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Civil

Ação e/ou recurso

Prazo

Fundamentação

Ação de consignação em pagamento

Ø       Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento).

Ø       Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias.

 

Ø       Depósito, se deferido o pedido: 5 dias.

 

Ø       Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento

Ø       Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação

Ø       Contestação: 15 dias

Ø       Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias

Ø       Art. 890, § 1º do CPC.


Ø      
Art. 890, § 3º do CPC.


Ø      
Art. 893, I do CPC.


Ø      
Art. 892 do CPC.


Ø      
Art. 894 do CPC.


Ø      
Art. 297 do CPC.

Ø       Art. 899 do CPC.

Ação de depósito

Ø       Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação

Ø       Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas

Ø       Prisão: até 12 meses

Ø       Art. 902 do CPC

 


Ø      
Art. 904 do CPC.



Ø      
Art. 1.287, do CC

Ação rescisória

Ø       Contestação: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator

Ø       Devolução dos autos pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias

Ø       Razões finais: 10 dias

Ø       Propositura da ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão

Ø       Termo de compromisso: 24 horas

Ø       Art. 491 do CPC.



Ø      
Art. 492 do CPC.




Ø      
Art. 493 do CPC.

Ø       Art. 495 do CPC.




Ø      
Art. 764 do CPC.

Agravo

Ø       De instrumento ou retido: 10 dias

Ø       Resposta ou contra-razões do agravado: 10 dias

Ø       Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão agravada: 5 dias.

Ø       Protocolo dos autos no tribunal: 10 dias

Ø       Informações, pelo juiz a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias

Ø       Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado.

Ø       Em caso de decisão denegatória de recurso: 5 dias

Ø       Não admitido recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.

Ø       Não admitido o agravo de instrumento ou negado o provimento, cabe agravo no prazo de 5 dias

Ø       Art. 522 do CPC


Ø      
Art. 527 e § único do CPC.


Ø      
Art. 523, § 2º do CPC.

 

Ø       Art. 525, § 2º do CPC.


Ø       Art. 527, I do CPC.

 


Ø      
Art. 528 do CPC.

 

Ø       Art. 557, § 1º do CPC.

 

Ø       Art. 544 do CPC.

 



Ø      
Art. 545 do CPC

Apelação

Ø       Interposição: 15 dias.

Ø       Resposta ou contra-razões: 15 dias.

Ø       Art. 508 do CPC.

Ø       Art. 508 do CPC.

Citação

Ø       Do denunciado à lide, se residente na comarca: 10 dias

Ø       Do denunciado à lide, se residente em outra comarca ou lugar incerto: 30 dias.

Ø       Do réu, após despacho inicial: 10 dias

Ø       Prorrogação do prazo de citação: 90 dias

Ø       Publicação de edital de citação: 15 dias

Ø       Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, correndo a partir da data da primeira publicação.

Ø       Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência

Ø       Art. 72, § 1º do CPC

 

Ø       Art. 72, § 1º do CPC.

 


Ø      
Art. 219, § 2º do CPC.


Ø       Art. 219, § 3º do CPC.


Ø       Art. 232, III do CPC.


Ø       Art. 232, IV do CPC.

 

 


Ø      
Art. 277 do CPC.

Contestação

Ø       Pela Fazenda Pública ou Ministério Público: computar-se-á em quádruplo o prazo.

Ø       Em processo sumário: na audiência de conciliação.

Ø       Em processo ordinário: 15 dias.Art. 297 do CPC.

Ø       Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: 30 dias.

Ø       Reconvenção: 15 dias.

Ø       De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator.

Ø       A pedido de restauração de autos: 5 dias.

Ø       A ação de prestação de contas: 5 dias.

Ø       A ação de consignação em pagamento: 15 dias.

Ø       Ação de depósito: 5 dias.

Ø       Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias.

Ø       Em procedimentos especiais: 10 dias.

Ø       Art. 188, II do CPC

 


Ø      
Art. 278 do CPC.

 

Ø       Art. 297 do CPC


Ø       Art. 191 do CPC.

 


Ø      
Art. 316 do CPC.

Ø       Art. 491 do CPC.



Ø       Art. 1.065 do CPC.



Ø       Art. 915 do CPC.


Ø       Art. 297 do CPC.


Ø       Art. 902, II do CPC


Ø       Art. 1.071, § 2º do CPC.

 


Ø      
Art. 1.106 do CPC

Embargos à execução

Ø       10 dias.

Ø       Pela Fazenda Pública: 10 dias

Ø       Impugnação aos embargos: 10 dias

Ø       Arts. 669, 738 e 755 do CPC
Ø       Art, 730 do CPC


Ø      
Art. 740 do CPC.

Embargos de declaração

Ø       Oposição: 5 dias.

Ø       Julgamento dos embargos: 5 dias

Ø       Art. 536 do CPC.

Ø       Art. 537 do CPC

Embargos Infringentes

Ø       Interposição: 15 dias

Ø       Resposta ou contra-razões: 15 dias

Ø       Se não admitidos: agravo, em 5 dias.

Ø       Se impugnados, o prazo para conclusão do relator e do revisor é de 15 dias, para cada um

Ø       10 dias.

Ø       Art. 508 do CPC.

Ø       Art. 508 do CPC


Ø      
Art. 532 do CPC.


Ø      
Art. 534, § único do CPC

 

Ø       Art. 609, § único

Execução (contra devedor insolvente)

Ø       Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias

Ø       Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias

Ø       Extinção das obrigações: 5 anos.

Ø       Art. 768 do CPC

 

Ø       Art. 771 do CPC




Ø       Art. 778 do CPC.

Execução (das obrigações de fazer)

Ø       Prazo de edital de concorrência pública para prestação do fato: 30 dias.

Ø       Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias

Ø       Prestação do fato pelo vitorioso da proposta de concorrência: 5 dias

Ø       Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias

Ø       Conclusão da prestação do fato, pelo credor: 10 dias

Ø       Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias.

Ø       Art. 634, § 1º do CPC.

 


Ø      
Art. 637, § único do CPC.


Ø      
Art. 634, § 4º do CPC.

 

Ø       Art. 635 do CPC.



Ø       Art. 636 do CPC.

 

Ø       Art. 636, § único do CPC

Execução (para a entrega da coisa)

Ø       Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias

Ø       Manifestação em liquidação por arbitramento: 10 dias

Ø       Prazo para corrigir petição inicial, se necessário: 10 dias

Ø       Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias

Ø       Art. 571 do CPC.

 


Ø      
Art. 607, § único do CPC.


Ø      
Art. 616 do CPC.

 

Ø       Art. 621 do CPC.

Execução (por quantia certa)

Ø       Prazo para pagar ou nomear bens à penhora: 24 horas

Ø       Prazo para o oficial de justiça procurar o executado, após efetivado o arresto: 10 dias

Ø       Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias

Ø       Embargos à execução: 10 dias

Ø       Declaração de vontade, do credor, para escolher a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias, da realização da penhora.

Ø       Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias

Ø       Prazo para a apresentação do laudo de avaliação dos bens penhorados: 10 dias

Ø       Art. 652 do CPC

 

Ø       Art. 653, § único do CPC.

 

Ø       Art. 654 do CPC.




Ø       Art. 669 do CPC


Ø      
Art. 673, § 1º do CPC.

 

 



Ø      
Art. 677 do CPC.




Ø       Art. 681 do CPC.

Medidas cautelares

Ø       Prazo para requerimento: antes ou no curso do processo

Ø       Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia

Ø       Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias

Ø       Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar.

Ø       Prazo do autor para promover a citação: 5 dias

Ø       Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias.

Ø       Justificação - vista dos autos pelo interessado: 24 horas.

Ø       Justificação - entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas

Ø       Protesto contra alienação de bens - manifestação do requerido: 3 dias

Ø       Protesto contra alienação de bens - entrega dos autos ao requerente: 48 horas

Ø       Penhor legal - pagar ou alegar defesa: 24 horas

Ø       Penhor legal - entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação

Ø       Art. 796 do CPC

 

Ø       Art. 802, § único, I e II CPC.

 




Ø       Art. 803 do CPC.



Ø       Art. 806 do CPC.

 


Ø      
Art. 811, II do CPC.

 

Ø       Art. 831 do CPC



Ø       Art. 864 do CPC.



Ø      
Art. 866 do CPC.



Ø      
Art. 870 do CPC.

 


Ø      
Art. 872 do CPC.

 


Ø      
Art. 874 do CPC


Ø      
Art. 876 do CPC.

Nunciação de obra

Ø       Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias

Ø       Contestação: 5 dias, da intimação do embargo

Ø       Art. 935, § único do CPC

Ø       Art. 938 do CPC.

Prestação de contas

Ø       Apresentar ou contestar: 5 dias

Ø       Manifestação do autor: 5 dias.

Ø       Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias

Ø       Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias

Ø       Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias

Ø       Art. 915 do CPC


Ø      
Art. 915, § 1º do CPC


Ø      
Art. 915, § 3º do CPC.

 


Ø      
Art. 916 do CPC.

 

Ø       Art. 916, § 1º do CPC.

Procedimentos especiais

Ø       Contestação: 10 dias.

Ø       Decisão: 10 dias.

Ø       Art. 1.106 do CPC

Ø       Art. 1.109 do CPC.

Processo cautelar

Ø       Poder ser instaurado antes ou no curso do processo principal

Ø       Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Ø       Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias.

Ø       Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar

Ø       Prazo do autor para promover a citação: 5 dias.

Ø       Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias

Ø       Art. 796 do CPC.

 

Ø       Art. 802, § único, I e II CPC.

 




Ø      
Art. 803 do CPC.



Ø       Art. 806 do CPC.

 


Ø      
Art. 811, II do CPC.

 

Ø       Art. 831 do CPC

Reconvenção

Ø       Prazo de 15 dias, no prazo da contestação (apesar de que pode reconvir sem contestar).

Ø       Contestar a reconvenção: 15 dias.

Ø       Art. 316 do CPC

Recurso Adesivo

Ø       Prazo de resposta ou contra-razões

Ø       Art. 500, I do CPC.

Recurso especial

Ø       Interposição: 15 dias

Ø       Resposta ou contra-razões: 15 dias

Ø       Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias.

Ø       Não admitindo o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias

Ø       Não admitido o agravo de instrumento ou negado o provimento, cabe agravo, no prazo de 5 dias

Ø       Art. 508 do CPC.

Ø       Art. 508 do CPC


Ø      
Art. 542, § 1º do CPC.


Ø      
Art. 544 do CPC.

 


Ø      
Art. 545 do CPC.

Recurso Extraordinário

Ø       Interposição: 15 dias

Ø       Resposta ou contra-razões: 15 dias

Ø       Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias

Ø       Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Ø       Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias.

Ø       Art. 508 do CPC

Ø       Art. 508 do CPC.


Ø      
Art. 542, § 1º do CPC.


Ø      
Art. 544 do CPC.

 


Ø      
545 do CPC.

Recurso Ordinário

Ø       Interposição: 15 dias.

Ø       Resposta ou contra-razões: 15 dias.

Ø       Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias.

Ø       Recurso ordinário em mandado de segurança: 15 dias

Ø       Art. 508 do CPC

Ø       Art. 508 do CPC.


Ø      
Art. 542, § 1º do CPC.

 

Ø       Art. 539 c/c 508 do CPC

Réplica

Ø       Do autor, em caso de preliminares: 10 dias.

Ø       Art. 327 do CPC

Resposta (contra razões de recurso)

Ø       15 dias.

Ø       Art. 508 do CPC.

Sumário

Ø       Citação: até 10 dias, antes da audiência.

Ø       Contestação: em audiência.

 

Ø       Rol de testemunhas: na audiência de conciliação.

Ø       Apresentação de laudo pericial, se houver: 15 dias..

Ø       Sentença: na audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates.

 

Ø       Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário, da data da distribuição da ação: 30 dias - primeira audiência (conciliação).

 

Ø       Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário, da data da distribuição da ação: 30 dias - segunda audiência se não obtida a conciliação.

 

Ø       Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário, da data da distribuiçào da ação: 10 dias - sentença..

Ø       Art. 277 do CPC.


Ø      
Art. 278 do CPC.

 


Ø      
Art. 278 do CPC.

 

Ø       Art. 280, II do CPC

 

Ø       Art. 281 do CPC.

 

 


Ø      
Art. 277 do CPC.

 

 




Ø      
Art. 278, § 2º do CPC.

 

 





Ø      
Art. 281 do CPC

Usucapião

Ø       Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação

Ø       Arts. 942 e 232, IV do CPC

Valor da causa

Ø       Impugnação: no prazo da contestação.

Ø       Manifestação do autor: 5 dias

Ø       Fixação do valor, pelo juiz, quando impugnado o primeiro: 10 dias

Ø       Art. 261 do CPC.


Ø      
Art. 261 do CPC


Ø      
Art. 261 do CPC.

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