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Ação e/ou recurso
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Prazo
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Fundamentação
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Ação de consignação em pagamento
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Ø
Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito
bancário: 10 dias,
da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento).
Ø
Propositura da ação, se recusado o depósito bancário:
30 dias.
Ø
Depósito, se deferido o pedido: 5 dias.
Ø
Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento
Ø
Exercício, pelo credor, do direito de escolher,
em caso de prestação de coisa indeterminada: 5
dias, da citação
Ø
Contestação: 15 dias
Ø
Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias
|
Ø Art.
890, § 1º do CPC.

Ø Art.
890, § 3º do CPC.

Ø Art.
893, I do CPC.

Ø Art.
892 do CPC.

Ø Art.
894 do CPC.

Ø Art.
297 do CPC.

Ø Art.
899 do CPC.
|
|
Ação de depósito
|
Ø
Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação
Ø
Novo prazo para entrega, após
decisão: 24 horas
Ø
Prisão: até
12 meses
|
Ø
Art. 902 do CPC
Ø
Art. 904 do CPC.
Ø
Art. 1.287, do CC
|
|
Ação rescisória
|
Ø
Contestação: 15
a 30 dias, conforme determinar o relator
Ø
Devolução dos autos pelo juiz
delegado para produzir provas: 45
a 90 dias
Ø
Razões finais: 10 dias
Ø
Propositura da ação: até
2 anos, contados do trânsito em julgado
da decisão
Ø
Termo de compromisso: 24 horas
|
Ø
Art. 491 do CPC.
Ø
Art. 492 do CPC.

Ø
Art. 493 do CPC.
Ø
Art. 495 do CPC.

Ø
Art. 764 do CPC.
|
|
Agravo
|
Ø
De instrumento ou retido: 10 dias
Ø
Resposta ou contra-razões do
agravado: 10 dias
Ø
Decisão do juiz, reformando ou mantendo a decisão
agravada: 5 dias.
Ø
Protocolo dos autos no tribunal:
10 dias
Ø
Informações, pelo juiz a quo,
se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias
Ø
Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado.
Ø
Em caso de decisão denegatória de recurso: 5 dias
Ø
Não admitido recurso extraordinário ou especial,
cabe agravo de instrumento, no prazo de 10
dias.
Ø
Não admitido o agravo de instrumento ou negado o
provimento, cabe agravo no prazo de 5
dias
|
Ø
Art. 522 do CPC
Ø
Art. 527 e § único do CPC.
Ø
Art. 523, § 2º do
CPC.
Ø
Art. 525, § 2º do
CPC.
Ø
Art. 527, I do CPC.
Ø
Art. 528 do CPC.
Ø
Art. 557, § 1º do
CPC.
Ø
Art. 544 do CPC.
Ø
Art. 545 do CPC
|
|
Apelação
|
Ø
Interposição: 15
dias.
Ø
Resposta ou contra-razões: 15 dias.
|
Ø
Art. 508 do CPC.
Ø
Art. 508 do CPC.
|
|
Citação
|
Ø
Do denunciado à lide, se residente na comarca: 10 dias
Ø
Do denunciado à lide, se residente em outra comarca
ou lugar incerto: 30
dias.
Ø
Do réu, após despacho inicial: 10 dias
Ø
Prorrogação do prazo de citação: 90 dias
Ø
Publicação de edital de citação: 15 dias
Ø
Citação editalícia (prazo para que se considere
realizada): 20
a 60 dias, correndo a partir da data
da primeira publicação.
Ø
Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência
|
Ø
Art. 72, § 1º do CPC
Ø
Art. 72, § 1º do
CPC.
Ø
Art. 219, § 2º do
CPC.
Ø
Art. 219, § 3º do
CPC.
Ø
Art. 232, III do
CPC.
Ø
Art. 232, IV do CPC.
Ø
Art. 277 do CPC.
|
|
Contestação
|
Ø
Pela Fazenda Pública ou Ministério Público: computar-se-á
em quádruplo
o prazo.
Ø
Em processo sumário: na
audiência de conciliação.
Ø
Em processo ordinário: 15
dias.Art. 297 do CPC.
Ø
Tratando-se de litisconsortes, com procuradores
diferentes: 30
dias.
Ø
Reconvenção: 15
dias.
Ø
De ação rescisória: 15
a 30 dias, conforme determinar o relator.
Ø
A pedido de restauração de autos: 5 dias.
Ø
A ação de prestação de contas: 5 dias.
Ø
A ação de consignação em pagamento: 15 dias.
Ø
Ação de depósito: 5
dias.
Ø
Em execução de contrato de venda com reserva de
domínio: 5 dias.
Ø
Em procedimentos especiais: 10 dias.
|
Ø
Art. 188, II do CPC
Ø
Art. 278 do CPC.
Ø
Art. 297 do CPC
Ø
Art. 191 do CPC.
Ø
Art. 316 do CPC.
Ø
Art. 491 do CPC.
Ø
Art. 1.065 do CPC.
Ø
Art. 915 do CPC.
Ø
Art. 297 do CPC.
Ø
Art. 902, II do CPC
Ø
Art. 1.071, § 2º
do CPC.
Ø
Art. 1.106 do CPC
|
|
Embargos à execução
|
Ø
10 dias.
Ø
Pela Fazenda Pública: 10 dias
Ø
Impugnação aos embargos: 10 dias
|
Ø
Arts. 669, 738 e 755 do CPC
Ø
Art, 730 do CPC
Ø
Art. 740 do CPC.
|
|
Embargos de declaração
|
Ø
Oposição: 5
dias.
Ø
Julgamento dos embargos: 5
dias
|
Ø
Art. 536 do CPC.
Ø
Art. 537 do CPC
|
|
Embargos Infringentes
|
Ø
Interposição: 15 dias
Ø
Resposta ou contra-razões: 15 dias
Ø
Se não admitidos: agravo, em 5 dias.
Ø
Se impugnados, o prazo para conclusão do relator
e do revisor é de 15
dias, para cada um
Ø
10 dias.
|
Ø
Art. 508 do CPC.
Ø
Art. 508 do CPC
Ø
Art. 532 do CPC.
Ø
Art. 534, § único do CPC
Ø
Art. 609, § único
|
|
Execução (contra devedor insolvente)
|
Ø
Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão:
5 dias
Ø
Manifestação dos interessados sobre o quadro de
credores: 10 dias
Ø
Extinção das obrigações: 5
anos.
|
Ø
Art. 768 do CPC
Ø
Art. 771 do CPC
Ø
Art. 778 do CPC.
|
|
Execução (das obrigações de fazer)
|
Ø
Prazo de edital de concorrência pública para prestação
do fato: 30 dias.
Ø
Exercício do direito de preferência, pelo credor:
5 dias
Ø
Prestação do fato pelo vitorioso da proposta de
concorrência: 5
dias
Ø
Manifestação das partes sobre a prestação do fato:
10 dias
Ø
Conclusão da prestação do fato, pelo credor: 10 dias
Ø
Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias.
|
Ø
Art. 634, § 1º do
CPC.
Ø
Art. 637, § único do CPC.
Ø
Art. 634, § 4º do
CPC.
Ø
Art. 635 do CPC.
Ø
Art. 636 do CPC.
Ø
Art. 636, § único do CPC
|
|
Execução (para a entrega da coisa)
|
Ø
Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações
alternativas: 10
dias
Ø
Manifestação em liquidação por arbitramento: 10 dias
Ø
Prazo para corrigir petição inicial, se necessário:
10 dias
Ø
Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar
embargos: 10 dias
|
Ø
Art. 571 do CPC.
Ø
Art. 607, § único do CPC.
Ø
Art. 616 do CPC.
Ø
Art. 621 do CPC.
|
|
Execução (por quantia certa)
|
Ø
Prazo para pagar ou nomear bens à penhora: 24 horas
Ø
Prazo para o oficial de justiça procurar o executado,
após efetivado o arresto: 10
dias
Ø
Prazo para requerer a citação, por edital, após
intimado do arresto: 10
dias
Ø
Embargos à execução: 10
dias
Ø
Declaração de vontade, do credor, para escolher
a alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos
do devedor: 10 dias, da realização da penhora.
Ø
Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma
de administração: 10
dias
Ø
Prazo para a apresentação do laudo de avaliação
dos bens penhorados: 10
dias
|
Ø
Art. 652 do CPC
Ø
Art. 653, § único do CPC.
Ø
Art. 654 do CPC.
Ø
Art. 669 do CPC
Ø
Art. 673, § 1º do
CPC.
Ø
Art. 677 do CPC.
Ø
Art. 681 do CPC.
|
|
Medidas cautelares
|
Ø
Prazo para requerimento: antes
ou no curso do processo
Ø
Contestação: 5
dias, da juntada do mandado cumprido,
ou da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente,
ou após justificação prévia
Ø
Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias
Ø
Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação
da medida cautelar.
Ø
Prazo do autor para promover a citação: 5 dias
Ø
Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido):
5 dias.
Ø
Justificação - vista dos autos pelo interessado:
24 horas.
Ø
Justificação - entrega dos autos ao requerente,
após decisão: 48
horas
Ø
Protesto contra alienação de bens - manifestação
do requerido: 3
dias
Ø
Protesto contra alienação de bens - entrega dos
autos ao requerente: 48
horas
Ø
Penhor legal - pagar ou alegar defesa: 24 horas
Ø
Penhor legal - entrega dos autos ao requerente:
48 horas, da homologação
|
Ø
Art. 796 do CPC
Ø
Art. 802, § único, I e II CPC.
Ø
Art. 803 do CPC.
Ø
Art. 806 do CPC.
Ø
Art. 811, II do CPC.
Ø
Art. 831 do CPC
Ø
Art. 864 do CPC.
Ø
Art. 866 do CPC.
Ø
Art. 870 do CPC.
Ø
Art. 872 do CPC.
Ø
Art. 874 do CPC
Ø
Art. 876 do CPC.
|
|
Nunciação de obra
|
Ø
Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias
Ø
Contestação: 5
dias, da intimação do embargo
|
Ø
Art. 935, § único do CPC
Ø
Art. 938 do CPC.
|
|
Prestação de contas
|
Ø
Apresentar ou contestar: 5
dias
Ø
Manifestação do autor: 5
dias.
Ø
Prazo para o autor prestar contas, se o réu não
as apresentar: 10
dias
Ø
Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas:
5 dias
Ø
Sentença, se o réu não contestar ou se declarar
que aceita as contas oferecidas: 10
dias
|
Ø
Art. 915 do CPC
Ø
Art. 915, § 1º do
CPC
Ø
Art. 915, § 3º do
CPC.
Ø
Art. 916 do CPC.
Ø
Art. 916, § 1º do
CPC.
|
|
Procedimentos especiais
|
Ø
Contestação: 10
dias.
Ø
Decisão: 10
dias.
|
Ø
Art. 1.106 do CPC
Ø
Art. 1.109 do CPC.
|
|
Processo cautelar
|
Ø
Poder ser instaurado antes
ou no curso do processo principal
Ø
Contestação: 5
dias, da juntada do mandado cumprido,
ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
Ø
Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias.
Ø
Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação
da medida cautelar
Ø
Prazo do autor para promover a citação: 5 dias.
Ø
Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido):
5 dias
|
Ø
Art. 796 do CPC.
Ø
Art. 802, § único, I e II CPC.
Ø
Art. 803 do CPC.
Ø
Art. 806 do CPC.
Ø
Art. 811, II do CPC.
Ø
Art. 831 do CPC
|
|
Reconvenção
|
Ø
Prazo de 15
dias, no prazo da contestação (apesar
de que pode reconvir sem contestar).
Ø
Contestar a reconvenção: 15
dias.
|
Ø
Art. 316 do CPC
|
|
Recurso Adesivo
|
Ø
Prazo de resposta ou contra-razões
|
Ø
Art. 500, I do CPC.
|
|
Recurso especial
|
Ø
Interposição: 15
dias
Ø
Resposta ou contra-razões: 15 dias
Ø
Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias.
Ø
Não admitindo o recurso, cabe agravo de instrumento,
no prazo de 10
dias
Ø
Não admitido o agravo de instrumento ou negado o
provimento, cabe agravo, no prazo de 5
dias
|
Ø
Art. 508 do CPC.
Ø
Art. 508 do CPC
Ø
Art. 542, § 1º do CPC.
Ø
Art. 544 do CPC.
Ø
Art. 545 do CPC.
|
|
Recurso Extraordinário
|
Ø
Interposição: 15
dias
Ø
Resposta ou contra-razões: 15 dias
Ø
Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias
Ø
Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento
no prazo de 10
dias.
Ø
Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo,
no prazo de 5 dias.
|
Ø
Art. 508 do CPC
Ø
Art. 508 do CPC.
Ø
Art. 542, § 1º do CPC.
Ø
Art. 544 do CPC.
Ø
545 do CPC.
|
|
Recurso Ordinário
|
Ø
Interposição: 15
dias.
Ø
Resposta ou contra-razões: 15 dias.
Ø
Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso:
15 dias.
Ø
Recurso ordinário em mandado de segurança: 15 dias
|
Ø
Art. 508 do CPC
Ø
Art. 508 do CPC.
Ø
Art. 542, § 1º do CPC.
Ø
Art. 539 c/c 508 do CPC
|
|
Réplica
|
Ø
Do autor, em caso de preliminares: 10 dias.
|
Ø
Art. 327 do CPC
|
|
Resposta (contra razões de recurso)
|
Ø
15 dias.
|
Ø
Art. 508 do CPC.
|
|
Sumário
|
Ø
Citação: até
10 dias, antes da audiência.
Ø
Contestação: em
audiência.
Ø
Rol de testemunhas: na
audiência de conciliação.
Ø
Apresentação de laudo pericial, se houver: 15 dias..
Ø
Sentença: na
audiência ou até 10 dias, findos a instrução
e os debates.
Ø
Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário,
da data da distribuição da ação: 30
dias - primeira audiência (conciliação).
Ø
Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário,
da data da distribuição da ação: 30
dias - segunda audiência se não obtida
a conciliação.
Ø
Prazo previsto para julgamento do procedimento sumário,
da data da distribuiçào da ação: 10
dias - sentença..
|
Ø
Art. 277 do CPC.
Ø
Art. 278 do CPC.
Ø
Art. 278 do CPC.
Ø
Art. 280, II do CPC
Ø
Art. 281 do CPC.
Ø
Art. 277 do CPC.
Ø
Art. 278, § 2º do CPC.
Ø
Art. 281 do CPC
|
|
Usucapião
|
Ø
Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, através de edital, com prazo de 20
e 60 dias, a contar da primeira publicação
|
Ø
Arts. 942 e 232, IV do CPC
|
|
Valor da causa
|
Ø
Impugnação: no
prazo da contestação.
Ø
Manifestação do autor: 5
dias
Ø
Fixação do valor, pelo juiz, quando impugnado o
primeiro: 10 dias
|
Ø
Art. 261 do CPC.
Ø
Art. 261 do CPC
Ø
Art. 261 do CPC.
|