrer um processo criminal. Thales Tácito estabelece que a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em material criminal eleitoral, restringe-se aos seguintes institutos: Composição civil dos danos (art. 74). Na prática, todavia, a aplicação de tal instituto é bastante difícil, pois, na maioria dos crimes eleitorais, o dano é contra o próprio Estado. Mas, por exemplo, se uma pessoa impedir alguém de votar, poderá haver composição de danos morais, dependendo da espécie de crime. Registre-se que, ainda que seja realizada, não impede posterior proposta de transação penal ou de denúncia; Proposta de transação penal, aplicável em qualquer momento processual, seja em fase de Inquérito Policial ou Ação Penal, desde que a pena máxima abstrata cominada para a infração penal eleitoral seja igual ou inferior a 02 (dois) anos (art. 76 da referida Lei; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001); Impossibilidade de prisão em flagrante ao infrator eleitoral que se comprometer a receber a transação penal na Justiça Eleitoral (art. 69, parágrafo único); Nos crimes de lesão corporal leve e culposa, conexos com um crime eleitoral, por serem julgados pela Justiça Eleitoral (art. 78, IV, CPP), aplica-se o disposto no art. 88 (exigência de representação); Suspensão condicional do processo, aplicável somente após o recebimento da denúncia, nos crimes eleitorais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89). (CERQUEIRA, 2002, p. 128) Foram abertas portas para o diálogo entre as partes na Justiça Penal brasileira Eleitoral: meios alternativos para resolução de conflitos beneficiaram-se com essa prática; Entretanto, jamais se pode esquecer de que existe uma Constituição Federal que contém garantias aos cidadãos, todos eles, que devem ser respeitadas e aplicadas, independentes do âmbito de atuação do Estado: seja no Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal, seja no Processo Comum Ordinário. Tem-se direito a um Juiz togado, ao acompanhamento de um Advogado, do membro do Ministério Público, obedecendo às garantias fundamentais. Cabe ressaltar, novamente, que as alterações concernentes aos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, feitas através da Lei n. 11.313 de 28 de junho de 2006, também adicionaram as regras de conexão e continência às infrações de menor potencial ofensivo, antes inexistentes no instituto legal, bem como vimos, alteraram a pena cominada máxima não superior a dois anos, que antes era aplicada por analogia à Lei Federal n. 10.259/01. Isso beneficiou não somente a Justiça Eleitoral no processamento dos crimes eleitorais, bem como se ampliou o rol de crimes submetidos ao julgamento por Juízes leigos ou togados a partir do aumento da pena de 1(um) para 02 (dois) anos (o que já ocorria por analogia, mas agora está pacificado no texto legal). Imprescindível assim que se transcreva nesse texto a atual jurisprudência do TSE sobre os Crimes Eleitorais e alguns dos Institutos dos Juizados Especiais Criminais: “Recurso de habeas corpus. Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. Não se aplica o benefício da suspensão do processo, em relação às infrações penais cometidas em concurso material, ‘quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano' (Súmula-STJ no 243).” “Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Aplicação análogica do art. 28 do CPP. ‘Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal' (Enunciado-STF no 696). Prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Ordem denegada.” “Processo penal eleitoral. Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”. “(...) Sursis processual. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Não-incidência. (...) A suspensão do processo somente pode ser concedida se o acusado não estiver, ao tempo da denúncia, sendo processado ou não tiver sido condenado por outro crime. (...)” “(...) Crime eleitoral. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Período de prova. Condições. Cumprimento. Revogação posterior. Superveniência. Novo processo-crime. Impossibilidade. Extinção. Punibilidade. 1. A decisão que revoga a suspensão condicional do processo pode ser proferida após o tempo final do período de prova, mas deve ser fundada em fatos ocorridos até esse tempo. Concessão de ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente.” 5. Conclusão Encaminhando-se à conclusão deste trabalho, pertinente repensar na complexidade em que a sociedade atual está inserida, na constante busca por novas formas de controle social aos crimes de forma geral e no crime eleitoral, em especial no período de realização de Eleições, em que os ânimos de eleitores, candidatos e Partidos Políticos ficam muito mais acirrados. Mudanças no sistema de Administração da Justiça Penal, no âmbito dos crimes eleitorais são sim necessárias, não de forma arbitrária e apressada, como foi com inúmeras leis no Brasil editadas rapidamente, que não observaram os princípios constitucionais. O consenso e a ampla discussão são imprescindíveis na busca por soluções que diminuam a impunidade e possam ao mesmo tempo oferecer opções, alternativas aos conflitos que surgem em campanhas eleitorais ou durante o cumprimento do mandato eletivo, mas sem ferir ou suprimir Princípios e garantias já consagrados pela Constituição Federal Brasileira. Afinal, ainda vive-se a crença de que temos um “Governo do povo, para o povo, pelo povo”. (Lincoln em Gettysburg) 6. Bibliografia BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. CÂNDIDO, Joel José. Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: EDIPRO, 2006. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Brasileiro. Belo Horizonte: 2002. CORDEIRO, Vinícius. SILVA, Anderson Claudino da. Crimes Eleitorais e seu Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006. GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Eleitoral. 4º Ed. Goiânia, 1998. AMAYANA, Marcos. Código Eleitoral Comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor Editora, 2004. Notas de Rodapé 1Acerca do tema ver mais em : “ A compra e venda do voto celebra nas campanhas eleitorais romanas seus fastos: isso explica facilmente o fato bem conhecido de que apenas os expoentes das famílias ricas enfrentam e percorrem a carreira política. A república romana é, como se sabe, uma república oligárquica, no sentido de que todo o seu corpo político dirigente é recrutado nas fileiras de uma nobilitas patrício-plebéia que é reconhecida como tal na medida em que pode apregoar antepassados que exerceram o consulado (o maior cargo político e militar). É uma oligarquia que pleiteia e direciona o voto “popular” para se perpetuar. Mas não é rigidamente fechada à entrada de outros grupos familiares (depois da guerra social esteve aberta até a membros provenientes das classes dirigentes itálicas); os homines noui podem, é claro, abrir caminho com empenho e determinação; devem, porém, não só ser expoen-tes de famílias muito ricas (evidentemente em condições de pagar o ingresso na política), mas também saber aliar-se, ao menos na fase inicial, às grandes famílias que conduzem o jogo. Basta pensar no ingresso na política (e também na continuação da carreira) do mais célebre talvez dos homines noui da tarda república romana: Marco Túlio Cícero. Um homo nouus, particularmente se tem dinheiro e preparação oratória e jurídica, é cooptado.” (Extraído do livro Júlio César - O Ditador Democrático - por Luciano Canfora, Tradução de Antonio da Silveira Mendonça.) 2 Acerca do personagem, ver mais em “ TITO LÍVIO (59- 17 a.C.), foi um dos mais importantes historiadores romanos. Nasceu em Pádua. Escreveu um livro sobre de "Diálogos sobre a Filosofia", que serviu para recomendá-lo à confiança do Imperador Augusto. Mas sua grande obra é a: "História de Roma", escrita, segundo ele, "para esquecer os sofrimentos de seu tempo, lembrar os grandes feitos do passado e apontar exemplos excelentes para o futuro". Trata-se de um monumento da literatura nacional de Roma. O texto que publicamos hoje é adaptação de uma passagem de Tito Lívio, tirada do original latino do autor por Gerardo Mello Mourão.” ( Extraído do Almanaque Folha, 1978). 3 “Cícero é considerado o primeiro romano que chegou aos principais postos do governo com base na sua eloqüência, e ao mérito com exerceu as suas funções de magistrado civil. O primeiro caso importante que aceitou foi a defesa de Amerino, um escravo liberto, acusado de parricida por um favorito de Sila, nessa época ditador de Roma. Esta ação corajosa levou-o a sair prudentemente de Roma, após a conclusão do pleito, tendo viajado durante dois anos, oficialmente para se restabelecer de uma doença. Em Atenas reencontrou o seu colega de escola Pompónio Ático, com quem estabelecerá a partir daí uma longa, e muito célebre, Correspondência. No Oriente concluiu a sua formação filosófica e retórica. Regressado a Roma em 76 a.C. após a morte de Sila, começou a sua carreira política, sendo nomeado questor da Sicília no ano seguinte, província que governou com sucesso. De regresso a Roma aceitou dirigir, em 70 a.C., o processo que a população da ilha intentou contra o pro-pretor da ilha, Verres, por corrupção. Venceu o processo obrigando este a sair de Roma.”( Fonte: Enciclopédia Britânica) 4 EMENTA: - EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS. PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. 1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em julgamentos distintos, a três penas de reclusão: a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias; b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses. 2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela italiana. 3. No que concerne às duas outras, não se consumou qualquer espécie de prescrição, por uma ou outra leis. 4. Mas, já na primeira condenação, atingida pela prescrição, ficara evidenciado o caráter político dos delitos, consistentes em explosões realizadas na via pública, para assustar adversários políticos, nas proximidades das sedes de suas entidades, sem danos pessoais, porque realizadas de madrugada, em local desabitado e não freqüentado, na ocasião, por qualquer pessoa, fatos ocorridos em 1974. 5. A segunda condenação imposta ao extraditando foi, também, por crime político, consistente em participação simples em bando armado, de roubo de armas contra empresa que as comercializava, de roubo de armas e de dinheiro, contra entidade bancária, fatos ocorridos em 12.10.1978. Tudo, "com o fim de subverter violentamente a ordem econômica e social do Estado italiano, de promover uma insurreição armada e suscitar a guerra civil no território do estado, de atentar contra a vida e a incolumidade de pessoas para fins de terrorismo e de eversão da ordem democrática". Essa condenação não contém indicação de fatos concretos de participação do extraditando em atos de terrorismo ou de atentado contra a vida ou à incolumidade física das pessoas. E o texto é omisso quanto às condutas que justificaram a condenação dos demais agentes, de sorte que não se pode aferir quais foram os fatos globalmente considerados. E não há dúvida de que se tratava de insubmissão à ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas, inspiradas na militância do paciente e de seu grupo. Trata-se pois, também, nesse caso, de crime político, hipótese em que a concessão da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do art. 5º da Constituição Federal, "verbis": "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião." 6. Na terceira condenação - por roubo contra Banco, agravado pelo uso de armas e pluralidade de agentes - o julgado não diz que o delito tenha sido praticado "com o fim de subverter violentamente a ordem econômica e social do Estado italiano", como ocorreu na 2ª condenação. Não há dúvida, porém, de que os fatos resultaram de um mesmo contexto de militância política, ocorridos que foram poucos meses antes, ou seja, "em época anterior e próxima a 09.02.1978", envolvendo, inclusive, alguns agentes do mesmo grupo. 7. Igualmente nesse caso (3ª condenação), não se apontam, com relação ao paciente, fatos concretos característicos de prática de terrorismo, ou de atentados contra a vida ou a liberdade das pessoas. 8. Diante de todas essas circunstâncias, não é o caso de o S.T.F. valer-se do § 3º do art. 77 do Estatuto dos Estrangeiros, para, mesmo admitindo tratar-se de crimes políticos, deferir a extradição. 9. O § 1º desse mesmo artigo (77) também não justifica, no caso, esse deferimento, pois é evidente a preponderância do caráter político dos delitos, em relação aos crimes comuns. 10. E a Corte tem levado em conta o critério da preponderância para afastar a extradição, ou seja, nos crimes preponderantemente políticos (RTJ 108/18; EXTRADIÇÃO nº 412-DJ 08.03.85; e RTJ 132/62). 11. Com maior razão, hão de ser considerados crimes políticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que destinados à contestação da ordem econômica e social, quais sejam, o de participação simples em bando armado, o de roubo de armas, veículos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade. 12. Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei brasileira, seja pela italiana, no que concerne à primeira condenação (1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão) e caracterizados crimes políticos, quanto às duas outras, o pedido de extradição, nas circunstâncias do caso, não comporta deferimento. 13. Extradição indeferida. Plenário. Decisão unânime. Ext 694 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO - Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES . Julgamento: 13/02/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 5“Não obstante esses conceitos e definições, o art. 287 do Código Eleitoral disciplina que esse ramo do direito socorre-se “das regras gerais do Código Penal” seja com relação às causas excriminantes, fixação de penas, circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive quanto às causas extintivas de punibilidade, entendimento esse consagrado pelos Tribunais Eleitorais (TRE/SP, RC 111.786, Rel. Alberto Mariz. Cfr. Alberto Silva Franco e Outros. Leis Especiais e sua interpretação jurisprudencial, SP, RT, p. 549).” (Fonte: Des. Honildo Amaral de Mello Castro – 02/11/2004). 6 A Polícia Judiciária das eleições é a Polícia Federal, mas admite-se a atuação conjunta da Polícia Civil por solicitação da Polícia Federal, requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício (Dec.-lei n. 1.064/69, Decreto Federal n. 73.332/73 e Resolução TSE n. 11.494/82 ). 7 A questão que a doutrina traz é a seguinte: “ Tício cometeu o delito previsto no art. 334 do Código Eleitoral (“ utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”). Aponte a solução jurídica, considerando que o promotor eleitoral denunciou Tício, justificando não ser possível ofertar a transação penal porque o crime tem um sistema punitivo especial, ou seja, é punido com detenção de seis meses a um ano e cassação de registro, se o responsável for candidato. RESPOSTA: O promotor tem razão. O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de ser possível a transação penal nos crimes eleitorais, independentemente da ritualidade especial. Nesse sentido é a doutrina de Joel José Cândido, Adriano Soares da Costa, Marcos Ramayana e outros. Mas o TSE, em memorável decisão, concluiu que o crime do art. 334 do Código Eleitoral não é cabível a transação penal, pois adota como pena autônoma a cassação do registro do candidato (agente ativo da empreitada delitiva)” ( BARROS, 2007, p. 650). 8 “ Responsabilidade civil é a pessoa que tem a obrigação de fazer a reparação dos danos decorrentes do comportamento ilícito do agente. Nem sempre quem tem a responsabilidade civil tem a responsabilidade penal. O contrário, porém, é verdadeiro: o penalmente responsável é, também, o responsável pelos danos. Como exemplo citaríamos: O Partido Político em relação a seus delegados ou cabos eleitorais, nos crimes do arts. 303 e 304; a empresa em relação a seus empregados no caso de crime do art. 338, todos do Código Eleitoral. Já no crime do art. 331, se a ação for isolada, o autor do fato pode se identificar com o responsável civil. [...] Aberta a audiência – cujo ritual deverá obedecer sempre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade -, o Juiz Eleitoral deverá tentar a conciliação, que se dará através de dois institutos: 1) a composição dos danos civis; 2) a transação penal. |
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