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   Prazos Processuais do CPC

 

CONTAGEM DE PRAZO

Como contar os prazos: "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" (art. 184, caput do CPC).

Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 184, § 2º e art. 240, parágrafo único do CPC: "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Art. 184 § 1º, I e II CPC: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191 do CPC.
- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50.
- Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45.
- Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 - 2º. 

Prazos (CPC, arts. 177-199)

Os prazos são legais ou judiciais (CPC, art. 177). É contínuo, dele não se descontando os dias feriados (art. 178). As férias, porém, suspendem seu curso, continuando-se a contagem a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem o prazo obstáculo criado pela parte adversa; a morte ou perda da capacidade processual da parte, seu representante legal ou procurador; as exceções de incompetência, suspensão e impedimento (art. 180).

Nos termos dos artigos 181 e 182, podem as partes convencionar a redução ou prorrogação dos prazos dilatórios, mas não dos peremptórios. Dilatórios são os prazos estabelecidos para que não se pratique um ato. Tendem, por isso mesmo, a retarda ou dilatar o desfecho do processo. Opõem-se aos prazos peremptórios, estabelecidos para a prática de um ato, os quais tendem a apressar o andamento do processo. Contudo, não é essa distinção que explica os citados dispositivos. Por isso, a doutrina costuma definir como dilatórios os prazos prorrogáveis e peremptórios os improrrogáveis, numa verdadeira petição de princípio: são improrrogáveis os prazos peremptórios, havidos como peremptórios os prazos que não podem ser prorrogados...

Prorrogam-se os prazos, por determinação do juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, segunda parte), bem como nos casos de calamidade pública (art. 182, parágrafo único.

O artigo 183 do CPC trata da chamada preclusão temporal: “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Abre-se, contudo, exceção, havendo justa causa (art. 183, §§ 1º e 2º).

Nos termos do artigo 183, § 1º, a justa causa supõe evento alheio à vontade da parte. “Assim, se a parte, a quem o advogado, por qualquer motivo, confiara o pagamento do preparo do recurso, por sua vez a outrem confia a incumbência e este, por ignorância (por exemplo, do horário do encerramento do expediente forense), não tem êxito, inaplicável é a disposição excepcional” (Dall`Agnol [1]).

Constitui justa causa a doença do advogado? Os tribunais não decidem sempre de igual modo. No sentido afirmativo, referimos este acórdão do STJ: "Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, face ter sido internado em hospital, de preparar no prazo, peça recursal, há do juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidadeda situação" (STJ, 1ª Turma, ROMS 8600/SC, Min. José Delgado, relator, j. 07.08.1997).

O Código não regula o procedimento para a verificação da justa causa. Contudo, do sistema do Código resulta um procedimento como que natural: petição da parte, instruída, se for o caso, com os documentos nela indicados; audiência da parte adversa, no prazo fixado pelo juiz ou no geral de 5 (cinco) dias; audiência, se necessária a produção de prova oral; decisão, de natureza interlocutória, permitindo, ou não, ao requerente, a prática do ato.

“Salvo disposição em contrário”, diz o art. 184, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. É preciso distinguir o termo inicial, que é geralmente o dia da intimação, do primeiro dia do prazo, que é o primeiro dia útil subseqüente. Outra observação: o dia da intimação. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense (art. 240, § único). Assim, feita a intimação num sábado (dia útil, nos termos do artigo 175, mas em que não há expediente forense), considera-se como termo inicial a segunda-feira seguinte.

Devem, pois, ser dias de expediente forense: o do termo inicial, como assinalado acima; o primeiro dia do prazo (art. 184, § 2º) e o último (art. 184, § 1º). Exemplo: publicada a nota de expediente em jornal que circulou num sábado, considera-se feita a intimação na segunda-feira; terça-feira será o primeiro dia do prazo; se de cinco dias o prazo, o termo final cairá no sábado, prorrogando-se, portanto, o prazo, para a seguinte segunda-feira.

Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados (art. 178). Feriados, portanto, somente são importantes, para a contagem dos prazos, se coincidirem com o termo inicial ou final, ou com o primeiro dia do prazo.

Os prazos fixados por minuto (ex., art. 554) ou por hora, contam-se de minuto a minuto.

Os prazos fixados por mês ou por ano, contam-se de conformidade com a Lei 810/1949. Se, por exemplo, o termo inicial do prazo é o dia 3 de março (suposto que dia de expediente forense), o prazo de um mês terá como termo final o dia 3 de abril; o de 1 ano, o dia 3 de março do ano seguinte (prorrogando-se o prazo, em ambos os casos, para o primeiro dia útil, recaindo o termo final em dia em que não haja expediente forense).

Prazos regressivos. São aqueles que se contam a partir do termo final, como o previsto no artigo 433: "O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento". Trata-se de prazo dilatório, isto é, período de tempo durante o qual o ato não pode ser praticado, no caso, a apresentação do laudo em cartório. O termo final, no caso, será o dia da audiência, necessariamente dia de expediente forense. A natureza dilatória do prazo exclui, a nosso ver, a exigência de que seja útil o primeiro dia do cômputo. Por isso, tendo sido designada a audiência para uma segunda-feira, há de se contar como primeiro dia da contagem regressiva o domingo imediatamente anterior. Recaindo o termo final num sábado ou domingo, o perito deverá apresentar o laudo na sexta-feira imediatamente anterior, restando, pois, dilatado o prazo.

Na falta de determinação legal ou judicial da extensão do prazo, entende-se que ele é de cinco dias (art. 185).

A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186). Assim, proferida a sentença, pode a parte vencida renunciar ao prazo da apelação, com isso determinando o imediato trânsito em julgado da sentença.

Litisconsortes, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191)

O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; em quádruplo para contestar (art. 188).

É simples o prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação. Por igual razão, é simples o prazo para a oposição de embargos à execução, por litisconsortes, ainda que tenham diferentes procuradores. Contestação, no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol, 2000 [2]).

A Lei 1.060/50 dispõe: Art. 5º, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.871/89). Note-se: todos os prazos; não apenas para contestar ou recorrer. A norma não apanha o advogado que desempenha eventualmente a função de assistente judiciário.

Os prazos estabelecidos para o juiz, bem como para o escrivão (arts. 189, 187, 190), são meramente ordinatórios. Sua inobservância não acarreta conseqüências processuais. Determinam eventualmente sanções de natureza disciplinar (arts. 193-4).

O advogado, assim como o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública devem restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos apresentados (arts. 195 e 197). O desentranhamento não abrange a procuração, porque mesmo o revel pode atuar no processo (art. 322).

O artigo 196 disciplina o procedimento da cobrança de autos ao advogado que exceda o prazo legal. O Estatuto da Advocacia afirma constituir infração disciplinar a retenção abusiva ou extravio de autos recebidos com vista ou em confiança (Lei 8.906/94, art. 34, XXII). O Código Penal, em seu artigo 356, dispõe: “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa”.

O artigo 198 do CPC estabelece: "Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa".
São raros os casos de aplicação desse dispositivo. Antônio Dall!Agnol refere um:


"O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da Col. 1ª Câmara Cível, rel. o des. Cristiano Graeff Júnior, em Correição Parcial, atendendo que essa `corresponde à representação` e tendo em vista que os poderes previstos no art. 198 são exercitáveis `conforme as circunstâncias`, concluiu por deferir prazo de dez dias para que o juiz faltoso devolvesse os autos (que retinha fazia três anos, para sentença), `com ou sem sentença, sob pena de cobrança compulsória`. A ementa do v. acórdão bem evidencia as razões da decisão: `Pena ao juiz. Como a privação da competência é medida extrema que pode vexar juiz compenetrado dos seus deveres, assina-lhe prazo breve para proferir a sentença ou devolver os autos ao cartório. Aplicação do art. 198, do CPC, e art. 194, do COJE. Correição parcial julgada procedente" (RJTJRS 69/151)". (Comentários ao Código de Processo civil, arts. 102 a 242. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000. v. 2: do processo de conhecimento, p. 419).

 

(O texto supra foi alterado em 9.04.03)
 

[1] Antônio Dall`Agnol. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. v.

 

2, p. 183.

[2]

Comentários, 2000, p. 377-80 e 397.

 

 

 

MEDIDAS PELO CPC

PRAZOS

Abandono da causa (art. 267, III)

30 dias

Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491)

15 a 30 dias

Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522)

10 dias

Apelação (art. 508)

15 dias

Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654)

10 dias

Assistência - Impugnação (art. 51)

5 dias

Ato processual sem prazo estipulado (art. 185)

5 dias

Citação (art. 219, parágrafo 2º)

10 dias

Citação por Edital - Publicação (art. 232, III)

15 dias

Consignação em Pagamento - Recusa (art. 890, parágrafo 1º)

10 dias

Consignação em Pagamento - Propositura (art. 890, parágrafo 3º)

30 dias

Consignação em Pagamento - Depósito (art. 893, I)

5 dias

Consignação em Pagamento - Coisa Indeterminada - Citação (art. 894)

5 dias

Consignação em Pagamento - Depósito Insuficiente (art. 899)

10 dias

Contestação (art. 297)

15 dias

Declaratória Incidental (art. 325)

10 dias

Demarcatória - Contestação (art. 954)

20 dias

Denunciação da Lide - Citação - Mesma comarca (art. 72, parágrafo 1º)

10 dias

Denunciação da Lide - Citação - Comarca diferentes

30 dias

Depósito - Citação (art. 902)

5 dias

Distribuição - Cancelamento por Falta de Preparo (art. 257)

30 dias

Divisória (arts. 971 e 979)

10 dias

Embargos de Declaração (art. 536 e 537)

5 dias

Embargos de Divergência (art. 508)

15 dias

Embargos de Terceiro - Contestação (art. 1.053)

10 dias

Embargos do Devedor (arts. 669 e 738)

10 dias

Embargos Infringentes (art. 508)

15 dias

Execução - Citação (art. 652)

24 horas

Incidente de Falsidade (arts. 390 e 329)

10 dias

Inventário - Abertura (art. 983)

30 dias

Jurisdição Voluntária - Resposta (art. 1.106)

10 dias

Mandato - Exibição (art. 37)

15 dias

Medida Cautelar - Contestação (art. 802)

5 dias

Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806)

30 dias

Nomeação à Autoria (art. 64)

5 dias

Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327)

30 dias

Oposição - Contestação (art. 57)

15 dias

Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321)

15 dias

Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616)

10 dias

Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296)

48 dias

Reconvenção (arts. 297 e 316)

15 dias

Recurso Adesivo (art. 500, I)

15 dias

Recurso Especial (arts. 508 e 542)

15 dias

Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542)

15 dias

Réplica (arts. 327)

10 dias

Restauração dos Autos - Contestação (art. 1.065)

5 dias

Valor da Causa - Impugnação (art. 261)

5 dias

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