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Do Pagamento das dívidas e da Partilha 1. As seções seguintes versam sobre o pagamento das dívidas do espólio e sobre o procedimento da partilha propriamente dito. Deste modo, antes de iniciarmos os comentários pertinentes a cada artigo, seguem algumas oportunas ponderações. 2. No direito nacional, as sucessões causa mortis são regidas pelo direito da saisine, por meio do qual a titularidade do patrimônio, antes pertencente ao autor da herança, transfere-se, desde logo, aos herdeiros. O direito da saisine, peculiar se cotejado com o previsto no direito comparado, conciliou as principais vantagens do sistema romano e germânico, caracterizando-se pela inclusão dos herdeiros testamentários na regra da transmissão ipso iure, não admitindo haver herança sem dono, de modo que, com a morte do de cujus, ocorre a transferência automática da posse direta e indireta dos bens aos herdeiros, não dependendo da apreensão física da coisa, tampouco do conhecimento do herdeiro de que ostenta essa condição, para se aperfeiçoar a transmissão1 . 3. Em que pese a presença dessas características no direito sucessório brasileiro, a redação original do art. 982 do Código de Processo Civil (CPC), dada pela Lei 5.869/73, atribuía ao procedimento de inventário caráter obrigatório, ainda que todas as partes fossem capazes. Mesmo diante da redação anterior do art. 982 do CPC, Alexandre Freitas Câmara já propunha a dispensabilidade da instauração do procedimento judicial de inventário e partilha nos casos em que a divisão dos bens deixados pelo autor da herança pudesse ser feita de forma amigável, ponderando, ainda, que a atuação do Estado-Juiz só deveria se dar nos casos em que houvesse conflito real entre os sucessores2. Encampando esse posicionamento, a Lei 11.441/2007 veio a alterar o art. 982 do CPC, admitindo a realização de inventário e partilha por via administrativa, através de escritura pública, desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo, persistindo a obrigatoriedade de inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. O objetivo da alteração legislativa foi desafogar o judiciário, fazendo com que a atividade jurisdicional não se ocupe daqueles casos em que não exista litígio. Louvável a intenção do legislador diante da situação caótica que enfrenta o Poder Judiciário, todavia, conforme se verá adiante, alguns transtornos podem ser gerados pelo procedimento administrativo, mormente aos credores do espólio. De resto, persiste obrigatório o inventário judicial para chancelar as disposições testamentárias, para dirimir conflitos entre os interessados, e quando houver interesses de incapazes envolvidos, quando então o Ministério Público, obrigatoriamente, terá de exarar parecer. Independentemente da existência, ou não, de inventário judicial, a partilha - salvo quando existente apenas um herdeiro – será sempre necessária, porquanto se destina a pôr fim à comunhão hereditária, atribuindo a cada um dos herdeiros a porção que lhe couber dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário, sendo que nem mesmo ao testador da herança é permitido proibi-la (art. 2.013 do Código Civil Brasileiro de 2002 - CCB). Importantes essas considerações acerca das alterações ocasionadas pela Lei 11.441/2007, visto que alguns dos artigos a seguir comentados têm aplicabilidade somente ao procedimento judicial. 4. Há, desta forma, duas espécies de partilha, a judicial, quando houver herdeiro incapaz ou divergência entre os herdeiros quanto à divisão do patrimônio (art. 2.016 do CCB); e a amigável, quando todas as partes forem capazes e estiverem concordes quanto à divisão do patrimônio (art. 2.015 do CCB). 5. A partilha ainda é classificada quanto ao momento em que é realizada, podendo ser em vida do autor da herança, por ato entre vivos, ou por ato de última vontade, denominadas, respectivamente, de partilha-doação e de partilha-testamento3; ou após o falecimento do de cujus, quando então incidirão as regras referentes ao direito sucessório. 6. Por fim, como já referido, prescindir-se-á da partilha quando existir apenas um herdeiro sucessível, sendo a ele adjudicada integralmente a herança líquida4, inclusive extrajudicialmente, se maior e capaz, art. 26 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007. Tecidas essas observações, passamos ao exame dos artigos, um a um. Seção VII - Do Pagamento das Dívidas Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento. § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II. § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. A presente seção disciplina a satisfação dos credores do espólio, bem como qual o procedimento a ser adotado por aqueles, além dos possíveis comportamentos dos herdeiros e legatários. Considerando a nova previsão de inventário extrajudicial, importante salientar que as observações ora tecidas se referem ao inventário judicial, sendo que a novel espécie será, mais adiante, comentada. 2. Como já salientado, pelo direito da saisine, os herdeiros substituem o autor da herança em todos os seus direitos e obrigações, razão pela qual lhes cumpre, antes de gozar dos benefícios decorrentes da herança, satisfazer as obrigações perante terceiros, suportando, dentro dos recursos (forças) da herança, a solução do passivo existente. Só haverá herança suscetível de partilha, depois de atendidos todos os credores existentes5. 3. As dívidas a que se refere o artigo são de várias espécies. Há aquelas cuja causa já existia ao tempo do falecimento do de cujus e lhe era imputável, e aquelas dívidas resultantes da administração do espólio, relativas a custas e honorários do inventariante6, assim como as despesas com funeral (art. 1.998 do CCB). Enquanto pender a divisão do patrimônio do autor da herança, e, em havendo inventário judicial, poderão os credores veicular pedido ao juiz do inventário de pagamento de seu crédito, mediante petição acompanhada de prova literal da dívida (§1º). Quanto à exigência de prova literal, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro observa que não se exige que a mesma se estribe em documento que autorize o processo de execução, mas que contenha os elementos necessários a demonstrar a obrigação e o valor7. Basta, portanto, que a dívida a ser cobrada seja exigível, havendo elemento ou elementos probatórios que demonstrem o valor, a figura do devedor, assim como do credor. 4. Não há unanimidade na doutrina quanto ao prazo final para habilitação do credor nos autos do inventário, entendendo alguns que o termo final é o início da fase da partilha8, enquanto outros entendem que esse termo é a homologação da partilha.9 O segundo posicionamento deve prevalecer. Entendimento contrário significa excessivo apego ao formalismo, que nem mesmo as interpretações mais restritivas do artigo em comento permitem, além de ir de encontro à efetividade que o procedimento de pagamento de dívidas do espólio almeja nesta fase. Pondera Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que se trata de limitação de natureza formalista, que prejudica o acesso à justiça, ferindo especialmente os princípios da operosidade e da proporcionalidade, pois não haveria qualquer prejuízo para as partes do inventário no refazimento do esboço, possibilitando o pagamento de dívida legítima; de outro lado, não seria razoável que o credor tivesse que aguardar o encerramento da fase de partilha, para somente então promover ação contra os herdeiros, individualmente considerados, para o recebimento de seu crédito10. O pagamento das dívidas nesta fase, não só é mais satisfatório para os credores, como também é mais vantajoso para os herdeiros, porquanto após a homologação da partilha e uma vez cessada a universalidade, cada herdeiro está sujeito a ser demandado, individualmente, pelo credor (art. 1.997 do CCB). Não se deve, contudo, entender como prazo final para habilitação o trânsito em julgado da sentença de partilha, mas sim o julgamento da partilha, conforme se infere do art. 1.026 do CCB. 5. Nessa linha de raciocínio, isto é, de satisfazer a maior quantidade possível de obrigações enquanto perdurar a indivisibilidade, entendemos que não são só os credores possuem legitimidade para requerer o pagamento das dívidas, como também os herdeiros, que podem tomar a iniciativa para satisfazê-las. Clóvis do Couto e Silva entendia que somente o credor possuía legitimação ativa para exigir o pagamento da dívida11. De fato, do mesmo modo que o dispositivo em comento, toda a legislação que dispõe sobre a execução confere aos credores à legitimidade para satisfação de seus créditos, todavia, não se pode impedir que os devedores interessados quitem suas dívidas, tampouco isto seria salutar. Com efeito, dispõe o art. 304 do CCB, no título que trata do adimplemento das obrigações, que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios contundentes à exoneração do devedor. E a lei material prevê mais, que, inclusive, os terceiros não interessados podem pagar dívidas em nome próprio (art. 305 do CCB). Nessa seara, Judith Martins-Costa observa que embora o interesse do credor seja relevante, na medida que tem o direito de receber a prestação, imperioso é reconhecer que, por força da visualização da relação como uma totalidade, com direitos e deveres incumbentes a ambas as partes (notadamente por força da incidência do princípio da boa-fé), o interesse do devedor em solver o vínculo é também relevante. Por fim, exaltando o princípio da boa-fé, a civilista coloca que o devedor possui o direito de liberar-se da relação, visto que é o maior interessado no cumprimento12. Portanto, não bastasse o interesse natural dos contratantes em extinguir suas obrigações, o interesse dos herdeiros, in casu, justifica-se enquanto perdurar a indivisibilidade, ou seja, antes da partilha, evitando que, no futuro, sejam separadamente demandados. Deve-se observar, contudo, que a provocação dos credores pelos herdeiros é uma faculdade destes, e, da mesma forma como todas as partes devem concordar aquiescer com o pagamento veiculado pelo credor, também deverão todas consentir sobre a provocação do credor para receber o seu crédito. Não se trata de fazer letra morta do artigo que confere ao credor o pedido de pagamento, mas apenas de interpretá-lo de modo a dar-lhe maior efetividade no procedimento de inventário, evitando-se que as partes, após a homologação da partilha, continuem litigando acerca de direito que já poderia estar solucionado. 6. Em havendo concordância das partes – herdeiros, inventariante e Ministério Público, quando for o caso – proceder-se-á na forma do §2º, onde, uma vez habilitado o herdeiro, o juiz determinará a separação do dinheiro ou de bens suficientes para o seu pagamento (§2º), sendo que os bens separados podem ser alienados, ou, caso haja interesse dos credores, lhe sejam adjudicados (§§3º e 4º). Estabelecer-se-á concurso dos credores habilitados, não se sujeitando a tal habilitação os créditos tributários, por força do disposto no art. 189 do Código Tributário Nacional13, perdendo sua preferência apenas para créditos trabalhistas. Também detém preferência os credores hipotecários (art. 961 do CCB), que não dependem de habilitação14. Cumpre salientar que aqueles bens sobre os quais recaia cláusula de impenhorabilidade não poderão servir para o pagamento das dívidas. Isso ocorre porque não podem os credores, nos autos de inventário, obter satisfação que não teriam em um processo de cobrança ou de execução. É o que sucede, mais correntemente, com o bem de família, pois, mesmo que venha a falecer o proprietário-devedor, se o imóvel continuar a ser a moradia da família, este permanecerá resguardado pela impenhorabilidade, não sendo está oponível somente em face de crédito tributário (art. 30 da Lei 6.830/80) e quando for caso de uma das exceções previstas na Lei 8.009/90. 7. Importante salientar que as dívidas a serem pagas na forma deste dispositivo são as do espólio, e não as dos herdeiros, cujo procedimento para pagamento não se confundem com a do presente artigo. Aos credores dos herdeiros cabe apenas solicitar, no juízo ordinário, a realização da penhora no rosto dos autos de inventário, a fim de torná-la efetiva em bens que, por partilha ou adjudicação, venham a pertencer ao herdeiro. É evidente que os credores do espólio gozam de preferência sobre os dos herdeiros, razão pela qual estes somente receberão se, uma vez satisfeitos aqueles, ainda sobejar patrimônio a ser dividido entre os herdeiros. 8. Caso o ativo seja insuficiente para saldar o passivo do espólio, proceder-se-á na forma dos arts. 759 e seguintes do CPC. 9. Como bem anota Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, não somente de dívidas pecuniárias é devedor o espólio, podendo ser devedor de outras obrigações, como a de entregar coisa certa ou adotar determinada conduta, desde que representadas por documento idôneo que comprove o seu teor e a sua exigibilidade15. O referido autor cita Alcides de Mendonça Lima, o qual propõe uma interpretação mais ampla para a palavra crédito, como sinônimo de obrigação em geral, não a restringindo a obrigação pecuniária16. Valiosa ponderação, visto que se a finalidade do art. 1.017, caput, do CPC, é viabilizar o cumprimento das obrigações para com o credor, não há como negar que a contratação de obrigações não pecuniárias também precisam de tutela, ainda que em sede de inventário. Preterir ou dificultar a satisfação do credor que, a princípio, não o é de quantia certa, implica em violar os princípios da igualdade entre os credores e da boa-fé, que incidem sobre as relações obrigacionais. Excepcionando-se as obrigações de fazer ou não-fazer personalíssimas, cujo cumprimento cabia unicamente ao de cujus – e que não podendo ser cumpridas na forma contratada, resolver-se-ão em perdas e danos (art. 461, §1º, do CPC) – as demais podem ser cumpridas pelo espólio, seja um contrato, a entrega de um bem, e até mesmo um fazer ou não-fazer. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, se o cumprimento, no plano do direito material, é conseqüência lógica da existência do contrato, o processo civil não pode se descuidar da tutela jurisdicional capaz de garantir esse resultado17. Em outras palavras, deve-se, sempre que possível, privilegiar a tutela específica da obrigação, ou seja, o cumprimento desta tal e qual ajustada, e, somente quando constatada a sua impossibilidade material, promover a sua conversão em perdas e danos, isto é, em tutela pelo equivalente18. Neste último caso, estar-se-á diante de uma obrigação pecuniária, resolvendo-se na forma deste artigo. Essa interpretação é corroborada pelo fato de que, pelo direito da saisine, os herdeiros são uma continuação da pessoa falecida nas relações jurídicas das quais aquela era titular, devendo cumpri-las da forma contratada. 10. Em havendo inventário judicial, o pagamento das dívidas, antes da partilha, dar-se-á na forma deste artigo. Não é assim, contudo, que se procede quando o pagamento é pleiteado após a partilha. Ou seja, não postulando o credor o pagamento da dívida antes da partilha, ou sendo este remetido às vias ordinárias sem reserva de bens (art. 1.018 do CPC), resta-lhe buscar a satisfação de seu crédito com cada herdeiro, nos termos do art. 1.997 do CCB. Com efeito, dispõe o art. 1.997 do CCB que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Comentando o referido artigo, Eduardo de Oliveira Leite aponta que o(s) credor(es) do de cujus deve(m) dividir seu crédito proporcionalmente ao número de co-herdeiros, sendo cada herdeiro somente responsabilizado pela sua cota hereditária19. Com a partilha, cessa a universalidade do patrimônio do de cujus, e, consequentemente, a solidariedade entre os herdeiros, não sendo cada herdeiro responsável pelo pagamento integral da dívida (art. 265 do CCB). Assim, a ação dos credores, que, antes da partilha, podia ser proposta contra o espólio, deve agora ser dinamizada em face de cada um dos herdeiros em particular, em ações independentes, pois cada sucessor paga unicamente a sua parte20, limitada à proporção da quota que recebeu. 11. Feitas estas observações quanto ao pagamento do credor em inventário judicial, sem pretensão de tê-las exaurido, cumpre analisar, atentando para a nova redação do art. 982 do CPC, como se dá a satisfação dos credores quando se tratar de inventário extrajudicial. Ao conceder o legislador às partes a opção de realizar inventário administrativamente, restou inviabilizado o pedido dos credores de pagamento das dívidas ao juiz, porquanto este somente é possível no processo judicial. Diante das divergências procedimentais que surgiram com a Lei 11.441/2007, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 35, de 24 de abril de 2007, de forma a unificar as medidas adotadas em todo o território nacional. Da leitura da resolução, observa-se que se trata de procedimento bastante simplificado, não se exigindo, dentre os documentos necessários, a relação do passivo do de cujus, e culmina com o disposto no art. 27, no sentido de que a existência de credores do espólio não impedirá a realização de inventário e partilha. Em pretendendo os herdeiros escusarem-se do pagamento das dívidas, parece que o procedimento veio a facilitar fraude contra eventuais credores, pois o inventário extrajudicial não goza da ampla publicidade que goza o judicial. A eficácia do ato, entretanto, depende do regular registro no cartório imobiliário para gozar de efeito erga omnes e tornar individualizado o quinhão hereditário, razão pela qual, o credor atento, que tiver conhecimento da realização do inventário administrativo, poderá, neste ínterim, adotar medidas acautelatórias antes do registro, evitando que o patrimônio seja dividido antes do pagamento das dívidas. A única ressalva que faz a resolução é no sentido de que, em constatando o tabelião fundados indícios de fraude, ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, ele poderá se negar a lavrar a escritura21, restando aos herdeiros o inventário judicial. Caso os credores permaneçam inertes no espaço de tempo que há entre a lavratura da escritura pública e o registro no cartório imobiliário, ou simplesmente não tenham conhecimento do inventário extrajudicial, resta-lhes somente buscar seus créditos perante os herdeiros na forma do art. 1.997 do CCB. De qualquer forma, é de bom alvitre que os advogados dos herdeiros os orientem acerca das disposições contidas nos arts. 1.997 e seguintes do CCB, pois como já salientado, é mais conveniente para os credores e para os próprios herdeiros que o pagamento das dívidas ocorra antes da divisão do patrimônio. Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 1. Não havendo concordância das partes acerca do pagamento da dívida, o juiz as remeterá às vias ordinárias - processo de conhecimento, processo de execução ou procedimento monitório - dependendo da natureza do título e da dívida22. Do teor do caput, infere-se que não é necessário o dissenso unânime das partes sobre o pagamento, nem que a impugnação seja fundamentada, basta a discordância de apenas uma delas sobre o pagamento da dívida para se obstar, desde já, a habilitação do credor nos autos do inventário. A impugnação pode versar sobre a existência da dívida, a quitação desta, a legitimidade do credor, etc., de modo que a questão, por requerer outros meios de provas e maior discussão acerca do direito, não pode ser resolvida pelo juiz do inventário. 2. A Lei, todavia, a fim de resguardar o credor em situações nas quais a prova da dívida seja mais robusta que a impugnação dos herdeiros, conferiu ao juiz a possibilidade de reservar bens como garantia de pagamento ao credor. No entanto, não é o mero indeferimento da habilitação do crédito que enseja a reserva de bens. A própria Lei especifica outros requisitos a serem preenchidos para tanto. Disciplina o parágrafo único do art. 1.018 do CPC que a reserva de bens será levada a efeito quando a dívida constar de documento que a comprove suficientemente, e quando a impugnação não se fundar em quitação. Por suficientemente comprovada deve-se entender que a dívida é inequívoca quanto ao valor e quanto aos obrigados. Se o valor da dívida é incerto, não há sequer base para determinar reserva de bens. Sem valor certo, não há como saber o que se deve reservar. A impugnação debruçada em quitação de dívida a ensejar o indeferimento da habilitação e a inviabilizar a reserva de bens deve estar lastreada em forte indício, segundo coloca CARNEIRO, “não basta a simples impugnação de qualquer das partes, mas, antes, será necessário algum tipo de prova documental – que traduza a verossimilhança de que a dívida teria sido honrada.”23 Para a reserva de bens em favor do inventariante não se exige que a dívida impugnada seja líquida e certa, mas, que conste de documento que comprove suficientemente a obrigação24 - mormente quanto aos obrigados e ao valor. Não adotada a providência do parágrafo único, o credor será remetido à via ordinária sem qualquer garantia de pagamento, caso em que poderá requerer, nos autos da execução, penhora nos autos do inventário, ou outra medida acautelatória. 3. Discussão que existe na doutrina é quanto à natureza do provimento jurisdicional que indefere a habilitação do credor nos autos de inventário, sustentando-se ora, que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, ora, que se trata de sentença, atacável por recurso de apelação. A hipótese, como se observa, não se afigura como sentença, nem terminativa, nem parcial de mérito, porquanto não enquadrada nas situações elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC, mas sim com decisão interlocutória, resolvendo questão incidente no curso do processo (art. 162, §2º, do CPC). No entanto, em que pese a clareza da legislação invocada, a fim de evitar que se tolha a defesa dos direitos dos credores em prol de um formalismo que não mais se sustenta no estágio atual do direito processual civil, bem como levando-se em conta o princípio da fungibilidade recursal, é razoável o conhecimento de um recurso interposto por outro, quando presentes os requisitos sobre os quais se debruça esse princípio25. Relativamente ao recurso de agravo de instrumento, cumpre salientar que, com a alteração ocasionada pela Lei 11.187/2005, a regra é a forma retida, de modo que, para o imediato julgamento pelo Tribunal, é necessária a demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC), caso contrário a questão somente será apreciada ao final do processo. Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. 1. Versa a hipótese sobre a habilitação em inventário de credores de dívidas ainda não vencidas. A diferença entre este artigo e os anteriores reside no fato de que naqueles, além da dívida ser exigível, os bens são separados para o pagamento, enquanto aqui, os bens são separados para garantir dívida ainda não vencida. Como já referido, nesta situação também deve ser inequívoca a documentação para comprovar a dívida, principalmente quanto a sua existência, objeto e importância. O procedimento de habilitação do crédito do credor é o mesmo do art. 1.017 do CPC, entretanto, pode se tornar menos vantajoso para o credor, porque não havendo concordância dos herdeiros quanto ao pagamento antecipado da dívida, ficará ele sem qualquer garantia. 2. A não-concordância dos herdeiros com o pagamento significa que não reconhecem a dívida e que não a pretendem adimplir no vencimento. Nesses casos, há, no entender de Clóvis do Couto e Silva, “quebra positiva de contrato”, isto é, a afirmação de que os herdeiros não pretendem cumprir a obrigação assumida pelo de cujus, não precisando o credor aguardar o vencimento da dívida para propor eventual ação26. Conclui o processualista que quando se tem certeza da violação, antes mesmo que ela ocorra, permite-se que se utilize a ação adequada27. A propósito, é inolvidável a lição de José Carlos Barbosa Moreira, “é clássica a idéia de que o processo, como instrumento de realização do direito material, deve proporcionar a quem tenha razão, até onde seja praticamente possível, ‘tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de conseguir.”28 Em tais situações, não precisa o credor aguardar o vencimento da dívida para tomar providências a fim de resguardar seu crédito, podendo, imediatamente, lançar mão de outras medidas, como cautelares, a execução ou a ação de conhecimento, buscando o adimplemento antecipado da obrigação, por meio das técnicas presentes no art. 461 do CPC. Nesse sentido, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro entende que o credor pode, desde logo, promover sua ação de natureza condenatória, de sorte a obter antecipadamente a certeza sobre o seu direito, bem como o título hábil para futura execução, ou a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação na data do seu vencimento29. Independentemente da opção do credor, parece que para o sucesso da medida basta demonstrar a existência do seu direito e a negativa dos herdeiros em satisfazê-lo, o que configura o seu interesse de agir previamente. Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. 1. Legatário é aquele que sucede a título singular, por vontade do autor da herança exarada expressamente em testamento, sendo-lhe atribuída coisa determinada e específica, ao contrário do que ocorre com os herdeiros que sucedem a título universal. Os legados, salvo disposição testamentária, não respondem pelo pagamento das dívidas do espólio, sendo esta atribuição dos herdeiros30. A lei processual confere legitimidade aos legatários para se manifestarem acerca das dívidas e habilitações de credores quando toda a herança for dividida em legados e quando o reconhecimento da dívida importar redução dos legados. 2. Dar-se-á a primeira situação quando não haja nenhum herdeiro necessário, caso em que o pagamento das dívidas – ainda que seja apenas uma – ocasionará, evidentemente, redução dos legados, pois destes será retirada a quantia ou os bens para a quitação da dívida. Observa-se que neste caso, os legatários podem adotar as condutas que caberia aos herdeiros, conforme arts. 1.017, 1.018 e 1.019 do CPC, concordando com o pedido de pagamento da dívida, ou dele discordando. 3. No que tange a segunda hipótese, terão legitimidade os legatários quando o pagamento das dívidas implicar redução dos legados. Como já salientado, o pagamento das dívidas é suportado pela herança, não incluindo os legados, de maneira que, se tal for o valor das dívidas a comprometer a legítima dos herdeiros, impor-se-á a redução dos legados, e, conseqüentemente, haverá interesse destes em manifestarem-se sobre as dívidas. A legítima, quota da herança indisponível destinada aos herdeiros necessários, é garantia destes, havendo várias disposições na lei substantiva protegendo-a, vedando, inclusive, ao autor da herança dela dispor (arts. 1.789; 1.846; 1.857, §1º; 1.967 e 2.018; todos do CCB). Vislumbra-se, assim, que essa segunda hipótese de legitimação dos legatários é mais corrente. Nessas hipóteses, em constatando o juiz que o pagamento das dívidas implicará a redução das disposições testamentárias para privilegiar a legítima, necessária se faz a intimação dos legatários para dizerem sobre as dívidas. Convém salientar, no entanto, que a legítima é direito disponível das partes, de modo que somente aos interessados – herdeiros, cessionários e credores destes – detém iniciativa para a ação que vise à redução das disposições testamentárias, não podendo o julgador atuar de ofício. Dessa forma, quedando inertes os interessados, a partilha dar-se-á mesmo que legítima represente parte inferior à metade da herança. Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado. 1. Infere-se, da leitura deste artigo, que ele se destina a duas hipóteses: a primeira, quando o credor não veiculou, nos autos do inventário, pedido de pagamento das dívidas; e a segunda quando, veiculado pedido de pagamento, além de não lograr o credor sua habilitação no inventário, também não foram reservados bens para futuro pagamento (parágrafo único, art. 1.018, do CPC). Chega-se a essa conclusão porque, em relação àqueles credores que houver reserva de bens, parece lógico que eventual penhora ou medida assecuratória determinada pelo juiz da via ordinária sobre eles recaia, do contrário, esvaziar-se-ia a finalidade do parágrafo único do art. 1.018 do CPC. A propósito, sustenta Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que a redação do artigo é dispensável, pois, na medida em que forem separados bens específicos para o pagamento de eventuais dívidas, é evidente que estes mesmos bens é que devem, em princípio, ser indicados à penhora, de forma que um incidente específico para indicação de bens à penhora só ocorrerá, autonomamente, caso não tenha ocorrido prévia reserva para fazer frente à dívida específica que lhe deu origem31. Assim, ao credor que discuta o seu crédito frente ao espólio em processo tramitando na via ordinária, resta-lhe, além da penhora no rosto dos autos do processo de inventário (art. 674 do CPC), a indicação de algum bem específico à penhora, caso em que esta indicação terá preferência à medida do art. 674 do CPC. Seção VIII - Da Partilha Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. 1. Encerrado o procedimento de inventário judicial, decididas as impugnações ou remetidas às vias ordinárias, avaliados os bens que compõem o acervo hereditário, calculado o imposto de transmissão causa mortis, procedida a colação dos bens recebidos pelo herdeiro donatário (art. 1.016 do CPC), e pagas as dívidas ou separados os bens necessários para o pagamento (art. 1.017, §3º, do CPC), seguir-se-á à partilha propriamente dita, atribuindo os quinhões aos herdeiros, extinguindo-se a comunhão hereditária. Cabe fazer, no entanto, uma reflexão. 2. Poder-se-ia questionar se, à luz das alterações promovidas pela Lei 11.411/2007, ainda é possível que o procedimento de inventário e partilha se dê amigavelmente apenas em parte, ou seja, que o inventário seja judicial e a partilha amigável. Da leitura sistemática desses artigos32 parece que, não obstante a opção conferida pela nova lei ao herdeiro de realizar o inventário extrajudicial, não lhe foi excluída a possibilidade de realizar o inventário judicial e a partilha amigável. Aliás, muitas dúvidas ainda pairam acerca desse novo procedimento extrajudicial, de modo que os herdeiros podem optar pelo inventário judicial para dar maior publicidade ao procedimento e apresentar esboço de partilha amigável. Além do mais, qualquer deliberação consensual entre os herdeiros é louvável, razão pela qual, em não havendo disposição legal expressa nesse sentido, não se pode tolhê-los da opção amigável, ainda que em parte. 3. Incide este artigo, portanto, somente nas hipóteses de inventário judicial, podendo os herdeiros, caso convirjam, apresentar esboço de partilha amigável, ou alguma das partes apresentar sua proposta individual. 4. Não havendo manifestação das partes nesse sentido, ou não dispondo o autor da herança, em ato inter vivos, sobre a forma de divisão do seu patrimônio33, dar-se-á a partilha judicial, atuando o juiz ativamente da deliberação da partilha. Em havendo testamento, é na fase da partilha que o conteúdo deste terá maior incidência, devendo o juiz deliberar a divisão consoante as disposições testamentárias, exceto se estas, no seu contexto, prejudicarem a legítima (art. 1.857, §1º, do CCB)34. 7. Depois de ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o julgador deliberará acerca da partilha atentando para algumas regras. Dispunha o art. 505 do CPC de 1939, que deveriam ser observadas: I – a maior igualdade possível seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens; II – a prevenção de litígios futuros; III – a maior comodidade dos co-herdeiros. O atual Código de Processo não reproduziu este dispositivo legal, no entanto, essas regras continuam sendo de observância obrigatória, seja porque inerentes à partilha judicial, seja porque presentes em outros dispositivos da lei substantiva35. Como se denota dos dispositivos a que nos reportamos, não se busca somente a igualdade econômica, de modo que, se o patrimônio total a partilhar for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) em ações; e R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) em imóveis -, e, a divisão entre os dois únicos herdeiros for no sentido de um deles ficar com os imóveis e outro com as ações, ainda assim não se terá observado a igualdade na partilha. Na situação acima, contudo, estará atendido o princípio da igualdade quanto ao valor, e da comodidade, se um dos herdeiros for corretor de ações, e o outro corretor de imóveis, por exemplo. Surgirão conflitos quando a partilha não satisfizer os herdeiros e, em princípio, quando persistir a comunhão sobre bens imóveis. O juiz pode evitar os conflitos procurando atender, sempre que possível, aos pedidos de quinhões formulados pelas partes, bem como, no que tange aos bens imóveis, adotando a providência do art. 2.019 do CCB. Ou seja, valendo-se o juiz do bom senso, bem como levando em consideração os pedidos das partes, discussões futuras podem ser evitadas. 8. O que tem gerado divergência é a classificação do provimento jurisdicional que delibera a partilha, se mero despacho de expediente ou se decisão interlocutória, bem como quais as conseqüências de um ou outro. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias indicado no artigo, requerer que lhes sejam atribuídos determinados bens; discutir a natureza da sucessão de algum dos herdeiros - se por representação ou por cabeça; requerer a venda em hasta pública de alguns bens a fim de facilitar a divisão, etc. Os interessados também poderão, neste prazo, juntar proposta de divisão do patrimônio, que, caso adotada pelo juiz, não fará a partilha perder a natureza judicial. Assim, defini-se a classificação desse provimento à luz do seu conteúdo. Se o julgador encaminhar o feito ao partidor sem decidir nenhuma das questões de direito como as referidas, tratar-se-á de mero despacho de expediente, irrecorrível; entretanto, se, além de encaminhar os autos ao partidor, decidir questão de direito levantada pelas partes que influenciará na partilha, não se terá mais mero despacho ordinatório, e sim, decisão interlocutória36. Superada a classificação do provimento jurisdicional - admitindo-se tratar de decisão interlocutória – cumpre analisar as peculiaridades da impugnação desta decisão. Clóvis do Couto e Silva atenta ao fato de que as partes não são intimadas desta decisão, senão apenas depois de organizado o esboço de partilha pelo partidor37, o que inviabilizaria a interposição do recurso de agravo, postergando o seu exame para o final do processo38. Ocorre que o mérito do procedimento de inventário e partilha é solucionado paulatinamente, de modo que postergar a resolução de questões incidentes para o final do processo – ou fase posterior (art. 1.024 do CPC) – pode ensejar a retomada desnecessária de fases do processo que já deveriam (ou poderiam) ter sido resolvidas exaustivamente. Ou seja, se da organização do esboço de partilha pender a resolução de alguma questão de direito, p. ex., ao final do processo poderá ser determinado o seu refazimento, o que contraria a praticidade que norteia o procedimento. Assim, mesmo que a lei não imponha a intimação das partes sobre a deliberação da partilha, prudente é que o juiz assim proceda caso decida questão de direito, a fim de evitar transtornos posteriores, viabilizando às partes, desde já, a interposição de recurso de agravo, porquanto decisão de mérito. No que tange ao recurso de agravo, como já salientado, a sua interposição na forma retida passou a ser a regra geral, admitindo-se o instrumento, nesse momento processual, somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, do CPC). Independentemente da forma de interposição, cabe ao julgador mais uma reflexão acerca da sua decisão, podendo reformar sua decisão, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Esgotada a análise das questões apresentadas, impugnadas estas ou não, os autos serão remetidos ao partidor judicial para organizar a partilha. Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho. 1. O partidor é o servidor público encarregado de organizar a partilha, conforme deliberado pelo juiz da causa, sendo que na ausência de um partidor na Comarca, esta incumbência caberá a outro serventuário da justiça indicado pelo juiz. De qualquer forma, ao serventuário que organizar a partilha não restará qualquer margem de deliberação, devendo fazê-lo da forma decidida pelo juiz, observando, para tanto, a ordem do artigo em exame. O esboço da partilha judicial representa o projeto da partilha definitiva, devendo abranger todos os elementos desta (art. 1.025 do CPC). O objetivo desta fase do procedimento é apurar o patrimônio hereditário a ser repartido, considerando-se o que ocorreu no decorrer do inventário. 2. Quanto às dívidas atendidas (inc. I), deverão constar aquelas já pagas, bem como aquelas garantidas por penhora, ou em cujo favor estão separados bens do espólio para o seu pagamento. A partilha não é só do patrimônio ativo, mas também do passivo, de maneira que esse será suportado pelos herdeiros na proporção dos seus quinhões. No entanto, somente será repartida a responsabilidade pelas dívidas que, embora conhecidas ao tempo da partilha, estejam desprovidas de qualquer garantia de pagamento – penhora ou reserva de bens -, de modo a serem satisfeitas na forma do art. 1.997 do CCB. 3. No que diz respeito à meação (inc. II), atente-se, primeiramente, que esta não se confunde com a herança, uma vez que aquela é direito patrimonial decorrente da dissolução da comunhão conjugal ou da união estável, enquanto esta é direito sucessório, e tem como fato gerador o falecimento do cônjuge. A meação decorre do regime de bens adotado no casamento ou na união estável, de maneira que se o falecido era solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, ou se o regime era o da separação total de bens não há falar em meação. Se o regime de casamento for o da comunhão universal (art. 1.667 do CCB), o cônjuge tem direito à metade de todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas na lei (art. 1.668 do CCB); no regime da comunhão parcial, a meação somente tem lugar em relação aos bens adquiridos durante o casamento (art. 1.660 do CCB); o mesmo se dá no regime da participação final nos aqüestos, introduzido pelo atual Código Civil (art. 1.672 do CCB). Em relação aos companheiros, em não havendo estipulação de regime de bens, prevalecerá o da comunhão parcial de bens, caso em que, terá o companheiro sobrevivente direito à meação (art. 1.725 do CCB). A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente é a primeira parcela a ser separada do patrimônio do de cujus, e não integrará o patrimônio hereditário, pois em verdade, não se trata de patrimônio só do de cujus, mas de ambos, por convenção patrimonial, que, em decorrência da morte, passam a ser do sobrevivente, em sua integralidade. 4. Excluída a meação que toca ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o patrimônio remanescente será dividido entre a metade disponível (inc. III) e a legítima, esta resultante do abatimento das dívidas pagas e das despesas com funeral, acrescida dos bens vindos à colação. A legítima é apurada na forma do art. 1.847 do CCB, chegando ao seu valor bruto após abatimento das dívidas e das despesas, e será partilhada entre os herdeiros necessários (art. 1.829 do CCB); enquanto que a metade disponível, se não foi objeto de disposição testamentária, ou não o foi em sua integralidade, pertencerá aos herdeiros legítimos (art. 1.966 do CCB). 5. Por fim, aferido o montante hereditário, indica o inc. IV que o partidor deverá começar a divisão pelo herdeiro mais velho. Trata-se de mera formalidade, que indica apenas um critério para constar da documentação física do esboço, sendo que a sua inobservância não é capaz de gerar nulidade. O que deve prevalecer, e já foi ressaltado, é a igualdade na divisão entre os herdeiros, esta sim sob pena de nulidade, cabível a ação rescisória da sentença que não a observar. 6. Aqueles bens sujeitos à sobrepartilha (art. 2.021 do CCB e art. 1.040 do CPC) não constarão do esboço, nem da partilha definitiva, ou porque desconhecidos ou porque de incerta conversão em favor dos herdeiros39. Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos. 1. Elaborado o esboço de partilha, as partes poderão se manifestar novamente, porém, o teor das reclamações se restringe ao conteúdo do esboço, como a não-observância de critérios que deveriam nortear a partilha (art. 1.023 do CPC), erros materiais, falta de elementos que deveriam constar do esboço. Às partes não é permitido se manifestar sobre questões anteriores - salvo se tal não lhes foi oportunizado – porquanto em relação a essas já se operou a preclusão. Conforme anota Celso Agrícola Barbi, “(...) só se pode admitir a prática de um ato enquanto o processo não alcançou um estádio posterior em sua marcha para a sentença final: o processo não pode recuar, como diz com precisão Alsina. Há no processo prazos fixados em horas, dias, meses, etc., dentro dos quais deve ser praticados atos.” 40 É claro que, se da decisão do art. 1.022 do CPC - que delibera a partilha – não houve intimação das partes, é nesta fase que estas se manifestarão. Do contrário, se, devidamente intimadas, não formularam seus pedidos de quinhões, tampouco se manifestaram sobre outra questão atinente àquela fase, não poderão fazer agora. 2. Diante das reclamações ou dos pedidos de retificações, ao juiz restarão duas alternativas: acolhê-los e promover a retificação; ou rejeitá-los e determinar seja a partilha lançada nos autos como elaborado o esboço. 3. Dessa decisão não caberá qualquer medida imediata, nem perante o juiz de primeiro grau, tampouco à superior instância, pois em seguida será proferida sentença, quando as partes poderão dela apelar (art. 1.026 do CPC). Antes, porém, de ser lançada a partilha definitiva, o juiz deverá decidir todas as questões levantadas pelas partes em reclamação, sob pena de cerceamento de defesa41. Art. 1.025. A partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. 1. O artigo traz os elementos da partilha definitiva, que também devem ter constado do esboço de partilha. Esses elementos são, na verdade, um resumo de tudo o que foi apurado no decorrer do procedimento de inventário e partilha. 2. O auto de orçamento divide-se em três partes: na primeira constará uma descrição minuciosa dos sujeitos do inventário - o de cujus, o inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os herdeiros necessários, os legatários e os credores habilitados; a segunda consiste no balanço do patrimônio do autor da herança, do qual resultará o valor total a ser repartido entre os herdeiros; e a terceira, o valor do quinhão de cada herdeiro. Da partilha constará também uma folha de pagamento para cada parte, a qual especificará detalhadamente o que compõe cada quinhão, valores e bens. 3. O parágrafo único traz formalidade que visa atestar a veracidade e dar fé pública à partilha. 4. Caso não haja reclamações ou pedidos de retificações ao esboço de partilha, este valerá como partilha definitiva, completando-o com as assinaturas do juiz e do escrivão em todas as folhas. Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. 1. Após todo o percurso do inventário e da partilha propriamente dita, o julgamento desta por sentença faz cessar a comunhão hereditária, atribuindo a cada herdeiro os seus quinhões, fazendo desaparecer, ainda, a figura do inventariante e do espólio. O artigo em comento, todavia, traz dois requisitos para o julgamento, o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCM) e a juntada de certidões negativas de dívidas frente à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. 2. O imposto de transmissão tem como fato gerador específico a transferência de patrimônio hereditário do falecido proprietário e é de competência do Governo Estadual (art. 155, I, da CF/88). Calculado o imposto na forma dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC, o termo inicial para o seu pagamento é a homologação do cálculo, enquanto, por outro lado, não há termo final, ficando a sentença de partilha, contudo, condicionada ao seu recolhimento. É claro que só há obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando este for exigível, de modo que se o juiz do inventário reconhecer a isenção tributária, incabível a imposição deste requisito para o julgamento da partilha. 3. No que diz respeito à inexistência de dívida perante a Fazenda Pública, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro questiona a exigência das certidões negativas quando as dívidas tributárias sejam objeto de discussão em ações já em tramitação (declaratórias, execuções fiscais, embargos à execução), sustentando que “(...) a própria lei ministra a solução ao determinar que, das respectivas folhas de pagamento, conste a relação de bens com os respectivos ônus que os gravam.” 42 O referido autor entende cabível a partilha ainda que os créditos tributários estejam desprovidos de qualquer garantia. O art. 206 do CTN, por sua vez, preconiza que tem efeito de certidão negativa a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Depreende-se do dispositivo acima citado que esse privilégio alcança somente os créditos ainda não vencidos, não abrangendo os vencidos, ainda que também estejam em discussão judicial e garantidos por penhora. De fato, quando os créditos da Fazenda Pública estiverem garantidos por penhora, não há razão para se impedir a sentença de partilha, ainda que a certidão emitida pela administração pública seja positiva, pois se as ações forem favoráveis àquela, o crédito será satisfeito. Diversa é a situação, porém, quando não há penhora ou tampouco foram separados bens para garantir as dívidas tributárias, pois nesse caso a Fazenda Pública não tem qualquer garantia de pagamento, de modo que a existência de certidão positiva de débito impede a sentença de partilha. Em que pese a redação legal (art. 206 do CTN), e o entendimento do abalizado processualista, o que deve indicar a possibilidade de ser proferida a sentença de partilha é a existência, ou não, de garantia em favor da Fazenda Pública, e não a exigibilidade ou discussão judicial do crédito. 4. Passamos à análise da natureza da sentença que julga a partilha. Apesar da relutância que houve por parte alguns processualistas43, é pacífico hoje que se trata de natureza constitutiva44. Não há negar que toda sentença possui um mínimo de conteúdo declaratório, mas o que prepondera, porém, na sentença da partilha, é a sua natureza constitutiva, consistente em extinguir a propriedade comum e atribuir aos herdeiros partes individualizadas. 5. Na apelação interposta, recebida no duplo efeito45, poderão ser ventiladas aquelas questões que ainda não foram objeto de análise no processo. Estão legitimadas a apelar as partes que participaram do processo, como o cônjuge, os herdeiros, a Fazenda Pública e o inventariante. Em princípio, a teor do art. 472 do CPC46, a coisa julgada não atinge terceiros, operando esta seus efeitos somente em relação às partes do processo. Porém, ao terceiro que tenha interesse jurídico, e desde que o demonstre (art. 499, §1º, do CPC), é conferida legitimidade para recorrer da sentença que julga a partilha. Consoante comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “(...) configurada a sua legitimidade para recorrer, o terceiro interessado deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida.” 47 São terceiros interessados no julgamento do procedimento de inventário e partilha aqueles que deveriam, ou poderiam ter participado dele, como é o caso dos credores, de algum herdeiro preterido, ou de outrem que seja titular de direito patrimonial nele discutido. Em relação aos credores, não são todos que detêm legitimidade, mas somente aqueles que detêm uma relação específica com determinado bem, como os que são titulares de garantia real, o credor de herdeiro que tenha renunciado à herança, e até mesmo o promitente comprador, pois titular de direito incidente sobre bem específico. Aos demais credores, sem garantia específica (quirografários), porque não atingidos diretamente pela sentença, não é conferida legitimidade para recorrer, e terão de buscar a quitação de seus créditos na forma do art. 1.997 do CCB. Por outro lado, em analogia a recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de lavra da Ministra Nancy Andrighi, pode-se concluir que não têm legitimidade para recorrer os credores que tenham alguma garantia, como a penhora ou reserva de bens em poder do inventariante, porquanto resguardado seu direito, como se pode inferir do aresto a seguir, em parte, transcrito, in verbis: Processo civil. Inventário. Partilha homologada antes do julgamento da habilitação de crédito. Ausência de reserva de bens. Crédito que, no entanto, se encontra assegurado, nas vias ordinárias, por penhora. Inexistência de prejuízo para o credor. Instrumentalidade do processo. Falta de interesse na declaração de nulidade da homologação. (...) - O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. Precedentes. REsp 703884/SC, Recurso Especial 2004/0155701-0. Terceira Turma. Data do julgamento 23/10/2007. Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. 1. Opera-se o trânsito em julgado da sentença de partilha quando não for mais impugnável, quando inexistir outros recursos, ou quando a parte deixar o prazo para recorrer transcorrer in albis. 2. Haverá formal de partilha quando houver mais de um herdeiro, enquanto quando houver apenas um, haverá carta de adjudicação, atribuindo-lhe todo o patrimônio hereditário. Como já referido, pelo direito da saisine, a titularidade do patrimônio passa para os herdeiros com o falecimento do autor da herança, todavia, nem esta circunstância, nem a sentença constitutiva, são suficientes para aperfeiçoar a propriedade do herdeiro. Para tanto, ao final do procedimento de inventário, depois de transitada em julgado a sentença, cada herdeiro receberá formal de partilha, o qual deverá ser levado aos órgãos responsáveis para a transferência dos bens para os seus nomes. Constará, além de resumo de tudo o que aconteceu no inventário, também a sentença. O formal de partilha tem força executiva exclusivamente para o inventariante, para os herdeiros e para os sucessores, a título singular ou universal (art. 475-N, VII, do CPC). Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. 1. Apesar de vigorar, no direito processual brasileiro, a regra da imutabilidade das decisões, há exceção expressa a este princípio, de forma genérica, no art. 463, inc. I, do CPC, e de forma específica no artigo em comento. As hipóteses elencadas nos arts. 463, inc. I, e 1.028, do CPC, não implicam na modificação do conteúdo decisório, mas de pequenas alterações com o fito de corrigir eventuais equívocos e inexatidões. 2. Convém distinguir as figuras da emenda à partilha, modificação da partilha, sobrepartilha e nova partilha, pois são situações que não se confundem. O artigo em comento prevê a possibilidade de emenda da partilha em duas hipóteses: a primeira, em caso de erro de fato, quando houver a concordância de todas as partes, mesmo após o trânsito em julgado; e a segunda, em caso de erros materiais, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo. A emenda em nada altera o mérito da partilha, promove apenas pequenas alterações. Consiste erro de fato a errônea descrição dos bens, ou dados do acervo, caso em que, com a concordância de todos, efetuar-se-á a correção. Inexatidão material, por sua vez, consiste em pequenos erros involuntários, desvinculados da vontade do julgador, cuja correção não inova o teor da sentença. São exemplos de erros materiais a escrita errônea do nome das partes, equívoco de datas, erros ortográficos, de digitação, etc. A modificação da partilha decorre da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ou de Superior Instância, situação em que a partilha deverá ser adequada ao decidido por estes, dependendo de onde transitar em julgado a sentença. A sobrepartilha, por sua vez, é hipótese de uma partilha adicional à já existente, sem alterar o conteúdo desta, mas apenas acrescendo, porquanto abrangerá algum bem desconhecido ou inviável de divisão ao tempo da primeira. E proceder-se-á a nova partilha quando a primeira for rescindida, anulada (art. 1.029 do CPC), ou reconhecida nula (art. 1.030 do CPC). 3. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro acena para a possibilidade de modificação da partilha em caso de acordo ou transação entre as partes envolvidas no inventário, e conclui, “(...) não existe nada de absurdo nessa situação e nem é maior elucubração jurídica para justifica tal possibilidade. Todo e qualquer procedimento de jurisdição contenciosa com sentença transitada em julgado pode ser objeto de acordo, de transação entre as partes que participaram do processo com alteração do conteúdo da decisão, o qual poderá ser levado a homologação.” 48 Parece, no entanto, que essa possibilidade somente é possível na hipótese de todas as partes serem capazes, pois existindo incapaz, não pode a partilha judicial ser alterada, visto que deliberada em defesa dos direitos deste. Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 1. O presente dispositivo e o seguinte dispõem acerca das formas de impugnação à partilha, amigável e judicial, respectivamente, que, apesar da didática separação promovida pelo legislador de 1973, continuam envoltas em nuances polêmicas e pouco pacíficas. 2. Iniciemos pela partilha amigável, sendo que no que for aplicável também à partilha judicial, desde já se observará. A partilha amigável é, nas palavras de Hamilton Moraes e Barros, citado por Humberto Theodoro Júnior, “um negócio jurídico como outro qualquer, sujeito às mesmas regras de validade e de eficácia dos atos jurídicos. É ato unânime, ou negócio jurídico unânime, querendo isto significar que reclama, sob pena de nulidade, o consentimento expresso e válido de todos os herdeiros. A falta de um só, seja qual for a razão, o invalida e frustra.” 49 A intervenção do juiz somente ocorre por exigência legal, e somente em uma hipótese, vejamos. Com efeito, dispõe o art. 2.015 do CCB que os herdeiros capazes poderão fazer a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Em que pese a clareza do dispositivo legal, no sentido de que a homologação do juiz é obrigatória somente no caso de partilha amigável feita por escrito particular, há divergência na doutrina sobre o assunto, interpretando alguns que ela é indispensável para todos os casos50, e outros entendendo que somente nas últimas hipóteses ela é imprescindível51. A finalidade da homologação judicial é verificar se foram observadas as formalidades legais, mormente se todos os herdeiros são capazes e se houve a concordância de todos quanto à divisão dos bens. Não se sustenta a intervenção judicial no primeiro caso, pois o ato será chancelado por pessoa revestida de fé pública – tabelião do cartório de registro civil - que igualmente atentará para as formalidades legais. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, unificando os procedimentos previstos pela Lei 11.441/2007, dispensou expressamente a homologação judicial das escrituras públicas de inventário e partilha amigáveis (art. 3º da Resolução 35/0752). No que tange à partilha feita nos autos de inventário, esta igualmente é feita sob a chancela do juiz, sendo desnecessária, portanto, sua homologação posterior. A melhor interpretação é no sentido de que a homologação judicial somente é necessária quando feita por escrito particular, como refere Humberto Theodoro Júnior, que a partilha é perfeita e acabada pelo só acordo de vontade dos sucessores, sendo a homologação mero ato integrativo de eficácia, sem qualquer intervenção do juiz no mérito do negócio levado a cabo entre os interessados53. Como observa Clito Fornaciari Júnior, a atuação do juiz apenas se soma ao ato, tratando apenas de lhe dar rótulo, sem lhe acrescer nada e nem se manifestar, em termo de colocar a sua vontade ou a da lei, em ponto algum. A substância é ditada pela vontade das partes54. Em síntese, a partilha amigável é negócio jurídico como os demais, caracterizada pela consensualidade das partes, regida pelas regras previstas na lei material, seja quando da sua realização, seja quando da sua desconstituição, limitando-se a atuação do juiz, quando necessária, a conferir efeitos processuais ao negócio jurídico. É por essa razão, e com acerto, que o art. 1.029 do CPC, acompanhando a regra geral do art. 48655 do CPC, preconiza que a partilha amigável poderá ser anulada somente quando houver defeitos que atinjam os atos jurídicos em geral. Não obstante, há ainda quem defenda que a partilha amigável é atacável por ação rescisória, como Alexandre Freitas Câmara, sustentando que mesmo quando a sentença for homologatória de partilha amigável, será adequada a utilização de ação rescisória, entendo que, por se tratar o procedimento de inventário e partilha de jurisdição contenciosa, a sentença ali proferida alcança a autoridade de coisa julgada material, só podendo ser atacada por ação rescisória56. No entanto, tal posicionamento não se sustenta, visto que a sentença homologatória da partilha amigável não carrega a qualidade de coisa julgada material, porquanto não há análise de mérito pelo juiz. E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ: ”Já decidiu esta Corte que quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material é simplesmente homologatória, e não enseja ação rescisória”57; “A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente”58; “O avençado pelas partes em acordo judicial, homologado pelo juiz sem nenhum conteúdo decisório, e desconstituível como os atos jurídicos em geral, na forma do art. 486 do CPC.” 59 Ainda, convém salientar que a partilha amigável passível de anulação nos termos do artigo em comento não é aquela apresentada por uma das partes nos autos de inventário e acatada pelo juiz quando da deliberação da partilha, ainda que sem oposição dos demais (art. 1.022 do CPC). Nesse contexto, salienta Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que mesmo que mesmo que não tenha ocorrido conflito e a sentença se limite a homologar a proposta de partilha, a natureza desta sentença não será homologatória, na medida em que não existe um anterior negócio jurídico realizado pelas partes a ser chancelado60. 2. Superadas a polêmica inicial acerca do meio de impugnação da partilha amigável, indispensável são algumas observações acerca da natureza do prazo para a ação anulatória. O parágrafo único do presente artigo agrega natureza prescricional ao prazo extintivo para a propositura da ação anulatória da partilha amigável, no entanto, trata-se de prazo decadencial61, vejamos. O direito de pleitear a anulação da partilha se enquadra naqueles chamados “direitos potestativos, que conferem a determinadas pessoas o poder de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas”62, ou seja, o poder de agirem os titulares dos direitos coloca terceiros num estado de sujeição. As ações constitutivas são o meio de exercício dos direitos potestativos, porquanto se prestam para a criação, extinção ou modificação de determinada situação jurídica, independentemente da vontade da pessoa; as ações condenatórias, por sua vez, são utilizadas quando se pretende do réu uma prestação, de forma a restabelecer um direito violado. Como se observa, ao contrário das ações constitutivas, as condenatórias pressupõem a existência de um direito atual e violado, donde se conclui que os direitos potestativos são insuscetíveis de violação. Com a violação do direito, nasce para o seu titular o direito de ação para protegê-lo, a contar da data da lesão, de modo que a extinção do direito de ação pela prescrição é suficiente para trazer a segurança que deve nortear as relações jurídicas, enquanto que na classe dos direitos potestativos, o que se extingue é o próprio direito ainda não exercitado. Após essas considerações, conclui Agnelo Amorin Filho, que os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos, e que as únicas ações ligadas ao instituto de decadência são as ações constitutivas63. 3. Passamos, agora, ao exame das hipóteses que ensejam a ação anulatória. Dentre as hipóteses que ensejam a anulação da partilha amigável, o art. 1.029 do CPC elenca a coação, erro ou dolo, e a incapacidade do agente. Por coação, entende-se o constrangimento físico ou moral empregado sobre alguém para fazer alguma coisa; erro é o engano acerca de uma circunstância material (não se admite o erro de direito); dolo é induzir, maliciosamente, alguém em erro; e por fim, a incapacidade consiste na restrição do agente para a prática de atos na vida civil. Apesar da lei se referir à incapacidade de forma genérica, cumpre observar que na teoria geral dos atos jurídicos somente os atos praticados por relativamente incapaz são anuláveis, enquanto os praticados por absolutamente incapaz são nulos (arts. 166, inc. I, e 178, III, ambos do CCB). Pode-se questionar se as hipóteses enumeradas no artigo em exame são exaustivas, ou se há outros vícios previstos na lei civil de que pode padecer a partilha amigável. No que diz respeito aos vícios relativos, não somente os elencados pela lei processual, mas também aqueles previstos na lei civil podem ensejar a propositura da ação anulatória, como é o caso do estado de perigo (art. 156 do CCB), da lesão (art. 157 do CCB) e da fraude contra credores (art. 157 do CCB). Por outro lado, em que pese a lei processual somente enumerar defeitos anuláveis, não há como evitar que de vícios mais graves padeça a partilha. Nesse contexto, observa Sílvio de Salvo Venosa que sob o prisma da teoria geral dos negócios jurídicos, ao contrário do que muitos sustentam, não se pode negar que há partilhas nulas, que como negócios jurídicos nulos devem ser tratadas. O prazo de um ano do art. 2.027 do Código Civil Brasileiro, e conseqüentemente do art. 1.029 do CPC, restringe-se aos casos de anulabilidade. No mais, aplicam-se as conseqüências jurídicas dos atos nulos e dos atos anuláveis, da teoria geral64. À luz do Código Civil Brasileiro anterior, defendeu Humberto Theodoro Júnior, “aplica-se à partilha amigável os casos de nulidade previstos no art. 145 do CC: incapacidade do agente, inobservância de forma essencial e ilicitude do objeto. Assim, é caso de ação de nulidade e não de ação anulatória o da partilha amigável feita por menor impúbere ou interdito, quer por defeito de representação quer por inobservância da forma legal, que, in casu, só poderia ser a da partilha judicial.” 65 Ou seja, não é porque a lei processual optou por tratar somente dos vícios anuláveis é que não haverá vícios mais graves, de modo que nesses casos deve ser dispensado tratamento proporcional à sua gravidade. Para essas situações, a doutrina aponta outra forma de desconstituição da partilha, a ação de nulidade de partilha, cabível quando verificados alguns dos defeitos dos arts. 166 e 167 (simulação) do CCB. A diferença existente entre os casos de nulidade e anulabilidade se dá em razão dos prazos extintivos. Enquanto a anulatória prescreve em apenas um ano, a ação de nulidade é, segundo Pontes de Miranda, imprescritível. Embora a doutrina civilista atual seja infensa às ações imprescritíveis, forçoso é reconhecer que em caso de nulidade, o prazo de prescrição tem sido reconhecido como o maior previsto na lei66 . A idéia de imprescritibilidade está intimamente associada às ações declaratórias, porquanto se limitam a dar certeza jurídica, não colocando terceiro em estado de sujeição, tampouco impondo uma prestação. No entanto, Agnelo Amorin Filho, ao tentar identificar as ações imprescritíveis - em sua maioria declaratórias – relembra argumentos de Pontes de Miranda, onde este demonstra que as ações de nulidade são constitutivas negativas, acentuando que as classificar como declaratórias equivale a equiparar os atos nulos aos atos inexistentes, concluindo, ao final, que a decisão que pronuncia uma nulidade não tem efeito apenas declaratório, mas também constitutivo, pois desloca o ato do mundo jurídico para o mundo fático67. Anteriormente, o maior prazo previsto na legislação material era de 20 (vinte) anos (art. 177 do CCB de 1916); atualmente, o maior prazo previsto no CCB é o de 10 (dez) anos, inserto no art. 205, aplicável às ações pessoais e reais quando a lei não tenha fixado especificamente outro. Há entendimento contrário ao cabimento da ação de nulidade da partilha amigável, no sentido de que mesmo quando haja vício insanável, seja manejada a ação anulatória no prazo decadencial de um ano, alterando apenas o seu fundamento68. O argumento desse entendimento é que o legislador não fez distinção quanto ao prazo para permitir a ação anulatória, pouco importando que o vício anterior tivesse como conseqüência a nulidade ou a anulabilidade do ato. Importa observar que o legislador sequer diferenciou vícios anuláveis de vícios nulos. Ao prever a ação anulatória em caso dos vícios anuláveis, e nada dispor sobre os vícios nulos, deixou uma lacuna a ser preenchida, que deve ser satisfeita à luz da lei civil, pois é quem especificamente trata do tema. A propósito, no que tange à partilha judicial, se não houver previsão expressa nos arts. 485 e 1.030 do CPC, da hipótese verificada no caso para a rescisão da sentença, a parte poderá valer-se igualmente da ação de nulidade69. 4. Clóvis do Couto e Silva cogitou a possibilidade de a sentença homologatória conter algum vício processual, como a incompetência do juízo. O processualista considerava que a sentença homologatória da partilha amigável se trata de ato jurisdicional apenas formalmente, já que materialmente se cuida de ato administrativo, prevalecendo esta última categoria para a aplicação das regras a respeito da invalidade. Ponderava que a sentença homologatória não processualiza o negócio jurídico homologado, concluindo que a sentença proferida pelo juiz incompetente é sentença ineficaz, podendo ser desconstituída em ação comum, sem necessidade de rescisória70. Apesar dos limitados efeitos da sentença meramente homologatória, não há como negar que a finalidade desta é atribuir efeitos processuais ao negócio jurídico celebrado entre as partes. No entanto, como a sentença homologatória da partilha não julga o mérito e não está enumerada nas hipóteses em que é cabível a ação rescisória, a única solução é o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir a sentença. 5. O juízo competente para conhecer da ação anulatória é aquele que homologou a partilha. Com a anulação, o que se desfaz é o negócio jurídico, ou seja, a partilha, devendo ser elaborada outra, procurando-se manter, tanto quanto possível, os mesmos quinhões já atribuídos anteriormente71. 6. No que tange à legitimidade, vale aqui o que foi dito sobre a legitimidade para recorrer da sentença de partilha judicial, ou seja, em princípio, como a sentença só atinge aqueles que foram parte no processo (art. 472 do CPC), somente estes poderão ajuizar a ação anulatória. No entanto, havendo interesse jurídico de terceiros, a estes se estende a legitimidade para a propositura da ação. No pólo passivo, deverão figurar em litisconsórcio necessário e unitário todos os que foram beneficiados na partilha. 7. Conclui-se, portanto, que há duas formas de se impugnar a sentença homologatória de partilha amigável72: - A ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC, e art. 2.027 do CCB, quando versar sobre vícios dos atos jurídicos em geral, no prazo decadencial de um ano; - A ação de nulidade quando a partilha amigável constituir em um negócio jurídico nulo, no prazo extintivo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CCB. Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no artigo antecedente; II - se feita com peterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. 1. Este artigo, por sua vez, trata da impugnação à partilha judicial, por meio de ação rescisória, prevista para as sentenças em geral no art. 485 do CPC. Terá cabimento, portanto, a ação rescisória, quando presente uma das situações elencadas no art. 485 ou do art. 1.030, ambos do CPC. 2. O artigo em comento prevê três hipóteses de rescisão. A primeira delas, já referida no artigo anterior, terá cabimento quando presente um dos vícios de consentimento – coação, erro, dolo, ou incapacidade do agente73. A segunda hipótese apenas reitera o que já está previsto genericamente no inc. V do art. 485 do CPC74. E, por último, o artigo arrola a preterição do herdeiro ou a inclusão de quem não o seja. Análise mais detida merece a última hipótese. A preterição de herdeiro a ensejar a propositura da rescisória somente ocorrerá quando este for parte no processo de inventário e partilha, do contrário, não tendo participado do procedimento, não será atingido pelos efeitos da coisa julgada (art. 472 do CPC) e não deterá legitimidade para a ação. Nesses casos, doutrina e jurisprudência têm-se dividido, ora entendendo que é cabível a ação de petição de herança, ora a ação de nulidade. Todavia, são reiterados os julgados no sentido de que a procedência da ação investigatória de paternidade cumulada com a petição de herança dispensam a ação autônoma para anular a partilha75. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas a ação de petição de herança está sujeita ao prazo extintivo ordinário, ou seja, o de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CCB76, a contar da abertura da sucessão. Aliás, cumpre salientar que a ação de petição de herança, de caráter reivindicatório, tem cabimento tanto em caso de partilha judicial, como em caso de partilha amigável, porquanto o direito do herdeiro se situa no plano do direito material, e não em face da coisa julgada da partilha. 3. O procedimento da rescisória segue o rito dos arts. 487 e seguintes do CPC quanto à legitimidade (art. 487 do CPC), quanto aos requisitos da petição inicial (art. 488 do CPC), quanto ao depósito de 5% (cinco por cento), quanto á competência originária do Tribunal de Justiça (art. 494 do CPC), quanto ao prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC). 4. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro cogita a possibilidade de ação rescisória de outras decisões proferidas no curso do processo de inventário, pelo fato de que o mérito deste é julgado aos poucos. Parece ter cabimento o ajuizamento de ação rescisória nesses casos se entendermos que esses provimentos, na verdade, tratam-se de sentenças parciais de mérito, à luz da nova redação do art. 162, §1º, do CPC, e que finalizam o exame da questão de direito. 5. Quanto aos efeitos das ações anulatória e rescisória, porquanto constitutivas, deveriam ser ex nunc, de modo que os seus efeitos seriam a partir da prolação da sentença, permanecendo intactos os atos anteriores. No entanto, especificamente em relação à ação anulatória, o art. 182 do CCB dispõe que em caso de anulação do ato jurídico, as partes serão restituídas ao estado anterior que se encontravam. Em qualquer dos casos, nenhuma regra (ex nunc ou ex tunc) deve ser interpretada rigidamente, de modo que a situação deverá indicar os efeitos adequados. Aliás, não se pode olvidar dos direitos do terceiro de boa-fé, cuja proteção a lei civil lhe confere, a exemplo do art. 1.827 do CCB. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGRÍCOLA BARBI, Celso. Da preclusão no processo civil, in Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 158, 1955. AMORIN FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, in Revista Forense, vol. 193, 1961. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela sancionatória e tutela preventiva, in Revista Brasileira de Direito Processual Civil, n. 18. BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 6. COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil, 1977, vol. XI, t. I. FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Partilha judicial, via processual adequada à desconstituição, in Revista dos Tribunais, vol. 551, 1981. FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, vol. III. MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MARINONI, Luiz Guilherme; CRUZ ARENHART, Sérgio. Processo de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006/2007, vol. 2. MARTINS-COSTA, Judith. Comentários do Novo Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol. V, t. I. NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentário ao Código de Processo Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
OLIVEIRA LEITE, Eduardo de. Comentário ao Novo Código Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol. XXI, t. I. PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. IX, t. I. SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, vol. VII. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade, in Revista de Processo n. 45, 1987. Notas de Rodapé 1 Conforme observam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “No sistema romano só se adquire o direito à herança mediante a aceitação do herdeiro e só se adquire a posse dos bens mediante ato físico de apreensão material, enquanto que no sistema germânico, os herdeiros legítimos adquirem a posse e a propriedade da herança pelo só fato da morte, mas somente para os herdeiros legítimos, não para os testamentários”. (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2005, p. 818). 2 FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 9ª ed., pp. 461/462. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das Sucessões. Vol. VII, São Paulo: Atlas, 4ª ed., p. 407. 4 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas, 10ª ed., p. 224. 5 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões. Vol. 6. São Paulo: Saraiva. 35ª ed, p. 301. 6 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XI – tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 363. 7Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IX – tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., pp. 167/168. 8 Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara (Lições..., p. 476): “Encerrada a primeira fase do procedimento (inventário), e antes de se dar início à segunda fase (partilha), poderão os credores do espólio requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 9 Defendendo que o termo final é a homologação da partilha Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (Comentários..., p. 168): “Não se justifica que o pedido do credor só possa ser feito até o início da fase de partilha”. 10 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, pp. 168/169. 11 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XI – tomo I, p. 364. 12Comentários ao Novo Código Civil. Vol. V – Tomo I. Rio de Janeiro: Forense. 2ª ed., pp. 144/145. 13 Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 14 BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, vol. 6, p. 302. 15 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 170. 16 Ibidem, p. 170. 17 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 447. 18 Ibidem, p. 451. 19Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XXI. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 733. 20 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XI – tomo I, p. 375. 21 Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. 22 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 173. 23 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 174. 24 NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 1.179. 25 São requisitos da fungibilidade recursal: a presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e justificada; inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e prazo adequado para o recurso correto. 26 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XI – tomo I, p. 367. 27 Ibidem, p. 368. 28Tutela sancionatória e tutela preventiva, in Revista brasileira de direito processual civil n. 18. 29 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 177. 30 SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol. VII, p. 23. 31 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 180. 32 Não há falar na intenção do legislador porquanto a lei, uma vez editada tem vida própria, devendo ser interpretada dentro do seu contexto de incidência. 33 Ao autor da herança é facultado, por testamento ou escritura pública, determinar, previamente, a forma de divisão do seu patrimônio, caso em que ao juiz caberá somente verificar se foi preservada a legítima, não havendo falar em partilha amigável ou judicial, salvo quanto a bem adquirido após aquela disposição de vontade. 34 Ver nota 31. 35Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. 36 Nesse sentido Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: ”(...) quando o pronunciamento do juiz sobre a deliberação da partilha tiver conteúdo decisório, estamos diante de uma decisão que poderá produzir coisa julgada material, e, portanto, desafiará recurso de agravo de instrumento, porque de natureza interlocutória. Caso contrário, sem conteúdo decisório, tratar-se-á de mero despacho de expediente, irrecorrível.” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol IX, t. I, pp. 187/188). Também Antônio Carlos Marcato: “Em seguida, também no prazo de 10 dias, o juiz proferirá o ‘despacho’ (receios: decisão, agravável, portanto) de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário e a meação do Cônjuge (...)” (Procedimentos Especiais, p. 245). 37 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil, 1977, vol. XI, t. I., p. 377. 38 Clóvis do Couto e Silva agrega o exame das questões de direito somente ao final do processo a dois fatores: primeiro, porque no sistema recursal existente na época das Ordenações, o direito de recorribilidade das decisões era bastante limitado, sendo o recurso de agravo previsto pela primeira vez na legislação somente com o Regulamento n. 143, de 15 de março de 1842; em segundo, porque há algumas legislações, no direito comparado, que prevêem a exclusão expressa da possibilidade do exercício imediato do direito de recorrer da decisão de deliberação de partilha, para permiti-lo somente quando da apelação interposta da sentença homologatória da partilha (art. 1.373º, 3, do Código de Processo Civil Português). (Ibidem, p. 379). 39 Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “Em princípio, não deverão constar do esboço de partilha os bens sujeitos à sobrepartilha, salvo deliberação em contrário das partes ou decisão do juiz, quais sejam: os litigiosos, inclusive aqueles reservados em poder do inventariante para o eventual pagamento de terceiro credor; os de liquidação morosa ou difícil; os situados em lugar da sede do juízo onde se processa o inventário.” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol IX, t. I,, pp. 190/191). 40Da preclusão no processo civil, in Revista Forense, Rio de Janeiro, p. 62. 41 Nesse sentido: “Inventário. Partilha. Existência de litígio. Quinhões dos herdeiros. Pedido de quinhão. Antes de decidir sobre a partilha deve ser deliberado sobre os pedidos quanto aos bens que constituem o quinhão de cada herdeiro (...) Somente depois de resolvidas todas as reclamações, a partilha pode ser lançada nos autos, para a homologação por sentença. Inteligência dos arts. 1.022 a 1.024, cpc. Partilha que se impõe anulada, diante da inobservância do procedimento legal. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70015521743, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/08/2006)”; “Inventário. Partilha. Anulação. Anula-se a sentença que julga esboço de partilha sem resolver as reclamações contra ele apresentadas por um dos herdeiros. Inteligência do art. 1.024 do CPC. Anularam a Sentença. (Apelação Cível Nº 70009328014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, julgado em 01/06/2006).” 42 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 196. 43 Conferir Antônio Carlos Marcato: “Esta tem, segundo a doutrina predominante, natureza constitutiva, na medida em que extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles. Reconhecemos, agora, o acerto dessa orientação, não obstante tenhamos sustentado, em edições anteriores, a natureza meramente declaratória dessa sentença. (Procedimentos Especiais, p. 249). 44 Nesse sentido, Carneiro: “... a sentença que julga a partilha não se limita a declarar esta situação, mas, antes, constitui uma situação jurídica nova, na medida em que individualiza os bens que caberão a cada uma das partes, extinguindo, portanto, a comunhão hereditária até então existente; daí sua natureza constitutiva.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 197). Também Humberto Theodoro Júnior: “... em sendo a ação de partilha meio de alterar uma situação jurídica preexistente inegável se revela seu caráter de ação constitutiva.” (Partilha: anulabilidade, nulidade e rescindibilidade, p. 221). 45 Apesar da finalidade de dividir que tem a sentença de partilha, a esta não pode ser atribuído somente efeito devolutivo por entendê-la como homologatória da divisão (art. 520, inc. I, CPC), pois as exceções do art. 520 são taxativas, e se a sentença da partilha não foi contemplada, não se poderá fazer uma interpretação extensiva. 46 Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 47 NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentário ao Código de Processo Civil, p. 831. 48 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t.I, p. 205. 49 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: anulabilidade, nulidade e rescindibilidade, p. 223. 50 Nesse sentido Washington de Barros Monteiro: “A partilha amigável, constante de instrumento público deve ser ratificada por termo nos autos, e, em seguida, igualmente homologada pelo juiz. (Curso de Direito Civil, vol. 6, p. 323). 51 Assim entende Eduardo de Oliveira Leite: “E os três modos em que se pode efetuar a partilha amigável se reportam ao consenso dos interessados: por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, sendo que as duas últimas hipóteses dependem da homologação judicial. (Comentário ao Novo Código Civil, vol. XXI, t. I., , p. 795). 52Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). 53 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade, in Revista de Processo n. 45, p. 227. 54Partilha judicial – V ia adequada à desconstituição, in Revista dos Tribunais, vol. 551, p.56. Nesse sentido também entende Sílvio de Salvo Venosa: “(...) a homologação judicial é vazia de conteúdo decisório (...) o que se tem é um negócio jurídico. A homologação não lhe retira o caráter de negócio privado. Por essa razão, nesse caso, é cabível a ação para anular o negócio jurídico.” (Curso de Direito Civil, vol. VII, p. 415). 55 Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 56 FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III, p. 480. 57 Processo Resp 717977/ MT, Recurso Especial 2004/0184610-3. 58 Processo AgRg no REsp 596271/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0182408-1. 59 Resp 143059/SP Recurso Especial 1997/0055063-0 60 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t.I, p. 207. 61 Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Como a pretensão anulatória da partilha se exerce mediante ação constitutiva, o prazo para o exercimento desse direito é de decadência” (Código Civil Comentado, p. 893); Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “A natureza do prazo para a propositura da ação anulatória é de decadência, razão pela qual poderá o juiz, de ofício declará-la, independente da alegação de qualquer das partes interessadas” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 208); Alexandre Freitas Câmara: “(...) é de afirmar que o prazo de um ano a que se refere o parágrafo único do art. 1.029 do CPC não tem a natureza que o texto da lei lhe atribui. Não se trata de prescrição, mas de decadência do direito à anulação (a anulação, frise-se, é do direito à anulação, e não do direito de propor a ação, como quer fazer crer o duplamente equivocado texto de lei).” (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 479). 62 AMORIN FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, in Revista Forense, vol. 193, p. 32. 63 Ibidem, p. 40. 64 SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol. VII , pp. 415/416. 65 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade, p. 224. 66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade, p. 225. 67 AMORIN FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, p. 43. 68 PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, t. I, p. 211. 69 Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior, “Mesmo quando a partilha tenha sido judicial, mas se ache contaminada de nulidade absoluta que atinja toda a relação processual, como é o caso de falta de participação, ou de citação de herdeiro necessário, a declaração de nulidade não depende de ação rescisória e pode ser obtida por simples ação ordinária em 1ª instância.” (Partilha: nulidade, anulabilidade e rescindibilidade, p. 225). 70 COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XI, t. I , p. 392. 71 SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil, vol. VII , p. 418. 73 Ibidem, pp. 416/417. 74 Como comentado no artigo 1.029, a incapacidade a ensejar a ação rescisória é a relativa, pois se for absoluta, a via adequada é a ação de nulidade. Por outro lado, como não se trata de negócio jurídico, mas sim de sentença, não padecerá de vícios como o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores. 75 Fundamenta-se nessa hipótese a partilha desigual, porquanto não observado o disposto no art. 2.017 do CCB, que dispõe que quando da partilha observar-se-á, o quanto possível, a igualdade da divisão. 76 É o entendimento do STJ: “Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Procedência de ambos pedidos. Partilha realizada sem a presença e participação do autor, reconhecido filho-herdeiro. Nulidade pleno iure. Desnecessidade de que seja proclamada expressamente em ação própria (...) I - julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação especifica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente.” Processo Resp 16137/SP Recurso Especial 1991/0022045-0 Relator(a) Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Quarta turma, data do julgamento 21/02/1995. Nesse sentido também a jurisprudência estadual: “Investigação de paternidade cumulada com petição de herança e anulação de partilha (...) II)Nulidade da partilha. Desnecessidade de ação própria. Julgada procedente a ação de investigação de paternidade, a nulidade da partilha dos bens inventariados, onde não participou a autora, é decorrência automática, sendo desnecessária a propositura de nova ação para tal fim.”(Apelação Cível 70007670672, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 12/02/2004) 77 Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. |
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Comentários
131 por enquanto (insira o seu)ÓTIMO
Enviado por MACEDO em: Sunday, February.24.2008 @ 19:53pm | #7002
Achei que o texto foi elaborado de uma forma clara e de fácil entendimento, principalmente para nós estudantes, que estamos tendo contato pela primeira vez com o assunto.
Enviado por Jacira Salete B.de Moura Hoffmann em: Thursday, March.06.2008 @ 14:42pm | #7344
Um trabalho completo sobre inventário e partilha que auxilia o estudante e o profissional da advocacia. Nota 10.
Iracema Cavalheiro Bastos
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Enviado por Iracema Cavalheiro Bastos em: Saturday, March.29.2008 @ 18:12pm | #7916
Tenho uma dúvida eu e meu irmăo herdamos uma casa q já esta registrada em nosso nome acontece q eu quero comprar a parte dele e vice versa como resolver se ambos năo querem abrir măo da compra.
Enviado por nilson romero em: Monday, July.14.2008 @ 19:15pm | #32903
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Enviado por Teddy Dawson em: Thursday, September.18.2008 @ 07:35am | #57361
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Enviado por Ruthie Christian em: Monday, September.22.2008 @ 11:25am | #57526
Um trabalho completo sobre inventĂĄrio e partilha que auxilia o estudante e o profissional da advocacia. Nota 10. [2]
Enviado por Dalva Marçal em: Monday, May.18.2009 @ 18:02pm | #77149
Muito bom, claro e preciso.
Enviado por Maria das Graças Joventino Dias em: Tuesday, May.19.2009 @ 10:35am | #77176
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