CONTAGEM DE PRAZO
Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184,
caput do CPC).
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia
útil seguinte.
Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações
consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em
dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando
cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o
expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando
cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o
expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro,
art. 191 do CPC.
- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50.
- Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
- Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 - 2º.

Prazos (CPC, arts. 177-199)
Os prazos
são legais ou judiciais (CPC, art. 177). É contínuo, dele não se
descontando os dias feriados (art. 178). As férias, porém, suspendem seu
curso, continuando-se a contagem a partir do primeiro dia útil seguinte
ao término das férias (art. 179). Também suspendem o prazo obstáculo
criado pela parte adversa; a morte ou perda da capacidade processual da
parte, seu representante legal ou procurador; as exceções de
incompetência, suspensão e impedimento (art. 180).
Nos termos
dos artigos 181 e 182, podem as partes convencionar a redução ou
prorrogação dos prazos dilatórios, mas não dos peremptórios. Dilatórios
são os prazos estabelecidos para que não se pratique um ato. Tendem, por
isso mesmo, a retarda ou dilatar o desfecho do processo. Opõem-se aos
prazos peremptórios, estabelecidos para a prática de um ato, os quais
tendem a apressar o andamento do processo. Contudo, não é essa distinção
que explica os citados dispositivos. Por isso, a doutrina costuma
definir como dilatórios os prazos prorrogáveis e peremptórios os
improrrogáveis, numa verdadeira petição de princípio: são improrrogáveis
os prazos peremptórios, havidos como peremptórios os prazos que não
podem ser prorrogados...
Prorrogam-se
os prazos, por determinação do juiz, nas comarcas onde for difícil o
transporte (art. 182, segunda parte), bem como nos casos de calamidade
pública (art. 182, parágrafo único.
O artigo 183
do CPC trata da chamada preclusão temporal: “decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato”. Abre-se, contudo, exceção, havendo justa causa (art.
183, §§ 1º e 2º).
Nos termos
do artigo 183, § 1º, a justa causa supõe evento alheio à vontade da
parte. “Assim, se a parte, a quem o advogado, por qualquer motivo,
confiara o pagamento do preparo do recurso, por sua vez a outrem confia
a incumbência e este, por ignorância (por exemplo, do horário do
encerramento do expediente forense), não tem êxito, inaplicável é a
disposição excepcional” (Dall`Agnol [1]).
Constitui
justa causa a doença do advogado? Os tribunais não decidem sempre de
igual modo. No sentido afirmativo, referimos este acórdão do STJ: "Há de
se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o
laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se
este adoece e fica impossibilitado, face ter sido internado em hospital,
de preparar no prazo, peça recursal, há do juiz relevar a
intempestividade, considerando a excepcionalidadeda situação" (STJ, 1ª
Turma, ROMS 8600/SC, Min. José Delgado, relator, j. 07.08.1997).
O Código não
regula o procedimento para a verificação da justa causa. Contudo, do
sistema do Código resulta um procedimento como que natural: petição da
parte, instruída, se for o caso, com os documentos nela indicados;
audiência da parte adversa, no prazo fixado pelo juiz ou no geral de 5
(cinco) dias; audiência, se necessária a produção de prova oral;
decisão, de natureza interlocutória, permitindo, ou não, ao requerente,
a prática do ato.
“Salvo
disposição em contrário”, diz o art. 184, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. É preciso
distinguir o termo inicial, que é geralmente o dia da intimação,
do primeiro dia do prazo, que é o primeiro dia útil subseqüente.
Outra observação: o dia da intimação. As intimações consideram-se
realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que
não tenha havido expediente forense (art. 240, § único). Assim, feita a
intimação num sábado (dia útil, nos termos do artigo 175, mas em que não
há expediente forense), considera-se como termo inicial a segunda-feira
seguinte.
Devem, pois,
ser dias de expediente forense: o do termo inicial, como assinalado
acima; o primeiro dia do prazo (art. 184, § 2º) e o último (art. 184, §
1º). Exemplo: publicada a nota de expediente em jornal que circulou num
sábado, considera-se feita a intimação na segunda-feira; terça-feira
será o primeiro dia do prazo; se de cinco dias o prazo, o termo final
cairá no sábado, prorrogando-se, portanto, o prazo, para a seguinte
segunda-feira.
Os prazos
são contínuos, não se interrompendo nos feriados (art. 178). Feriados,
portanto, somente são importantes, para a contagem dos prazos, se
coincidirem com o termo inicial ou final, ou com o primeiro dia do
prazo.
Os prazos
fixados por minuto (ex., art. 554) ou por hora, contam-se de minuto a
minuto.
Os prazos
fixados por mês ou por ano, contam-se de conformidade com a Lei
810/1949. Se, por exemplo, o termo inicial do prazo é o dia 3 de março
(suposto que dia de expediente forense), o prazo de um mês terá como
termo final o dia 3 de abril; o de 1 ano, o dia 3 de março do ano
seguinte (prorrogando-se o prazo, em ambos os casos, para o primeiro dia
útil, recaindo o termo final em dia em que não haja expediente forense).
Prazos
regressivos. São aqueles que se contam a partir do termo final, como o
previsto no artigo 433: "O perito apresentará o laudo em cartório, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento". Trata-se de prazo dilatório, isto é, período de
tempo durante o qual o ato não pode ser praticado, no caso, a
apresentação do laudo em cartório. O termo final, no caso, será o dia da
audiência, necessariamente dia de expediente forense. A natureza
dilatória do prazo exclui, a nosso ver, a exigência de que seja útil o
primeiro dia do cômputo. Por isso, tendo sido designada a audiência para
uma segunda-feira, há de se contar como primeiro dia da contagem
regressiva o domingo imediatamente anterior. Recaindo o termo final num
sábado ou domingo, o perito deverá apresentar o laudo na sexta-feira
imediatamente anterior, restando, pois, dilatado o prazo.
Na falta de
determinação legal ou judicial da extensão do prazo, entende-se que ele
é de cinco dias (art. 185).
A parte pode
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186).
Assim, proferida a sentença, pode a parte vencida renunciar ao prazo da
apelação, com isso determinando o imediato trânsito em julgado da
sentença.
Litisconsortes, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art.
191)
O Ministério
Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem
como suas autarquias e fundações, têm prazo em dobro para recorrer e
ajuizar ação rescisória; em quádruplo para contestar (art. 188).
É simples o
prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que não
constituem contestação, nem recurso, mas ação. Por igual razão, é
simples o prazo para a oposição de embargos à execução, por
litisconsortes, ainda que tenham diferentes procuradores. Contestação,
no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a
contestação, a exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol, 2000
[2]).
A Lei
1.060/50 dispõe: Art. 5º, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência
Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.871/89). Note-se:
todos os prazos; não apenas para contestar ou recorrer. A norma
não apanha o advogado que desempenha eventualmente a função de
assistente judiciário.
Os prazos
estabelecidos para o juiz, bem como para o escrivão (arts. 189, 187,
190), são meramente ordinatórios. Sua inobservância não acarreta
conseqüências processuais. Determinam eventualmente sanções de natureza
disciplinar (arts. 193-4).
O advogado,
assim como o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública devem restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as
alegações e documentos apresentados (arts. 195 e 197). O
desentranhamento não abrange a procuração, porque mesmo o revel pode
atuar no processo (art. 322).
O artigo 196
disciplina o procedimento da cobrança de autos ao advogado que exceda o
prazo legal. O Estatuto da Advocacia afirma constituir infração
disciplinar a retenção abusiva ou extravio de autos recebidos com vista
ou em confiança (Lei 8.906/94, art. 34, XXII). O Código Penal, em seu
artigo 356, dispõe: “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de 6 (seis) a 3
(três) anos, e multa”.
O artigo 198
do CPC estabelece: "Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao
órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar
os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para
decidir a causa".
São raros os casos de aplicação desse dispositivo. Antônio Dall!Agnol
refere um:
"O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da Col.
1ª Câmara Cível, rel. o des. Cristiano Graeff Júnior, em Correição
Parcial, atendendo que essa `corresponde à representação` e tendo em
vista que os poderes previstos no art. 198 são exercitáveis `conforme
as circunstâncias`, concluiu por deferir prazo de dez dias para que o
juiz faltoso devolvesse os autos (que retinha fazia três anos, para
sentença), `com ou sem sentença, sob pena de cobrança compulsória`. A
ementa do v. acórdão bem evidencia as razões da decisão: `Pena ao
juiz. Como a privação da competência é medida extrema que pode vexar
juiz compenetrado dos seus deveres, assina-lhe prazo breve para
proferir a sentença ou devolver os autos ao cartório. Aplicação do
art. 198, do CPC, e art. 194, do COJE. Correição parcial julgada
procedente" (RJTJRS 69/151)". (Comentários ao Código de Processo
civil, arts. 102 a 242. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000. v.
2: do processo de conhecimento, p. 419).
(O texto
supra foi alterado em 9.04.03)

[2]
Comentários, 2000, p. 377-80 e 397.